TJDFT - 0711655-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0711655-96.2023.8.07.0018 RECORRENTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS RECORRIDOS: DELEGADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
CONCEITOS DISTINTOS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 150, VI, “C”, DA CF/88.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
CERTIFICAÇÃO.
CEBAS.
LEI 187/21.
INSUFICIÊNCIA PARA A GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal veda a cobrança de tributos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, desde que relacionados às suas finalidades essenciais.
Por sua vez, o art. 111 do CTN delimita que as normas que disponham sobre isenção tributária devem ser interpretadas de maneira restritiva. 2.
O STF esclareceu que o termo "modo beneficente de prestar assistência social" não possui definição expressa na Constituição Federal, tornando necessária a sua concretização legislativa. 3.
A entidade beneficente de assistência social não se equipara a entidade de assistência social sem fins lucrativos.
Assim, a certificação CEBAS não é suficiente para garantir a imunidade tributária pretendida no caso concreto. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, asseverando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 3º da Lei Complementar 187/21 e 14 do Código Tributário Nacional, ao argumento de prejuízo ao contribuinte, uma vez que faria jus à imunidade tributária (ICMS) a qual não foi reconhecida.
Verbera que a recorrente presta serviço específico de assistência social.
Relata que trata de associação beneficente sem fins lucrativos, tendo sido atendidas as condições imposta pela legislação de regência.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado de Tribunal Estadual, a fim de demonstrá-lo.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 150, inciso IV, alínea “c”, e § 4º, e 195, § 7º, ambos da Constituição Federal, asseverando que deve ser reconhecida a imunidade tributária, tendo em vista a atividade social que a recorrente oferece.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, preparos regulares e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à alegada afronta aos artigos 3º da Lei Complementar 187/21 e 14 do CTN, bem como ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos.
Além disso, o dissídio interpretativo foi demonstrado, motivo pelo qual deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao apelo extraordinário quanto ao alegado malferimento aos artigos 150, inciso IV, alínea “c”, e § 4º, e 195, § 7º, ambos da CF, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
22/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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22/12/2023 20:04
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 07:54
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:26
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:26
Denegada a Segurança a SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES - CNPJ: 61.***.***/0001-24 (IMPETRANTE)
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01/12/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/11/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de DELEGADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:11
Outras decisões
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07/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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06/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 20:47
Juntada de Certidão
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03/11/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/11/2023 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:05
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 20:22
Juntada de Certidão
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09/10/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 20:16
Juntada de Certidão
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04/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:15
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:15
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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