TJDFT - 0708313-24.2020.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0708313-24.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WELISON FERREIRA BARROS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri, Dr.
Taciano Vogado Rodrigues Júnior, fica a Defesa intimada a se manifestar, no prazo de 3 (três) dias, acerca da Em segredo de justiça, nos termos da certidão de ID 245377175, a qual foi liberado o acesso à Defesa conforme requerido (petição ID 246671825).
Planaltina/DF, 20 de agosto de 2025.
PAULO ELIAS CARNEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
20/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:43
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:58
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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13/05/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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07/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0708313-24.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: WELISON FERREIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em juízo de retratação (art. 589 CPP), não vislumbro nas razões de recurso do MP (ID 223100158) qualquer argumento hábil a alterar os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a rejeição ao aditamento da denúncia, aditamento este que, conforme já explanado anteriormente, pautou-se unicamente na revaloração, por parte novo representante do MP que passou a atuar no feito, de fatos já conhecidos desde o inquérito policial e do oferecimento da denúncia, sendo tais razões suficientes para a manutenção da decisão fustigada.
Ante o exposto, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 583, II, do Código de Processo Penal, encaminhem-se os autos ao eg.
TJDFT, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, para julgamento do recurso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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29/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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20/01/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 15:30, Tribunal do Júri de Planaltina.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0708313-24.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELISON FERREIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação penal, proposta pelo Ministério Público em face de WELISON FERREIRA BARROS, denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal – peça acusatória de ID 124759958 –, tendo a denúncia sido devidamente recebida, conforme decisão de ID 124817238.
O réu já foi citado e apresentou resposta escrita.
O feito aguarda audiência de instrução.
Em petição de ID 216938101, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para incluir duas novas qualificadoras na pretensão acusatória, requerendo que o réu passe a ficar incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, tendo a Defesa se manifestado contrariamente a este pleito Ministerial – petição defensiva juntada ao ID 221279481.
Pois bem.
O caso é de pronta rejeição do aditamento Ministerial.
Isso porque, após o oferecimento da denúncia (peça acusatória de ID 124759958), não se verifica ter havido nos autos o surgimento de circunstância fática nova apta a ensejar a alteração da imputação inicial.
O próprio aditamento apresentado ao ID 216938101 veio desacompanhado de qualquer fundamentação ou justificativa, não tendo o Parquet externado as razões pelas quais inovou na pretensão acusatória.
Diante disso, infere-se que houve simples e mera revaloração dos fatos já conhecidos desde a fase inquisitorial pelo novo representante do Ministério Público que passou a atuar no feito, algo que se mostra admissível em razão de ofender o espírito de regência da regra contida no art. 384 do CPP.
Com efeito, para que haja o aditamento à denúncia visando incluir fatos novos ou circunstâncias fáticas novas que ensejem majoração na punição do acusado, necessário que haja o surgimento de novas provas nos autos, sob pena de permitir que o Órgão Acusatório maneje sua pretensão punitiva ao bel prazer dos representes Ministeriais que passam a atuar no feito.
No presente caso, pertinente ressaltar, a denúncia foi oferecida em 16/5/2022 (ID 124759958) com base nos elementos probatórios contidos no inquérito policial que deu amparo à pretensão acusatória, tendo a denúncia sido regularmente recebida (ID 124817238).
Após isso, não se verifica ter surgido nestes autos elemento probatório novo apto a justificar a inclusão de duas novas qualificadoras ao crime de homicídio, de modo que, repito, conclui-se ter havido mera revaloração dos fatos e provas já contidas no inquérito policial pela nova representante do Ministério Público que passou a atuar no feito, algo que ofende claramente o espírito de regência da regra contida no art. 384 c/c art. 411, § 3º, ambos do CPP.
Não se desconhece, por óbvio, a regra contida no art. 569, também do CPP.
No entanto, no presente caso, não se trata simplesmente da correção de mero erro material da denúncia ou simples omissão da peça acusatória, conforme possa vir a argumentar o Órgão Acusatório, mas sim de verdadeira nova imputação quanto às circunstâncias delitivas (qualificadoras), caracterizando “mutatio libelli”, regulada pelo art. 384 do CPP.
Na jurisprudência, colhem-se os seguintes precedentes: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA - INCLUSÃO DE FATOS JÁ CONHECIDOS NA FASE INQUISITORIAL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
O parquet utilizou do aditamento à denúncia para incluir fatos já conhecidos desde a fase inquisitorial, o que viola o instituto previsto no art. 384 do CPP, que possibilita que novos elementos ou circunstâncias da infração penal surgidas no curso da instrução criminal sejam incluídos e devidamente descritos na denúncia.
Assim, sendo os fatos já conhecidos na fase inquisitorial, incabível o aditamento da denúncia.
Recurso improvido. (TJ-MS - Recurso em sentido estrito: 0003890-28.2023.8.12.0002 Dourados, Relator: Des.
Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 30/01/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/02/2024)” “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA - REFORMA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - MERA NOVA VALORAÇÃO DOS FATOS JÁ CONHECIDOS QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. É inadmissível o aditamento da denúncia sem a existência de fato novo ou motivo relevante surgido na instrução, que altere a imputação originária (artigo 384 do CPP).
A mera nova valoração do inquérito por parte do Parquet não é apta a gerar aditamento próprio da denúncia.
V .V.
O princípio da independência funcional, previsto no art. 217, § 1º, da Constituição Federal, garante aos representantes do Ministério Público autonomia para a formação do livre conhecimento.
Nos termos do art. 384 do CPP, trata-se de prerrogativa do Ministério Público o aditamento da denúncia quando seu representante verificar a presença de circunstâncias capazes de modificar a definição jurídica da conduta e inclusão de novos réus. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10317170101172001 Itabira, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 20/04/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2021)”.
Por todo o exposto acima, REJEITO o aditamento Ministerial de ID 216938101, devendo o feito prosseguir, por ora, nos termos da imputação inicial contida na denúncia de ID 124759958.
Ciência às partes.
Após, designe-se nova data para audiência de instrução.
Cumpra-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:33
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:33
Rejeitado o aditamento à denúncia
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18/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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17/12/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
07/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0708313-24.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELISON FERREIRA BARROS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri, Dr.
Taciano Vogado Rodrigues Júnior, fica designado o dia 07/11/2024 14:00, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL.
Planaltina/DF, 9 de julho de 2024.
LEANDRO DE MELO RIBEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
16/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
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23/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
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28/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
17/11/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:24
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
09/11/2022 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:16
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/09/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
21/09/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:49
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
23/08/2022 16:11
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 15:30, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
22/08/2022 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:46
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 15:30, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
06/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
04/07/2022 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/05/2022 16:49
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/05/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
16/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/05/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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