TJDFT - 0735529-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:24
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 04:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:08
Conhecido o recurso de MARCIO ANDRE AZEVEDO GUILHERME - CPF: *52.***.*54-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/11/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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26/09/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão : 3ª Turma Criminal Classe : AgExPe – Recurso de Agravo Nº.
Processo : 0735529-33.2024.8.07.0000 Recorrente : Marcio André Azevedo Guilherme Recorrido : Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Relator Des. : Jesuino Rissato Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo sentenciado Márcio André Azevedo Guilherme contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido Defensivo de saída antecipada em prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica, por entender não estarem satisfeitos os requisitos previstos no Pedido de Providências n.º 0405992-25.2021.8.07.0015 (Num. 63284278 - Pág. 561/562).
Nas razões recursais, a Defesa postula a reforma da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, estarem presentes as condicionantes permissivas da saída antecipada do estabelecimento prisional, pois todas as condenações do recorrente foram por roubo simples, cujas condutas não violaram efetivamente a integridade física das vítimas (Num. 63284278 - Pág. 571/589).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da decisão (Num. 63284278 - Pág. 595/601).
Por força do efeito regressivo, o Juízo a quo rechaça os argumentos levantados pelo recorrente, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida (Num. 63284278 - Pág. 605).
A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do agravo em execução, ratificando o teor das contrarrazões recursais (Num. 63563354 - Pág. 1/2). É o relatório.
O agravo em execução não foi devidamente instruído, uma vez que faltam documentos essenciais à compreensão e análise da controvérsia, dentre eles: a) O mais recente Relatório da Situação Processual Executória, apontando todas as condenações executadas pelo agravante; b) A íntegra das sentenças condenatórias de primeiro grau de jurisdição, as quais originaram os títulos executivos e de onde será possível aferir a maneira pela qual foram praticadas as infrações em execução.
A ausência, a rigor, impede o exame das questões deduzidas na insurgência Defensiva.
Não se olvida que o agravo em execução observa o mesmo rito do recurso em sentido estrito (Sum. 700, STF)[1], e por analogia ao que dispõe o artigo 587, Código de Processo Penal[2], o recorrente deveria indicar no próprio termo recursal as peças dos autos que almeja traslado.
Na espécie, o patrono do apenado deixou de apontar a documentação que pretendia traslado, e tampouco requereu que o agravo em execução fosse processado nos próprios autos, na forma que analogicamente preceitua o artigo 583, inciso III, do Estatuto Processual Repressivo[3].
De qualquer modo, sendo o melhor caminho a seguir em matéria que envolve a liberdade individual, determino que a Defesa do agravante seja intimada, por meio de seu advogado, para, querendo, no prazo de cinco dias, formar corretamente o instrumento do recurso.
Sobrevindo a documentação, conceda-se nova vista do agravo em execução ao Ministério Público, para, caso entenda necessário, complementar o parecer.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Brasília, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
Desembargador Jesuino Rissato Relator [1] Súm. 700, STF: É de 5 (cinco) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. [2] Art. 587, CPP: Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único.
O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. [3] Art. 583, CPP: Subirão nos próprios autos os recursos: I - quando interpostos de oficio; II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único.
O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia. -
24/09/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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24/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:33
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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02/09/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 18:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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