TJDFT - 0734332-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 21:19
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WOLFIKA SOL SOL NOGUEIRA LELES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WOLFIKA SOL SOL NOGUEIRA LELES em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
INTERNO COM NÍVEL SUPERIOR COMPLETO.
REMIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu a remição de pena pela aprovação no Enem/2021, sob o fundamento de já possuir o reeducando nível de ensino superior completo no início do cumprimento da pena. 2.
O artigo 126 da Lei de Execução Penal assegura ao condenado a remição da pena pelo estudo.
A finalidade do benefício é a de incentivar o crescimento e o esforço intelectual do apenado, atividade de essencial importância para a inserção no mercado de trabalho. 3.
Admite-se a aprovação no ENCCEJA/ENEM como contagem de tempo de estudo para fins de remição de pena, pois representa dedicação do interno, durante a execução penal, contribuindo com a finalidade ressocializadora. 4.
Entretanto, a aprovação em Exame Nacional do Ensino Médio por interno que já nível superior completo não evidencia o comprometimento com a vida ajustada e produtiva em sociedade, tampouco revela afastamento da ociosidade perniciosa do cárcere.
Na realidade, revela a tentativa de subverter o instituto da remição com a realização de provas que não exigem, para ele, o mínimo esforço intelectual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/09/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:55
Conhecido o recurso de WOLFIKA SOL SOL NOGUEIRA LELES - CPF: *04.***.*60-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/09/2024 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 18:17
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715084-31.2024.8.07.0020
Domum Escritorio Imobiliario LTDA
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Advogado: Alexandre Antonio de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 09:33
Processo nº 0739722-91.2024.8.07.0000
Gabriela Cristina Pereira da Silva Baldo...
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 09:22
Processo nº 0702339-46.2024.8.07.0011
Kaua Rodrigues Santana de Castro
Nk Comercio de Alimentos Eireli
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 20:49
Processo nº 0702339-46.2024.8.07.0011
Nk Comercio de Alimentos Eireli
Kaua Rodrigues Santana de Castro
Advogado: Victor Douglas Venzi de Lima Esteves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 14:38
Processo nº 0708224-74.2024.8.07.0000
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 00:49