TJDFT - 0702339-46.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
02/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de KAUA RODRIGUES SANTANA DE CASTRO em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702339-46.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
R.
S.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: P.
R.
D.
S.
REU: N.
C.
D.
A.
E.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 221260965, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/01/2025 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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10/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702339-46.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
R.
S.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: PIEDADE RODRIGUES DA SILVA REU: NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação movida por K.
R.
S.
D.
C., menor impúbere, representado por sua genitora PIEDADE RODRIGUES DA SILVA, pretendendo indenização por danos morais e materiais em face de NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI.
O autor afirma que, no dia 13 de abril de 2022, na Quadra 41, Chácaras Anhanguera C, Valparaíso de Goiás - DF, ADAO ALVES PEREIRA, preposto da requerida, voluntária, consciente e ilicitamente matou FRANCISCO LUIS SANTANA DE CASTRO, pai do requerente.
Afirma que o evento deixou traumas irreversíveis de modo que pretende seja a parte requerida condenada a indenizá-lo moralmente no valor de R$ 200.000,00, bem como seja fixado pensionamento em favor do autor, no valor de 1 salário mínimo, desde a data do óbito até os 21 anos de idade.
Citado, o requerido apresentou contestação de ID 211862818.
Suscitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e conexão com os autos de nº 0704138-95.2022.8.07.0011.
No mérito, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados.
Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu, também, a denunciação da lide em face de ADÃO ALVES PEREIRA.
Réplica no ID 214754258.
As partes foram instadas a especificar provas, sendo que apenas o requerido se manifestou requerendo a produção de prova oral.
Decisão saneadora de ID. 219610949, tendo sido rejeitadas as preliminares, indeferiu o pedido de provas, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
O MPDFT oficiou pela parcial procedência dos pedidos.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas diante da prova documental já anexada aos autos, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A demanda contempla a pretensão indenizatória do herdeiro de FRANCISCO LUÍS SANTANA DE CASTRO em virtude de seu falecimento, sob a alegação de que foi vítima de homicídio por preposto da requerida É fato incontroverso que o homicídio ocorreu e foi praticado por um preposto da parte requerida, conforme demonstrado nos autos da ação penal anexada no ID. 196760145 e 196760146.
Em defesa, a requerida defende que não deve ser responsabilizada, pois o autor do fato seria apenas um “freelancer” no estabelecimento da requerida, não havendo vínculo empregatício.
Ocorre que a relação de emprego formal pouca importa nesta demanda, sendo objetiva a responsabilidade do empregador, pois fato é que o autor do ilícito prestava serviços à requerida na qualidade de segurança no momento do delito.
Nos termos dos artigos 932, inciso III , e 933 do Código Civil, o empregador, independentemente de agir ou não com culpa, é responsável pela reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: “Relativamente à responsabilidade do empregador pelo fato de seu empregado que provoque danos contra terceiros, temos que não se trata de imputação objetiva pelo risco, mas pela preposição.
A expressão "empregados" no dispositivo em análise deve ser entendida em sentido amplo, não sendo necessário que haja vínculo formal de trabalho.
A necessidade de garantia da vítima é de tal maneira enfatizada pelo CC/02, a ponto do empregador ser obrigado objetivamente a indenizar não só pelos atos que o preposto praticar "no exercício do trabalho que lhes competir", como ainda "em razão dele" (art. 932, III, do CC/02).
O que propicia a translação dos danos do ofensor para o patrimônio de seu empregador, não é o risco da atividade - até mesmo pelo fato de que basta ser "patrão", em qualquer atividade -, mas a necessidade de se atender a uma exigência de solidariedade perante a vítima, extensiva às hipóteses em que, mesmo fora do exercício de suas atividades ordinárias, o empregado se beneficia das facilidades da relação de trabalho para a prática de ilícitos.
Ressalte-se que é fundamental, para imputar o dever de indenizar ao empregador, que haja nexo causal entre o dano - causado pelo empregado - e o trabalho desempenhado.
Nota-se que a subordinação técnica não é essencial.
O médico, por exemplo, não recebe ordens sob o ângulo técnico - o que não impede, por óbvio, que o hospital responda pelos danos causados pelo médico.
A relação entre eles deve ser vista sobre o prisma da atividade exercida e também, em certos casos, da organização econômica do empregador.
Aliás, mesmo situações de fato, se geram aparência legítima para as vítimas, responsabilizam o empregador.” (Código Civil Comentado - artigo por artigo/ Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald. 4. ed. rev., atual e amp.
São Paulo: Juspodivm, 2023, pg. 1053/1054).
Da mesma forma é a jurisprudência deste eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO.
CULPA DO PREPOSTO RECONHECIDA NA SEARA PENAL.
INDEPENDÊNCIA RELATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.
ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALECIMENTO DO GENITOR E CÔNJUGE DOS AUTORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PENSÃO MENSAL.
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que deve determinar a produção daquelas úteis à instrução do feito e indeferir as protelatórias e as desnecessárias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2.
Não há cerceamento de defesa se a prova pretendida é desnecessária ao julgamento por estar o feito instruído com laudo pericial. 3.
Embora haja autonomia entre as esferas cível, criminal e administrativa, as questões acerca da materialidade e autoria definidas no juízo criminal não podem ser discutidas em outra, nos termos do artigo 935 do Código Civil. 4.
O empregador responde civilmente pelos danos provocados pelo seu preposto, consoante entendimento da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. 5.
De acordo com o artigo 932, III, do Código Civil, “o empregador, ou comitente, responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. 6.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e dela somente se exime se romper o nexo de causalidade, nos casos em que há culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se verifica no caso. 7.
Mostra-se impositiva a manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando devidamente sopesadas a extensão do abalo experimentado pelos filhos e cônjuge da vítima e as condições pessoais das partes litigantes. 8.
O artigo 748, II, do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste “no pagamento de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”. 9.
A pensão mensal deve ser estabelecida com base na média dos rendimentos recebidos pelo de cujos, na hipótese de recebimento de remuneração variável, sendo devido, também o pagamento sobre a décima terceira parcela mensal. 10.
A cônjuge sobrevivente tem o direito de acrescer a quota parte dos filhos quando deixarem de receber a pensão mensal. 11.
O recebimento da pensão mensal em parcela única restringe-se aos casos de redução da capacidade laborativa, nos termos do parágrafo &uacu (Acórdão 1214595, 20161610098482APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, Relator(a) Designado(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2019, publicado no DJe: 13/12/2019.) Nos termos do artigo 948 do Código Civil, em caso de morte da vítima, a indenização consiste no pagamento das despesas com tratamento da vítima, funeral e luto familiar (dano material), e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, considerando a duração provável da vida da vítima (pensão).
Sobre o pensionamento mensal, é cabível, a título de danos materiais, porquanto, com a perda de um ente familiar que contribuía com sustento da família, o autor deixou de receber importante suporte financeiro necessário à sua subsistência e que provinha de seu genitor.
Trata-se de decorrência do art. 948 do Código Civil.
Em que pese a argumentação do réu quanto à necessidade de comprovação de dependência econômica do autor e do auferimento de rendimentos por parte do falecido como condição para o pensionamento, deve-se presumir a necessidade dos alimentos já que o autor é menor e, portanto, dependente econômico do genitor.
Conforme jurisprudência do c.
STJ e deste eg.
Tribunal de Justiça, a dependência econômica é presumida dos filhos menores, que se estende aos filhos maiores que estejam cursando faculdade.
Ainda, consoante a jurisprudência pacífica da Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de genitor resultante da prática de ato ilícito O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento.
No caso, como não há prova da remuneração do falecido, deve ter como parâmetro o salário mínimo, logo, a pensão alimentícia deve ser calculada pelo salário mínimo ao tempo do óbito, na proporção de 2/3 até a data em que o autor completará 21 anos.
Ressalto que a jurisprudência admite o pensionamento até os 25 anos, mas diante do princípio da adstrição e ao fato de o autor somente ter pleiteado até os 21 anos, este será o termo final.
Por fim, quanto à compensação por danos morais, essa mostra-se devida porque a perda de um ente familiar implica imensurável abalo emocional e psicológico aos parentes da vítima, sobretudo, aos mais próximos, possuindo natureza de dano in re ipsa, operando-se, independentemente, de prova do prejuízo.
Nessa linha, o quantum indenizatório pelos danos morais deve respeitar o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a primeira fase a análise dos precedentes jurisprudenciais pertinentes (AgInt no AREsp n. 2.252.946/RN; AgInt no AREsp n. 2.014.260/RJ e AgInt no AREsp n. 1.814.217/DF), e a segunda fase as peculiaridades do caso concreto.
Assim, entendo que o valor de indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se razoável e adequado em compensação por danos morais, especialmente porque a parte requerida aparentemente é um mercado pequeno e não há prova de capacidade financeira para suportar valor mais elevado.
Neste ponto, ressalto que não há sucumbência caso seja fixada indenização em patamar menor que o postulado, consoante Enunciado da Súmula n. 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o réu ao pagamento de: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da presente data, conforme súmula 362 STJ, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso até 31/08/2024 e a partir de 01/09/2024, pela taxa SELIC – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. b) pensão mensal no importe de 2/3 do salário mínimo ao tempo do óbito, desde a data do ato ilícito até a data em que o autor completar 21 anos de idade.
Quanto às parcelas vencidas, ficam acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do correspondente mês devido até 31/08/2024 e a partir de 01/09/2024, pela taxa SELIC – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.. c) Ainda, com fundamento no art. 533 do CPC, DETERMINAR ao réu, após o trânsito em julgado, a constituição de capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão ora fixada.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/12/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/12/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702339-46.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
R.
S.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: PIEDADE RODRIGUES DA SILVA REU: NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação movida por K.
R.
S.
D.
C., menor impúbere, representado por sua genitora PIEDADE RODRIGUES DA SILVA, pretendendo indenização por danos morais e materiais em face de NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI.
O autor afirma que, no dia 13 de abril de 2022, na Quadra 41, Chácaras Anhanguera C, Valparaíso de Goiás - DF, ADAO ALVES PEREIRA, preposto da requerida, voluntária, consciente e ilicitamente matara FRANCISCO LUIS SANTANA DE CASTRO, pai do requerente.
Afirma que o evento deixou traumas irreversíveis de modo que pretende seja a parte requerida condenada a indenizá-lo moralmente no valor de R$ 200.000,00, bem como seja fixado pensionamento em favor do autor, no valor de 1 salário mínimo, desde a data do óbito até os 21 anos de idade.
Citado, o requerido apresentou contestação de ID 211862818.
Em Suscitou as preliminares de impugnação a gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e conexão com os autos de nº 0704138-95.2022.8.07.0011.
No mérito, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados.
Ao fim, pugnou pela improcedência da ação e requereu, também, a denunciação da lide em face de ADÃO ALVES PEREIRA.
Réplica no ID 214754258.
As partes foram instadas a especificar provas, sendo que apenas o requerido se manifestou requerendo a produção de prova oral.
O MPDFT oficiou pela rejeição das preliminares e deferimento da prova oral.
Passo a sanear o feito, em observância ao art. 357 do CPC. 1.
Ilegitimidade da parte requerida A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que a parte autora é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que a parte ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade.
Analisar a responsabilidade da requerida na qualidade de tomadora de serviços, em decorrência da relação jurídica existente com o terceiro que causou a morte do genitor do autor, é controvérsia jurídica que deverá ser apreciado no mérito.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade. 2.
Inépcia da Inicial Quando se fala de inépcia da petição inicial ou necessidade de indeferimento da inicial, deve-se observar a disposição inserta do Código de Processo Civil, que determina que a petição é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível e contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso a parte autora descreve a causa de pedir indicando os fatos e fundamentos jurídicos que conduziram sua vinda ao Judiciário, na sequência apresentou os pedidos que pretende ver providos.
A petição inicial é compreensível e admite o exercício do contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 3.
Da impugnação à gratuidade de Justiça Houve o deferimento da gratuidade de justiça, a partir da apresentação de declaração de hipossuficiência e do fato do autor ser menor de idade.
Nesse caso, se o menor reclama direito próprio, ainda que representado por genitor, recai sobre ele a apreciação da condição econômica.
E uma vez que a incapacidade econômica do menor de idade é presumida, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, com fulcro no §2º do art. 99 do CPC, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita.
Razão pela qual, refuto a impugnação da gratuidade de justiça 4.
Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve refletir o proveito econômico da pretensão independentemente do seu resultado.
Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido” e “na ação em que há cumulação de pedido, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Assim, deve ser mantido o valor da causa por corresponder ao somatório dos valores que o autor entende devidos, a título de indenização por dano moral e material, além do fato de que a ré tenha se limitado a impugnar o valor sem trazer parâmetros para análise do valor que entende desproporcional.
Rejeito a impugnação. 5.
Conexão com o processo de n. 0704138-95.2022.8.07.0011 Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
De fato, nos autos de n. 0704138-95.2022.8.07.0011, também discute-se a repercussão jurídica do falecimento de FRANCISCO LUÍS SANTANA DE CASTRO na vida de familiares.
Ocorre que naqueles autos, há pedidos diversos, além do fato de ter sido decretada revelia da parte requerida, aguardando-se o julgamento de agravo de instrumento para que haja a ratificação ou não das consequências jurídicas.
Dessa forma, não se mostra prudente a reunião das ações, seja por observância à razoável duração do processo, seja pelo fato de que os danos em ricochete atingem a esfera de cada pessoa de forma diversa e, assim, não há risco de decisões conflitantes. 6.
Denunciação à lide Nos termos do art. 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso dos autos, não vislumbro a incidência de qualquer das hipóteses legais acima elencadas, razão pela qual INDEFIRO o pleito de denunciação da lide.
De todo modo, em caso de eventual condenação, restará ao litisdenunciante o exercício do direito regressivo, na forma do art. 125, § 1º, do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes tem como questões controvertidas a responsabilização da requerida na qualidade de tomadora de serviços do causador do falecimento do genitor do autor e a extensão dos danos.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Para a elucidação dos pontos controvertidos não se faz imprescindível a realização de prova oral, isso porque, a prova deve ser necessária e útil ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto já que não se questionou a ocorrência dos fatos mediante uma narrativa divergente da informada na inicial e dos documentos anexados, em especial, boletim de ocorrência e autos da ação penal.
Assim, como destinatário da prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização de prova oral para a resolução do mérito da demanda, mormente quando o réu deixou de indicar para qual fato a prova oral se destinaria, bem como a sua utilidade.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ao MPDFT para apresentar seu parecer final.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/11/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KAUA RODRIGUES SANTANA DE CASTRO em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702339-46.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
R.
S.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: PIEDADE RODRIGUES DA SILVA REU: NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2024 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 21:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:16
Outras decisões
-
23/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2024 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a K. R. S. D. C. - CPF: *70.***.*83-22 (AUTOR).
-
14/05/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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