TJDFT - 0715084-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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05/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:17
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2025 11:19
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715084-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMUM ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional com pedido de tutela antecipada ajuizada por DOMUM ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA – SICOOB CREDIBRASÍLIA, na qual pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para consignar em juízo as parcelas incontroversas, aplicando-se a taxa de juros por ela indicada, e determinação para que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Para tanto, alega ausência de contratação expressa de juros capitalizados, o que legitima o afastamento de sua aplicação; defende redução dos juros moratórios, pois a taxa praticada ultrapassa a média do mercado; afirma não se encontrar em mora, tendo em vista que tem adimplido as parcelas impostas. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura da petição inicial, percebe-se que a parte autora não nega ser devedora, mas apenas se insurge contra o valor das prestações do contrato, em especial por considerar que a instituição financeira requerida estaria cobrando encargos contratuais ilegais.
Informa também que não se encontraria em mora, mas que as prestações do contrato a estão onerando demasiadamente.
Ocorre que, em relação aos pontos invocados pela autora, já há tese firmada pelos nossos Tribunais Superiores, com destaque para o Tema 958, a saber: a) capitalização mensal de juros: REsp 1388972/SC, julgado em 08/02/2017, definiu que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Sobre a expressa pactuação, também foi consolidado o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme a Súmula 541 do STJ; b) limitação dos juros remuneratórios: nos termos da súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
E ainda determina a súmula vinculante nº 7 do c.
STF que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
E que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade conforme dispõe a súmula 382 do STJ.
De igual modo, consolidou-se o entendimento de que “A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie.” (Acórdão n.1179681, 07073602520188070007, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 27/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assentadas tais premissas, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vigentes e autorização para consignação do valor que a autora entende por correto.
No caso em análise, o valor da parcela que a parte autora pretende depositar, a título de prestação mensal, foi calculado de forma unilateral sem observância das taxas contratadas.
O depósito do referido valor, por ser inferior ao que foi pactuado, não terá o condão de afastar eventuais efeitos da mora, e tampouco impedirá a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes.
Ainda, inexistindo prova inequívoca a respeito da cobrança de encargos abusiva alegada, também não há como ser deferido o pedido liminar de consignação em juízo dos valores tido por incontroversos pela parte autora.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados.
Em adição, o balanço patrimonial de ID 208570026 permite verificar que não subsiste a alegada hipossuficiência.
Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para juntar a guia e o comprovante de pagamento de custas no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o recolhimento das custas, cite-se a ré para apresentar resposta.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/08/2024 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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