TJDFT - 0704411-06.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:17
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 21:48
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/07/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARILDA RIBEIRO DE CARVALHO CRISOSTOMO em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:07
Outras decisões
-
09/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:37
Decretada a revelia
-
26/06/2025 16:37
Outras decisões
-
29/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:17
Outras decisões
-
24/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 15:50
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 15:50
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704411-06.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA RIBEIRO DE CARVALHO CRISOSTOMO RÉU: IRMAS SILVA ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheço a intempestividade das réplicas de IDs 226134255 e 226134256.
Desentranhem-se dos autos.
Em contestação (ID 221490506), a requerida Irmão Silva Odontologia LTDA, requereu as benesses da gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, a empresa encontra-se regularmente constituída, é necessário, desse modo, demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar o regular funcionamento da empresa.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte referida parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) balancete de verificação; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; C) declarações de bens e receitas apresentadas à Receita Federal.
Após, autos conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:22
Outras decisões
-
08/03/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/03/2025 23:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARILDA RIBEIRO DE CARVALHO CRISOSTOMO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704411-06.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA RIBEIRO DE CARVALHO CRISOSTOMO REU: IRMAS SILVA ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARILDA RIBEIRO DE CARVALHO CRISOSTOMO em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:07
Deferido o pedido de MARILDA RIBEIRO DE CARVALHO CRISOSTOMO - CPF: *13.***.*23-72 (AUTOR).
-
21/10/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARILDA RIBEIRO DE CARVALHO CRISOSTOMO em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704411-06.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA RIBEIRO DE CARVALHO CRISOSTOMO REU: IRMAS SILVA ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Os referidos documentos podem ser anexados aos autos de forma sigilosa, por conter dados sensíveis.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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