TJDFT - 0739941-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CAIO NENO SILVA CAVALCANTE em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 18:09
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:52
Homologada a Transação
-
12/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:09
Outras decisões
-
23/10/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739941-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO NENO SILVA CAVALCANTE REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No prazo de resposta, a requerida, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir as gravações das ligações identificadas pelos protocolos indicados na inicial, bem como o inteiro teor da Reclamação de Consumo e da Nota de Reclamação abeta pelo autor com referência ao objeto da presente demanda, completo, ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição desses documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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