TJDFT - 0739542-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739542-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARA KRUK MORALLES, NICOLINA TEOBALDO PEREIRA, ANA MARIA DOS REIS, CELIA MASSUMI YUKAWA LATOSKI, LUCI TEREZINHA RIGO DE SOUZA, MARIA CARLOTA VIOLA CORREA NETO, VERA LUCIA FERREIRA DE MELLO, ROSANE MARIA NUNES THADEO, SILVIA HIGA, NORMA LYDIA BORBA CHAFFIN REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício passível de correção pela via dos embargos na decisão atacada.
Das razões da embargante, verifica-se que esta reclama a revisão do julgado e não a correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Desse modo, a insatisfação da embargante com os fundamentos da decisão deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/04/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:01
Outras decisões
-
25/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:16
Outras decisões
-
06/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/02/2025 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:53
Juntada de Petição de comprovante
-
10/12/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/11/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:05
Outras decisões
-
29/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2024 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 08:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739542-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARA KRUK MORALLES, NICOLINA TEOBALDO PEREIRA, ANA MARIA DOS REIS, CELIA MASSUMI YUKAWA LATOSKI, LUCI TEREZINHA RIGO DE SOUZA, MARIA CARLOTA VIOLA CORREA NETO, VERA LUCIA FERREIRA DE MELLO, ROSANE MARIA NUNES THADEO, SILVIA HIGA, NORMA LYDIA BORBA CHAFFIN REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para indicar, de forma precisa e especificada, as obrigações (pagamento de quantia certa) que pretende impor à requerida, a fim de conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, nos termos do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC.
Ressalto, por oportuno, que, com base na narrativa trazida na inicial, a parte autora teria condições de precisar tais obrigações, vez que detém conhecimento, de antemão, do percentual que entende aplicável e do referencial correspondente (salário de contribuição).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/09/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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