TJDFT - 0717806-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:17
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de ROMILTON AQUINO FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 09:25
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:25
Denegada a Segurança a ROMILTON AQUINO FERREIRA - CPF: *21.***.*11-83 (IMPETRANTE)
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08/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/11/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROMILTON AQUINO FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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18/10/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:49
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:49
Outras decisões
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07/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717806-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROMILTON AQUINO FERREIRA IMPETRADO: DETRAN DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DETRAN DF; Nome: DETRAN DF Endereço: Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 10 andar, Eixo Monumental, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por ROMILTON AQUINO FERREIRA contra ato praticado pelo DIRETOR GERAL DO DETRAN-DF, no qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na suspensão do leilão em relação ao veículo denominado GM/CELTA 2P SPIRIT, placa HLP2E77, Renavam *01.***.*50-65.
Para tanto, sustenta ser proprietário do veículo GM/CELTA 2P SPIRIT, placa HLP2E77, Renavam *01.***.*50-65 e que o citado bem fora apreendido em 15.04.2024, em razão da falta de pagamento do licenciamento e do IPVA.
Narra que após a regularização de todos os débitos, teria se dirigido ao Órgão competente para a retirada do veículo, mas fora impedido devido à existência de uma multa de trânsito em aberto.
Diz que a autuação se refere à suposta infração ao Art. 253-A do Código de Trânsito Brasileiro, que considera gravíssima a conduta de "usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela".
Refere que o valor da sanção imposta é de R$ 6.045,48 (seis mil e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Argumenta que a multa fora lavrada de forma equivocada, pois teria apenas estacionou em local indevido, cuja infração é leve, não tendo obstruído deliberadamente a circulação na via.
Verbera que considerando o elevado valor da multa e por não ter condições financeiras de pagá-la, decidiu ajuizar a Ação n. 5363731-47.2024.8.09.0128 em tramite no TJGO, buscando a anulação da penalidade indevidamente aplicada.
Desta que, até a presente data, não houve decisão final nos autos mencionados.
Aduz ter tomado ciência, por intermédio de terceiros, de que seu automóvel estaria sendo levado a leilão e, em decorrência disso, iniciou uma busca que levou ao conhecimento de que teria até o dia 27.09.2024 para a regularização dos débitos e adoção de medidas necessárias à liberação do veículo, sob pena de ser levado ao leilão nos dias 30 de setembro e 01 e 02 de outubro de 2024.
Acrescenta ser pessoa assalariada e que não possui meios financeiros de efetuar o pagamento da multa, considerando o elevado valor.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Em verdade, o Mandado de Segurança é conferido ao particular, a fim de que proteja direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no Art. 5º, Inc.
LXIX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, analisando-se detidamente todo o alegado, é possível perceber que razão não assiste ao impetrante, ao menos em sede de cognição sumária. É que compulsão dos autos foi possível perceber, que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás chegou a analisar o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela a fim de sustar os efeitos da referida multa até o trânsito em julgado da demanda ajuizada naquela Corte de Justiça.
Todavia, o eminente Juízo responsável pela análise do requerimento liminar, não chegou a observar a existência de qualquer urgência ou mesmo que a sanção questionada, de fato, estaria equivocada em seu fundamento.
Sob essa asserção, não se vislumbra em uma análise perfunctória ora realizada, que a autoridade impetrada tenha cometido qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Com efeito, o Poder Público tão somente está dando cumprimento às medidas administrativas adequadas e aplicáveis a casos como esse.
Ademais, em se tratando da ação mandamental, sabe-se que é imperioso que venha instruída com toda a documentação necessária para comprovação do direito vindicado, sendo inviável a complementação da documentação ou produção de outras provas.
Nesse contexto, o caderno processual não autoriza o deferimento da liminar, justamente em razão do não preenchimento dos requisitos delineados pela Lei 12.016/2009.
Por certo, o deferimento da medida pleiteada implicaria na má aplicação do remédio jurídico constitucional e no sancionamento de medida que fora adequadamente adotada pela autoridade impetrada. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar postulado.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:58:29.
Ato processual assinado digitalmente. ε Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212684309 Petição Inicial Petição Inicial 24092718160074000000193995185 212684322 12.
BOLETO MULTA Outros Documentos 24092718160195800000193996247 212684323 2.
PROCURAÇÃO Outros Documentos 24092718160282900000193996248 212684325 3.
CI - Romilton Outros Documentos 24092718160374600000193996250 212684326 4.
CARTEIRA DE TRABALHO ROMILTON Outros Documentos 24092718160517100000193996251 212684328 5.
Extrato bancário dos últimos três meses Outros Documentos 24092718160609600000193996252 212684330 6.
Declaração de Hipossuficiência Outros Documentos 24092718160711500000193996254 212684331 7.
Comprovante de endereço Outros Documentos 24092718160785900000193996255 212684333 8.
EDITAL-DE-NOTIFICACAO-DE-RETIRADA-DE-VEICULOS-05.2024-1 Outros Documentos 24092718160866200000193996257 212684335 9.
Detran DF leilao do ano de veiculos e sucatas Departamento de Transito Outros Documentos 24092718160975100000193996259 212684336 10.
Processo de anulaçao da multa Outros Documentos 24092718161093400000193996260 212684338 12.
BOLETO MULTA Outros Documentos 24092718161184400000193996262 -
30/09/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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