TJDFT - 0720183-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:25
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720183-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA ROCHA DE SOUZA REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA A parte requerente, por intermédio da petição retro, informou que não mais pretende prosseguir com a presente ação.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela parte requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 19:22
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:22
Extinto o processo por desistência
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720183-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA ROCHA DE SOUZA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO Intime-se a requerente para comprovar que a requerida inseriu o seu nome nos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito do cartão de crédito virtual de final 6094.
Ressalte-se que a declaração de inexistência do débito do cartão e o ajuste das faturas, nos termos da sentença proferida nos autos 0700423-47.2024.8.07.0020, são providências que inibiriam as cobranças questionadas nestes autos (recebidas via SMS).
Deverá a requerentes esclarecer, portanto, o motivo de não ter pleiteado naqueles autos o cumprimento da sentença que, repita-se, declarou inexistente a dívida e determinou ao requerido que regularizasse a situação financeira do contrato.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 24 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/09/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/09/2024 19:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:47
Outras decisões
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23/09/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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