TJDFT - 0724317-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 18:06
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
07/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 05:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0724317-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSCELINO MARINHO SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos documentos apresentados pelo Distrito Federal no ID 199947856, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:12
Outras decisões
-
12/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:43
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
07/05/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:25
Expedição de Autorização.
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15/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
06/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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08/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:21
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/10/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 17:17
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
09/10/2023 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JUSCELINO MARINHO SOARES em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724317-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUSCELINO MARINHO SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
Ocorre que os débitos datam do período de 2006.
O réu, em sua contestação genérica, não faz menção alguma aos dados concretos da lide descrita no presente processo e arguiu prescrição quinquenal dos débitos.
Nenhuma das partes, todavia, demonstrou quaisquer elementos essenciais para apreciação da alegada prescrição, bem como não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência para que as partes acostem aos autos a correspondente planilha explicativa do débito, bem como para que se manifestem sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente se há processo administrativo de reconhecimento do débito e pedido de pagamento, caso em que as cópias deverão ser acostadas aos autos.
Prazo: comum de 20 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/08/2023 18:03
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/07/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 20:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JUSCELINO MARINHO SOARES em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:05
Outras decisões
-
08/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/05/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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