TJDFT - 0739719-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NILBA SANTOS DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 22:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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31/03/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REAJUSTE SALARIAL NÃO IMPLEMENTADO.
SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA GENÉRICA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA N. 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1169 pelo STJ, em cumprimento individual de sentença coletiva referente a reajuste salarial previsto na Lei n. 5.106/2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na necessidade de sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento do Tema n. 1169 pelo STJ, considerando a alegação da agravante sobre a natureza não genérica do título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título judicial objeto do cumprimento, formado na ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, não forneceu parâmetros suficientes para identificar corretamente cada beneficiário, limitando-se a indicar genericamente os substituídos do Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal. 3.1.
Também não permitiu a apuração do valor devido, tornando a liquidação prévia indispensável. 3.2.
O próprio título destaca a imprescindibilidade da fase de liquidação. 4.
Os beneficiários do título judicial exequendo deverão instaurar previamente a fase de liquidação da obrigação, salvo se o STJ fixar tese em sentido contrário no Tema Repetitivo n. 1169.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: “1.
O cumprimento individual de sentença coletiva cujo título judicial não apresenta elementos suficientes para a identificação dos beneficiários ou para a quantificação do valor devido deve ser precedido de liquidação, em observância à necessidade de individualização do direito de execução.” ___ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.106/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1169. -
26/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:56
Conhecido o recurso de NILBA SANTOS DA SILVA - CPF: *52.***.*26-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 22:00
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/11/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NILBA SANTOS DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0739719-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILBA SANTOS DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NILBA SANTOS DA SILVA, em face de decisão proferida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0713703-91.2024.8.07.0018, ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A decisão agravada determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo STJ.
Confira-se (ID 209991647): “I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Intimem-se.” Nesta sede, a agravante pede seja levantado o sobrestamento determinado pelo juízo da origem, porquanto a questão a ser decidida pelo STJ no tema 1169 não tem correlação com o caso presente, devendo ser feita a devida distinção.
Suscita ser a controvérsia tratada no tema a necessidade de liquidação prévia nos casos de Sentença Condenatória Genérica, o que não é caso do presente cumprimento, uma vez que o título judicial coletivo traz todas as questões devidamente individualizados e claras, não se caracterizando como título genérico.
Afirma que o cumprimento dos autos de origem foi perfeitamente individualizado, pendente de meros cálculos aritméticos (ID 64241373). É o relatório.
Decido.
Como não existe pedido de liminar ou antecipação de tutela, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 64265825).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:22:29.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
02/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
25/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739719-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILBA SANTOS DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NILBA SANTOS DA SILVA contra decisão proferida em cumprimento de sentença 0713703-91.2024.8.07.0018, ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
De acordo com os autos, a recorrente não é beneficiária da justiça gratuita e não comprovou, no ato de interposição do recurso, o pagamento da guia correspondente ao preparo recursal.
Registre-se que na origem houve o recolhimento das custas iniciais.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Não o fazendo, será intimado, “na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Nesse contexto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 14:33:11.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
20/09/2024 20:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 08:55
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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