TJDFT - 0738797-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:17
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 20:43
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/11/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.006-2, 7º andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0738797-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO MATHEUS REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Em face do desinteresse do autor, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da confirmação da citação, observadas as disposições contidas no art. 246 do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Sem prejuízo, fica o autor intimado a apresentar a guia de custas referente ao comprovante de pagamento de id. 210920796.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Documentos do processo: -
17/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:44
Outras decisões
-
16/09/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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