TJDFT - 0718779-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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13/04/2025 16:15
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 11/04/2025 23:59.
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12/02/2025 16:01
Juntada de Petição de impugnação
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 14:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:04
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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28/10/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718779-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE SA Decisão I – Da citação por edital do espólio de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em nome da representante legal LUCIANA BATISTA DE SA.
Deverá o exequente, antes de tudo, no prazo de 15 dias, comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados.
Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas.
No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento da petição inicial.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se a carta precatória e intime-se o exequente para sua distribuição.
Esgotados os endereços para localização do executado, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser remetidos.
Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já ficam deferidos os atos constritivos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
II – Da baixa da empresa executada EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI – ME.
A empresa executada EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME foi baixada por liquidação voluntária (documento anexo), o que implica na extinção da pessoa jurídica, acarretando, assim, na perda de sua capacidade civil não sendo mais detentora da capacidade processual o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos art. 110 do CPC/15.
Promova a baixa da sociedade empresária, após publicada esta decisão.
III – Da dilação do prazo – deferimento.
O exequente requer prazo de 10 dias para decidir sobre a efetivação da nomeação do administrador ou desistência do pedido.
Defiro o pedido.
IV – Da expedição de ofícios às “fintechs” – indeferimento.
Depois de tentativas frustradas de constrição do patrimônio da parte executada, inclusive por meio de ordens de bloqueios de ativos financeiros, o exequente requer a expedição de ofícios às denominadas fintechs, com vistas à persecução de eventuais valores da executada (ou a penhora de eventuais créditos que a parte executada faz jus, derivado do contrato firmado com administradoras de cartões de crédito).
Com efeito, fintechs são sociedades de crédito reguladas pelas Resoluções nº 4.656/2018 e nº 4.657/2018 do Banco Central do Brasil, que operam no mercado mediante plataformas digitais, com a disponibilização de produtos e serviços financeiros de forma simplificada e com custos muitas vezes inferiores, diferenciando-se, nesses aspectos, das instituições bancárias tradicionais.
Ocorre que o SISBAJUD permite o bloqueio e indisponibilidade de ativos sob a administração, custódia ou registro de titularidade por todas as instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional, dentre as quais as fintechs.
Neste sentido, extrai-se do site do Banco Central do Brasil: A lista de instituições participantes do SISBAJUD, como ocorria no BacenJud, provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que deve alcançar todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por exemplo: bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas; cooperativas de Crédito; sociedades de crédito, financiamento e investimento; instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC; e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários”(https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud, acessado em 03.02.2021).
Grifei.
Portanto, tais entidades, sendo instituições financeiras, integram o Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelas pesquisas de amplo espectro realizadas por intermédio do sistema SISBAJUD, o que revela ser desnecessária a expedição de ofícios físicos para o mesmo propósito.
Posto isso, indefiro o pedido do exequente.
V – Da pesquisa ao sistema SRV -SCR (Sistema de Informações de Créditos) – indeferimento.
Como destacado na petição de ID 193025191, trata-se de um serviço de consulta, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Posto isso, indefiro o pedido.
VI – Da pesquisa ao sistema SIGEF - indeferimento.
O Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) é uma ferramenta eletrônica que serve para gerir informações georreferenciadas de imóveis rurais no Brasil.
O SIGEF foi desenvolvido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).
Consultando informações a respeito do sistema, destaca que quem pode usar são profissionais com curso ou especialização em Geoprocessamento e Georreferenciamento reconhecido pelo MEC.
Trata-se de levantamento topográfico.
Neste sentido, indefiro o pedido.
VII - Da pesquisa ao sistema SAEC – indeferimento.
Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SREI/SAEC/ONR, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso VIII – Das determinações.
No mais, cumpram-se as determinações contidas nos itens I e II desta decisão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:15
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2024 13:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 13:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 13:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/05/2024 13:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/05/2024 12:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2024 12:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2024 12:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISKMED MG MEDICAMENTOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:55
Outras decisões
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:06
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:53
Outras decisões
-
14/06/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 05:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 11:22
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 24/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 11:04
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/06/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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