TJDFT - 0739524-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:23
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED).
INCORPORAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
EXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que concedeu ao executado o prazo de dez (10) dias para cumprimento do título exequendo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a exequente faz jus à incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica (Gaped).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos demonstra que a exequente desempenhava atividades previstas no art. 18 da Lei Distrital n. 5.105/2013 no período em discussão, razão pela qual tem direito à incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica (Gaped).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “O desempenho de atividades previstas no art. 18 da Lei Distrital n. 5.105/2013 enquanto se encontrava na ativa confere ao exequente o direito subjetivo à percepção da Gratificação de Atividade Pedagógica (Gaped), conforme estabelecido no título judicial exequendo.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº. 5.105/2013, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
19/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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02/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0739524-54.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ZELI JANDIROBA DE TELLEZ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que concedeu a ele o prazo de dez (10) dias para cumprimento do título exequendo.
O agravante afirma que a agravada estava no desempenho de atividade administrativa no período de 26.1.1994 a 16.8.1997.
Assegura que a agravada não faz jus à incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica (Gaped) no período em referência porque não exercia quaisquer das atribuições definidas no art. 18 da Lei Distrital n. 5.105/2013.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso.
Sem preparo, diante da isenção legal.
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida pleiteada como mérito do recurso caso esta apresente conteúdo negativo se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
A agravada busca o cumprimento da obrigação fixada nos autos do processo n. 0707077-32.2019.8.07.0018, no qual o Distrito Federal foi condenado a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (artigo 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no artigo 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas artigo 18 da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida.
O art. 18 da Lei Distrital n. 5.105/2013, por sua vez, apresenta a seguinte redação: Art 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista.
A análise dos autos originários demonstra que a agravada desempenhava atividades na Regional de Ensino do Plano Piloto/Cruzeiro no período de 26.1.1994 a 16.8.1997, conforme informações apresentadas pelo próprio agravante.
A referida atuação encontra-se prevista no art. 18, incs.
I e III, da Lei Distrital n. 5.105/2013, razão pela qual a agravante tem direito à incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica (Gaped) no período mencionado.
Os argumentos apresentados não dão suporte jurídico para a concessão de efeito suspensivo, na medida em que a probabilidade de provimento do recurso não ficou configurada.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
20/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 14:23
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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