TJDFT - 0729330-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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23/06/2025 11:47
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/06/2025 08:42
Recebidos os autos
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14/06/2025 08:42
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 08:40
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/11/2024 16:13
Recurso especial admitido
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11/11/2024 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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10/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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10/11/2024 09:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/11/2024 12:29
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAO DO MERCADO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAO DO MERCADO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DIRETA OU POR OMISSÃO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE. 1.
Não sendo possível exigir o cumprimento da obrigação tributária pela pessoa jurídica, surge a possibilidade de imputar a responsabilidade aos sócios, diretores, gerentes ou representantes desta sociedade. 1.1.
A responsabilização pessoal do administrador da pessoa jurídica depende de comprovação da prática de atos com excesso de poder ou mediante infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 134 e 135 do CTN). 2.
Não figurando o sócio como coobrigado tributário na Certidão de Dívida Ativa - CDA que aparelha o processo executivo, o redirecionamento da pretensão executória em seu desfavor, embora admissível, é condicionado à comprovação, pela Fazenda Pública, da existência de excesso ou abuso de poder na condução da pessoa jurídica. 2.1.
O redirecionamento da execução fiscal não pode ocorrer de maneira automática, uma vez que é necessário instaurar procedimento administrativo ou judicial adequado para atestar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas imputadas aos sócios e o inadimplemento do tributo. 3.
Inexistindo evidências mínimas suficientes de que o sócio tenha participado – de forma direta ou por omissão – em atos capitulados nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, não merece reparo a decisão que indeferiu sua inclusão no polo passivo da lide, sendo imprescindível a instauração de procedimento próprio para apurar, com segurança, sua participação na ocorrência do débito exequendo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
16/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/08/2024 09:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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