TJDFT - 0738643-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo da Comarca de Itaberaí/GO.
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09/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738643-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARCELO DE ANDRADE QUEIROZ, JOSE CARLOS DE ANDRADE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de contradição a decisão de ID 210635485, que reconheceu a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, interpôs a parte demandante embargos de declaração (ID 211210352).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que, para além de sequer ter sido citada, não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do ato jurisdicional eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do provimento e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na decisão guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de ID 210635485.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
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17/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:15
Declarada incompetência
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10/09/2024 20:09
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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10/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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