TJDFT - 0708219-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:02
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:49
Expedição de Petição.
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17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:35
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAIS RAMOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708219-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: HENRIQUE MORAIS RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores penhorados foram desbloqueados, porquanto é irrisório em relação ao valor do débito.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:22
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAIS RAMOS em 05/02/2025 23:59.
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15/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 07:47
Mandado devolvido redistribuido
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25/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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24/11/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/11/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 09:03
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAIS RAMOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAIS RAMOS em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708219-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: HENRIQUE MORAIS RAMOS SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por FOTO SHOW EVENTOS LTDA (FOTO SHOW) emface de HENRIQUE MORAIS RAMOS, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou ser credora da parte ré no montante atualizado de R$6836,92, quantia devida em razão da emissão de nota promissória.
Discorreu sobre a impossibilidade de recebimento do valor no âmbito extrajudicial.
Teceu arrazoado e requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de valor acima indicado, acrescido dos encargos legais.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 208078463 - Pág. 1), a parte ré se manteve inerte.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, os autos vieram para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifico que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me restou, diante da omissão, decretar a revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º. [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO O presente feito cuida-se de ação de locupletamento ilícito, em que a parte requerente comprova a existência de negócio jurídico entre as partes, conforme nota promissória juntada no ID 169070021 - Pág. 1 e contrato de compra e venda de ID 190232882 - Pág. 1.
Assim, constata-se que o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que acostou ao feito a nota promissória devidamente assinada pela ré, emitida em 19/09/2019 e com vencimento em 25/10/2019.
Por outro lado, caberia ao devedor apresentar fatos aptos a afastar o direito do credor, notadamente a quitação do título apresentado.
Assim, não comprovada a quitação, resta evidenciada a mora, sendo a procedência do pleito autoral medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$3.420,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, ambos a contar do vencimento (25/10/2019).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:34
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAIS RAMOS em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/06/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:30
Outras decisões
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14/05/2024 14:30
em cooperação judiciária
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09/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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07/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:06
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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19/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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