TJDFT - 0737152-32.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 21:16
Recebidos os autos
-
11/09/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
10/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INVESTIMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS.
GRUPO ECONÔMICO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CARACTERIZADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir se é cabível a rescisão contratual de contrato de investimento com devolução de valores, sob o argumento de que, encerrado o prazo de carência estabelecido entre as partes, não teria ocorrido a devolução do valor investido. 2.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que o apelado/autor figura como destinatário final do produto oferecido apelantes/rés, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor explanadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Resta comprovado nos autos o inadimplemento contratual realizado pelas apelantes.
Após pedidos formais de resgate feitos pelo apelado após o fim do prazo de carência, não houve resposta nem devolução do valor investido.
Evidencia-se, assim, uma ruptura da confiança entre as partes e afronta aos preceitos que orientam a função social do contrato, razão pela qual se mostra cabível a rescisão do contrato com a restituição integral dos valores aportados. 4.
Negou-se provimento ao recurso.
Honorários recursais fixados. -
04/09/2025 16:53
Conhecido o recurso de GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
07/05/2025 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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