TJDFT - 0738710-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 23:53
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JEANE MOREIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE SALARIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA REPETITIVO N. 1.169/STJ.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por credora contra a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença coletiva em face do DISTRITO FEDERAL, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.169/STJ.
O cumprimento de sentença originou-se da ação coletiva ajuizada pelo SINDSASC/DF, que condenou o DF ao pagamento de valores relativos à implementação da 3ª parcela do reajuste previsto na Lei n. 5.184/2013, a partir de 01/11/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cumprimento de sentença coletiva requer a suspensão com base no Tema n. 1.169/STJ; (ii) definir se é necessária a liquidação prévia da sentença coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento de sentença, quando fundado em título coletivo genérico, deve ser precedido de liquidação para apuração dos valores devidos. 4.
No entanto, no presente caso, o título judicial já especifica os sujeitos passivos e o montante devido, o que permite o cumprimento imediato, dispensando a fase de liquidação por tratar-se de cálculo aritmético simples – artigo 509, § 2º do CPC. 5.
A sentença exequenda não se amolda ao Tema n. 1.169/STJ, pois não se trata de condenação genérica, e sim de título que já delimita o alcance subjetivo e objetivo. 6.
Precedentes desta Corte indicam que a suspensão com base no Tema n. 1.169/STJ não se aplica quando os valores podem ser individualizados sem necessidade de liquidação prévia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1.
Não é necessária a suspensão do cumprimento de sentença quando o título judicial coletivo especifica o alcance subjetivo e objetivo da condenação, permitindo a apuração dos valores por cálculo aritmético direto. 2.
O Tema n. 1.169/STJ não se aplica a sentenças coletivas que já permitem o cumprimento sem necessidade de liquidação prévia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2º; Lei 5.184/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.169; TJDFT, Acórdão 1772988; TJDFT, Acórdão 1920153; TJDFT, Acórdão 1830290. -
16/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:17
Conhecido o recurso de JEANE MOREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*68-12 (AGRAVANTE) e provido
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10/12/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 13:41
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/11/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JEANE MOREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEANE MOREIRA DA SILVA contra decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva n. 0711376-76.2024.8.07.0018, proposto pela agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 208301904 dos autos de origem), o d.
Juízo de primeiro grau determinou o sobrestamento dos autos originários até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja questão controvertida foi delimitada nos seguintes termos: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Opostos embargos de declaração pela agravante (ID 209383173 dos autos de origem), não houve apreciação pelo Juízo de primeiro grau.
Nas suas razões recursais (ID 64026131), a agravante assevera que o precedente afetado ao sistema de repetitivos discute apenas se é, ou não, necessária a prévia liquidação do julgado para propositura do cumprimento de sentença individual e, por isso, não haveria nenhuma influência no caso dos autos.
Menciona que o cumprimento de sentença fora proposto com a prévia liquidação por meros cálculos aritméticos, não sendo ajuizada de forma genérica.
Por fim, cita precedentes no sentido de que o tema 1169 não se aplicaria aos casos de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, em que há meros cálculos aritméticos, motivo pelo qual defende a existência de distinção entre o processo originário e o aludido tema.
Ao final, pugna pela reforma da r. decisão recorrida, a fim de que o cumprimento de sentença prossiga regularmente.
Não houve recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 204486810 dos autos de origem). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que, em que pese tenha sido assinalado positivamente o campo, no Sistema PJe de 2º Grau, relativo às urgências, não consta, das respectivas razões recursais, nenhuma fundamentação ou requerimento a respeito de pedido em sede de cognição sumária, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido apenas em seu efeito devolutivo.
Nestes termos, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do agravado para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto a consulta ao processo de origem se mostra suficiente para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. -
16/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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