TJDFT - 0750825-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750825-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE KERDOLE MACIEL PORTO EXECUTADO: MILTON JUSTUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente não cumpriu as determinações exaradas em ID 236125443, limitando-se a informar a sua ciência acerca do despacho (ID 238625860), deve-se presumir a sua desistência quanto ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor.
Nesse sentido, tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 227794429. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/06/2025 19:17
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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16/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/05/2025 13:41
Processo Desarquivado
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15/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 06:56
Arquivado Provisoramente
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08/05/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:42
Indeferido o pedido de JOSE KERDOLE MACIEL PORTO - CPF: *53.***.*37-20 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:25
Recebidos os autos
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30/04/2025 00:24
Outras decisões
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14/04/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MILTON JUSTUS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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30/03/2025 03:09
Recebidos os autos
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30/03/2025 03:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MILTON JUSTUS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 20:22
Juntada de Certidão
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15/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 21:23
Recebidos os autos
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28/02/2025 21:23
Deferido o pedido de JOSE KERDOLE MACIEL PORTO - CPF: *53.***.*37-20 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750825-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE KERDOLE MACIEL PORTO EXECUTADO: MILTON JUSTUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por JOSÉ KERDOLE MACIEL PORTO em face de MILTON JUSTUS, partes qualificadas nos autos.
Instada a adimplir voluntariamente o crédito perseguido, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID ID 224051505), alegando a existência de excesso executivo, ao fundamento de que teria havido a inclusão de parcelas referentes a períodos prescritos, no débito exequendo, em desrespeito a coisa julgada.
Sustentou, ainda, que há erros na aplicação de correção monetária e os juros moratórios.
Com isso, defende que a título de encargos tributários (IPTJ/TLP) deve ser utilizado o montante de R$ 9.570,72, que atualizado desde 22/07/2023 até 29/01/2025, com juros de 1% ao mês, deve corresponde a R$ 11.294,45.
Alega, ainda, que o valor devido a título de alugueis, no período de 11/12/2020 a 05/12/2021 (período não prescrito), deve corresponder a R$ 90.000,00 (12 meses x R$ 7.500,00 = R$ 90.000,00), que atualizado desde janeiro de 2024 até 29/01/2025, com juros de 1% ao mês, corresponde a R$ 98.100,00.
Assegurado o contraditório, a parte exequente, ao ID 224264096, refutou os fundamentos lançados pela parte devedora.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Da análise das razões alinhavadas pela parte devedora, notadamente no que se refere à alegada cobrança indevida de valores do aluguel, no período prescrito, impera reconhecer que razão não lhe assiste.
De início, a fim de aclarar acerca dos parâmetros a serem utilizados para o cálculo do montante perseguido na presente demanda, colham-se trechos da sentença de ID 213841173: [...] De início, impende deliberar acerca da higidez da pretensão satisfativa.
Isso porque, cuida-se de postulação que tem por objeto a satisfação de obrigações locatícias oponíveis ao requerido, vencidas no período de 03/05/2010 a 05/12/2021, conforme demonstrativos constantes da causa de pedir (ID 181312589 – págs. 2/4).
Nesse sentido, veicula-se pretensão cuja prescrição se faz regida pelo art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, a prever que se perfaz em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
Com isso, tendo sido a ação ajuizada em 11/12/2023, verifica-se operada a prescrição, a incidir sobre as parcelas vencidas no triênio antecedente, alcançando, assim, as parcelas anteriores a 11/12/2020, fato que findou admitido pelo demandante em sua manifestação de ID 213744030.
Assim, não tendo sido verificada a configuração de causa interruptiva ou suspensiva, com espeque no disposto no art. 487, inciso II, do CPC, pronuncio, por ato de ofício, a prescrição da pretensão, a incidir sobre as parcelas, cuja satisfação se almeja, vencidas anteriormente a 11/12/2020. [...] Ante o exposto, ao tempo em que reconheço a prescrição sobre parte da pretensão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento: a) Do valor de R$ 9.570,72 (nove mil, quinhentos e setenta reais e setenta e dois centavos), correspondente aos encargos tributários (IPTU/TLP) vencidos e inadimplidos, importe que deverá ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 22/07/2023, dia imediatamente subsequente à data em que levada a efeito a última atualização nos autos (ID 181315870 e ID 181315871), que já consigna os encargos moratórios incidentes até então; b) Do valor de R$ 131.177,00 (cento e trinta e um mil cento e setenta e sete reais), correspondente aos aluguéis vencidos e inadimplidos, devendo o valor ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde janeiro de 2024, mês imediatamente subsequente à elaboração dos cálculos que instruem a peça de ingresso, conforme especificado pela parte autora em ID 213744030, evitando-se a dúplice incidência dos encargos moratórios. [...] Nesse contexto, observa-se da planilha de ID 217119106, apresentada pela parte exequente, ao deflagrar o cumprimento de sentença, que os valores e parâmetros de atualização são aqueles estabelecidos no dispositivo da sentença, que considerou o montante indicado na manifestação do demandante de ID 213744030, que excluía as parcelas anteriores a 11/12/2020, sendo referente ao período de “05/01/2021 a 05/12/2021, no valor total de R$ 131.177,00, (cento e trinta e um mil, cento e setenta e sete reais), atualizados até o mês 12/2023”.
Com efeito, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, a insurgência apresentada não ventila qualquer matéria passível de ser alegada nesta etapa, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessarte, a alegação de que o montante a título de aluguel, “no período de 11/12/2020 a 05/12/2021 (período não prescrito), deve corresponder a R$ 90.000,00” , por óbvio, encontrou adequado espaço de debate na fase de conhecimento do processo, sendo certo que, em sede satisfativa, somente seria legítimo alegar aquelas matérias que não puderam ser deduzidas durante a fase cognitiva, ou seja, que digam respeito a questões supervenientes à sentença, conforme expressa dicção do artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC.
Outrossim, a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito rescisório, o que inviabiliza a pretendida alteração, ainda que por via transversa, dos limites objetivos da coisa julgada.
Ademais, a parte executada não especificou quais seriam os alegados erros na aplicação de correção monetária e os juros moratórios, no débito exequendo.Assim, não se verifica dissonância entre os encargos estabelecido no título executivo judicial e àqueles aplicados nos cálculos da parte executada.
Portanto, REJEITO, neste tópico, a impugnação apresentada.
Nos termos da súmula 519 do c.
STJ, deixo de fixar honorários advocatícios.
Intime-se a parte exequente, independente de preclusão desta, a fim de que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrativo detalhado e atualizado do débito, com a inclusão dos consectários do artigo 523, §1°, do CPC.
Apresentada a referida planilha, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 19:25
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MILTON JUSTUS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/01/2025 07:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 21:59
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 11:40
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:40
Outras decisões
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11/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/11/2024 18:34
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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11/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:00
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MILTON JUSTUS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de JOSE KERDOLE MACIEL PORTO em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE KERDOLE MACIEL PORTO em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750825-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE KERDOLE MACIEL PORTO REQUERIDO: MILTON JUSTUS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida por JOSE KERDOLE MACIEL PORTO em desfavor de MILTON JUSTUS, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte autora ter firmado com UNIÃO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP contrato de locação de imóvel não residencial, assegurado por garantia fidejussória prestada pelo ora requerido, que perdurou de janeiro de 2010 a dezembro de 2021.
Contudo, afirma que teria havido o inadimplemento de obrigações contratuais diversas, consistentes em aluguéis vencidos e despesas tributárias, totalizando, respectivamente, débitos nos importes de R$ 117.741,57 (cento e dezessete mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 131.177,00 (cento e trinta e um mil cento e setenta e sete reais), oponíveis à parte ré, cuja condenação ao pagamento requereu.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 181314387 a ID 181315871.
Tendo sido a demanda inicialmente movida também em desfavor da locatária (UNIÃO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP), sobreveio quanto a esta a desistência, acatada pela sentença de ID 196566408.
Citado, o requerido quedou inerte, ensejando a decretação da revelia, nos termos da decisão de ID 213656033.
Vislumbrada a incidência da prescrição sobre a pretensão, oportunizou-se manifestação específica à parte autora, que, em ID 213744030, admitiu a configuração parcial da causa obstativa.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada.
De início, impende deliberar acerca da higidez da pretensão satisfativa.
Isso porque, cuida-se de postulação que tem por objeto a satisfação de obrigações locatícias oponíveis ao requerido, vencidas no período de 03/05/2010 a 05/12/2021, conforme demonstrativos constantes da causa de pedir (ID 181312589 – págs. 2/4).
Nesse sentido, veicula-se pretensão cuja prescrição se faz regida pelo art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, a prever que se perfaz em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
Com isso, tendo sido a ação ajuizada em 11/12/2023, verifica-se operada a prescrição, a incidir sobre as parcelas vencidas no triênio antecedente, alcançando, assim, as parcelas anteriores a 11/12/2020, fato que findou admitido pelo demandante em sua manifestação de ID 213744030.
Assim, não tendo sido verificada a configuração de causa interruptiva ou suspensiva, com espeque no disposto no art. 487, inciso II, do CPC, pronuncio, por ato de ofício, a prescrição da pretensão, a incidir sobre as parcelas, cuja satisfação se almeja, vencidas anteriormente a 11/12/2020.
Traçadas tais balizas, passo ao exame do cerne meritório, no que tange à pretensão cuja higidez se apresenta remanescente.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que, para além da ausência de impugnação resistiva, não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito de crédito, vindicado pela parte requerente.
O vínculo contratual se acha comprovado pelo instrumento acostado em ID 181314392, que consigna contrato de locação de imóvel não residencial, por força do qual se obrigou a locatária ao pagamento de aluguel mensal e despesas tributárias (cláusula 3º), obrigações imputáveis ao requerido por força de garantia fidejussória, que veio a prestar no âmbito da relação negocial.
Relevante registrar que, a despeito da imprecisão terminológica, eis que designado avalista, a garantia em questão, por seu próprio conteúdo (ID 181314392 – pág. 2 – cláusula 3ª – alínea c) e contexto contratual (locação de imóvel), consubstancia fiança locatícia, prestada na forma do art. 37, inciso II, da Lei nº 8.245/91, com expressa renúncia ao benefício de ordem, na esteira do art. 828, inciso II, do Código Civil, eis que o demandado, ao assumir conjuntamente as obrigações, findou por se obrigar como devedor solidário.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada a produção de prova inequívoca da satisfação da obrigação, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional.
Não logrou a parte requerida, contudo, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC.
No que tange ao valor do débito, acha-se adequadamente discriminado nos demonstrativos de ID 181312589 (págs. 2/4), que não restaram questionados pelo requerido, consubstanciando, nos termos do art. 341 do CPC, aspecto incontroverso do litígio.
Ante o exposto, ao tempo em que reconheço a prescrição sobre parte da pretensão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento: a) Do valor de R$ 9.570,72 (nove mil, quinhentos e setenta reais e setenta e dois centavos), correspondente aos encargos tributários (IPTU/TLP) vencidos e inadimplidos, importe que deverá ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 22/07/2023, dia imediatamente subsequente à data em que levada a efeito a última atualização nos autos (ID 181315870 e ID 181315871), que já consigna os encargos moratórios incidentes até então; b) Do valor de R$ 131.177,00 (cento e trinta e um mil cento e setenta e sete reais), correspondente aos aluguéis vencidos e inadimplidos, devendo o valor ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde janeiro de 2024, mês imediatamente subsequente à elaboração dos cálculos que instruem a peça de ingresso, conforme especificado pela parte autora em ID 213744030, evitando-se a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, incisos I e II, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/10/2024 09:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:29
Decretada a revelia
-
07/10/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750825-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE KERDOLE MACIEL PORTO REQUERIDO: MILTON JUSTUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se verifica, a intimação intentada pelo aviso de recebimento de ID 211112348 foi dirigida ao mesmo endereço em que se operou a citação (ID 190258682), tendo restado infrutífera em razão de mudança não noticiada nos autos.
Assim, na esteira do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se efetivada a intimação determinada pela sentença de ID 196566408.
Aguarde-se o decurso do prazo para o oferecimento de resposta, deflagrado com a juntada aos autos do aviso de recebimento de ID 211112348.
Após, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:06
Outras decisões
-
17/09/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/09/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2024 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de JOSE KERDOLE MACIEL PORTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE KERDOLE MACIEL PORTO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 10:15
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
13/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:41
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:22
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:58
Outras decisões
-
30/04/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MILTON JUSTUS em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MILTON JUSTUS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MILTON JUSTUS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MILTON JUSTUS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de MILTON JUSTUS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/03/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/02/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:53
Outras decisões
-
13/12/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/12/2023 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:37
Declarada incompetência
-
11/12/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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