TJDFT - 0738981-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:12
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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02/05/2025 17:37
Prejudicado o recurso BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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07/04/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738981-51.2024.8.07.0000 Número do processo na origem: 0728306-25.2021.8.07.0003 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: JOAO FRANCO DA SILVA DESPACHO Manifestem-se as partes sobre eventual perda superveniente do objeto recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que foi proferida sentença de extinção nos autos originários (ID 216924246).
Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2025.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
27/03/2025 12:55
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/11/2024 13:40
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:00
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/10/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0738981-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: JOAO FRANCO DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG SA, ora executado/agravantes, em face da decisão de ID Num. 206881714, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0728306-25.2021.8.07.0003, proposto por JOAO FRANCO DA SILVA, ora executado/agravado, nos seguintes termos: “Chamo o feito a ordem.
Visando possibilitar a liquidação da sentença, este Juízo determinou os autos à Contadoria Judicial para confecção dos cálculos.
Apresentados os cálculos, a parte devedora apresentou impugnação afirmando que não houve o recálculo da dívida.
Pois bem.
Conforme se depreende do voto da Relatora, as cláusulas do contrato não são suficientemente claras e compreensíveis quanto aos moldes em que o pagamento da dívida seria realizado.
Vale destacar que não foram estipulados o número e a periodicidade das prestações para satisfazer a dívida (ID 164947447 - Págs. 1-15).
Citando ainda o voto da Relatora, o contrato juntado aos autos não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo banco, especialmente a quantidade de prestações que deveriam ser pagas para saldar o crédito concedido.
Assim, visando promover a liquidação do presente feito, necesários considerar que os valores dos saques devem ser considerados isoladamente, adequando a operação celebrada a um empréstimo consignado, com a incidência das taxas e encargos comumente cobrados pela instituição financeira, à época do negócio jurídico, em contratos de empréstimo pessoal consignado.
Para aferir se houve pagamento a maior, as parcelas já pagas, foram corrigidas monetariamente com descontos dos valores dos saques realizados pela parte credora.
Após os descontos realizados, verificou-se a existência de crédito em favor da parte credora, correspondente a quantia cobrada a maior, na qual incidiu a com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar dos descontos indevidos na folha de pagamento.
Atenta-se ainda, que não há nos autos qualquer elemento plausível para considerar qual o valor exato do empréstimo contraído pela parte credora, a fim de que seja aplicado a taxa do empréstimo consigando, pois como se observar, ao longe de todo o período, além dos saques realizados, havia as compras realizadas com o cartão de crédito e somente eram descontados, o valor mínomo da fatura junto a folha de pagamento.
Feito essas considerações, percebe-se, que a atualização somente passou a incidir após o desconto de todos relativos aos valores dos saques.
Por outro lado, cumpre consignar, que o laudo apresentado pelo devedor, não informa qual metodologia empregada, não traz o valor total à título de empréstimo, a taxa individual de cada saque realizado e o indíce utilzado para atualização dos valores pagos, a periodicidade das parcelas, não podendo ser considerado como parâmetro para embasar a presente liquidação.
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria e fixo como valor da liquidação em R$ 7.183,02.
Abro o prazo de 10 (dez) dias, para as partes se manifestarem quanto à presente decisão.
Contudo, em caso de discordância, a fim de dar efetividade ao presente feito, da necessidade de prévia liquidação do julgado e da complexidade dos cálculos, determino que a apuração do montante da dívida seja feita por meio de perícia e, para tanto, nomeio a Dra.
SOLANGE ALVES DE MORAES, CPF n. *54.***.*25-91, com cadastro nos registros informatizados deste Tribunal.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso queiram.
Após, intime-se, a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e formule proposta de honorários, os quais deverão ser suportados pela parte requerida.
Isso porque, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe à devedora a antecipação dos honorários periciais. (STJ - REsp: 1274466 SC 2011/0206089-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2014).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, o qual será contado a partir da intimação da perita quanto ao depósito dos honorários.
Atente-se a requerida para o fato de que deverá apresentar em Juízo eventuais documentos requeridos pela perita para a elaboração dos cálculos.
Lado outro, preclusa a presente decisão, fica a parte devedora intimada a comprovar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, a executada narra que, na origem, trata-se de cumprimento de sentença na qual o d.
Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela contadoria, na forma da decisão retro transcrita.
Argumenta, em linhas gerais, que há excesso de execução nos cálculos da Contadoria, que apontaram valores majorados a título de danos materiais, em desacordo com as demais decisões proferidas no processo.
Aponta que a Contadoria considera terem sido realizados descontos até o dia 30/06/2024, enquanto último desconto ocorreu no mês de junho de 2023, de modo que os valores pagos pelo autor/agravado não superam o valor da dívida, que, conforme nova taxa de juros determinada, seria de R$ 11.765,57.
Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, ao qual requer seja concedido efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que sejam considerados os cálculos apresentados pelo ora agravante. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, para tanto, a relatoria poderá suspender a eficácia da decisão agravada, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual.
No caso em debate, não verifico a presença de um dos requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado, a saber, o perigo de dano decorrente da manutenção da decisão agravada.
Extrai-se dos termos da decisão agravada que a homologação dos cálculos da contadoria ocorrerá apenas caso não haja discordância das partes, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão: “Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria e fixo como valor da liquidação em R$ 7.183,02.
Abro o prazo de 10 (dez) dias, para as partes se manifestarem quanto à presente decisão.
Contudo, em caso de discordância, a fim de dar efetividade ao presente feito, da necessidade de prévia liquidação do julgado e da complexidade dos cálculos, determino que a apuração do montante da dívida seja feita por meio de perícia e, para tanto, nomeio a Dra.
SOLANGE ALVES DE MORAES, CPF n. *54.***.*25-91, com cadastro nos registros informatizados deste Tribunal.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso queiram.” (grifei) Nesse contexto, o banco agravante poderá manifestar ao d.
Juízo a quo sua discordância e submeter os cálculos à análise pericial, de modo que não há risco iminente da prática de nenhum ato expropriatório em desfavor do agravante.
Desse modo, ausente o perigo de dano, necessário se faz o indeferimento da medida liminar pleiteada, devendo eventual reforma da decisão ser realizada quando da análise do mérito recursal.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 17:58:09.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
23/09/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 23:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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