TJDFT - 0735796-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:28
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de IGOR CAMINHA TOKARSKI em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:52
Deferido em parte o pedido de IGOR CAMINHA TOKARSKI - CPF: *35.***.*43-00 (EXEQUENTE)
-
14/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:19
Deferido o pedido de IGOR CAMINHA TOKARSKI - CPF: *35.***.*43-00 (EXEQUENTE).
-
14/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2025 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:01
Outras decisões
-
04/06/2025 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/06/2025 13:02
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735796-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR CAMINHA TOKARSKI REVEL: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 12:45:39.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
12/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 22:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
O autor opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 228456900, alegando ocorrência de contradição.
Razão assiste ao embargante, uma vez que, no caso em debate, houve equívoco no dispositivo da sentença de ID 228456900, isso como o prazo inicial relativo ao marco inicial da contagem dos juros relativos à condenação a título de danos morais.
Em face das considerações alinhadas, acolho os embargos declaratórios, a fim de alterar o dispositivo da sentença, da forma como abaixo delineado, mantendo-se incólumes os seus demais termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR inexistente, em relação à parte autora, o débito originado do contrato de ID 208749665; b) DETERMINAR que as rés providenciem a exclusão da inscrição do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, especialmente do SERASA previsto no extrato de ID 211291535, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, expeça-se ofício ao SERASA que promova o cancelamento definitivo das anotações. c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, a título de danos morais, devidamente corrigidos, a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, conforme enunciado n. 362 do STJ e artigo 405 do Código Civil.
Em consequência, RESOLVO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno rés solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Se nada mais for requerido, arquivem-se os autos -
27/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735796-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR CAMINHA TOKARSKI REVEL: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide e quedando-se inertes as rés, entendo encerrada a fase instrutória.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:07
Outras decisões
-
25/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IGOR CAMINHA TOKARSKI em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:26
Decretada a revelia
-
05/02/2025 16:26
Outras decisões
-
28/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2024 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
24/10/2024 21:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735796-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR CAMINHA TOKARSKI REU: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID n. 211615329.
Não ocorre, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, uma vez que inexiste contradição a ser sanada.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida.
Concedo o prazo improrrogável de 15 idas para que a parte autora recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735796-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR CAMINHA TOKARSKI REU: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico nos autos que a parte autora afirma ser estudante, mas recebe diversos valores em sua conta corrente, que não se relacionam a remessas realizadas por seu genitores, o que demostra exercício de atividade remunerada não informada.
Observo, ainda, que todos os meses possui saldo em conta corrente e não noticia despesas aptas a impossibilitar arcar com as despesas processuais.
Não demonstrou a parte autora outros gastos que permitam inferir a impossibilidade do pagamento das custas, sob pena de sacrificar o seu sustento ou de sua família.
Assim, isentar a parte autora do recolhimento das custas seria tornar o seu pagamento uma exceção.
Dessa forma, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recolham-se as custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:28
Gratuidade da justiça não concedida a IGOR CAMINHA TOKARSKI - CPF: *35.***.*43-00 (AUTOR).
-
17/09/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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