TJDFT - 0010018-39.2013.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELA SANTANA DE MIRANDA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0010018-39.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA SANTANA DE MIRANDA EXECUTADO: TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DANIELA SANTANA DE MIRANDA em desfavor de TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS e JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
O cumprimento de sentença foi suspenso por ausência de bens dos devedores passíveis de penhora (ID 36265784).
A Secretaria deste Juízo certificou que decorreu o prazo de um ano em 08/08/2019, não tendo a credora indicado bens passíveis de penhora, de forma que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu no dia 08/08/2019 e o termo final se deu no dia 08/08/2024 (ID ns. 163626877 e 207072291), sem que fossem localizados bens penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente sustentou que não há falar em prescrição intercorrente, haja vista a penhora deferida por este Juízo no rosto dos autos do processo n. 0015140-45.2013.8.07.0003, em que houve a alienação do imóvel penhorado pelo valor de R$ 370.000,00 (ID 209973042).
II - FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, como já destacado, o processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora (ID 36265784), nos termos do art. 921 do CPC/15. É cediço que o prazo prescricional começa a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafos 1º, 4º e 5º, do CPC).
Esclareço, ademais, que o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação fundada em instrumento particular (art. 206, §5º, I do Código Civil).
Assim, na presente hipótese, no dia 08/08/2019 decorreu o prazo de 1 (um) ano após a decisão que determinou a suspensão do processo por ausência de bens dos devedores passíveis de penhora, de forma que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 09/08/2019.
Portanto, na hipótese dos autos, o prazo prescricional do cumprimento de sentença consumou-se em 09/08/2024.
Ademais, contrariamente do que alega a parte exequente, a suspensão da prescrição ocorre apenas uma única vez, de forma que os pedidos de diligências para localização de bens do devedor no curso do processo não interrompem ou suspendem novamente o referido prazo, uma vez que a prescrição já ficou suspensa por 1 (um) ano, em razão de ausência de bens da devedora passíveis de penhora, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Na espécie, como já destacado por este Juízo, a penhora de crédito fundada na regra do artigo 860 do CPC, tradicionalmente denominada de “penhora no rosto dos autos”, não constitui uma efetiva penhora, mas sim mera expectativa de direito em favor da parte exequente, que não tem o condão de suspender novamente o prazo prescricional, à míngua de amparo legal.
Outrossim, tendo em conta que o processo n. 0015140-45.2013.8.07.0003 tramita de forma eletrônica, é absolutamente inócua a expedição de ofício endereçado ao Juízo do 2º Juizado Especial de Ceilândia para solicitar informações, sendo de fácil constatação que ainda não houve a concretização da alienação particular naquele processo, estando registrada na matrícula do imóvel em questão aproximadamente 17 (dezessete) anotações e penhoras e indisponibilidades, como já registrado por aquele Juízo, as quais possuem preferência em relação ao crédito da exequente, dessumindo-se, daí, que não haverá saldo suficiente para quitar a dívida objeto do presente cumprimento de sentença.
Com efeito, a não localização de bens da devedora não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual.
Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifo no original) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão da cobrança sub examen, e dou por encerrada esta fase processual com resolução de mérito, neste caso, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC, que assim dispõe: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." (grifos nossos) Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 17:12
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:21
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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15/03/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 07:50
Arquivado Provisoramente
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21/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/08/2023 13:20
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 10:05
Arquivado Provisoramente
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17/07/2023 21:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de DANIELA SANTANA DE MIRANDA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 21:43
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:30
Determinado o arquivamento
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12/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:24
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:24
Outras decisões
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26/05/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/05/2023 10:13
Decorrido prazo de DANIELA SANTANA DE MIRANDA - CPF: *57.***.*76-53 (EXEQUENTE) em 11/05/2023.
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24/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de DANIELA SANTANA DE MIRANDA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:46
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 10:44
Recebidos os autos
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01/05/2023 10:44
Indeferido o pedido de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO - CPF: *52.***.*82-68 (EXECUTADO), ROBERTO MENDES SANTOS - CPF: *08.***.*31-53 (EXECUTADO) e JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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03/04/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/03/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 22:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
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18/03/2023 13:37
Expedição de Ofício.
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18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:19
Juntada de Petição de impugnação
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08/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:54
Recebidos os autos
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06/03/2023 14:54
Deferido o pedido de DANIELA SANTANA DE MIRANDA - CPF: *57.***.*76-53 (EXEQUENTE).
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02/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/02/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de DANIELA SANTANA DE MIRANDA em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:12
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:13
Indeferido o pedido de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO - CPF: *52.***.*82-68 (EXECUTADO)
-
17/11/2022 14:13
Outras decisões
-
03/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 21:55
Recebidos os autos
-
30/09/2022 21:55
Deferido o pedido de DANIELA SANTANA DE MIRANDA - CPF: *57.***.*76-53 (EXEQUENTE).
-
08/09/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES SANTOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES SANTOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/07/2022 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 14:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2022 14:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 08:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/07/2022 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 06:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 19/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 05:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 05:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 15/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de TIM S/A em 06/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 07:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 07:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:02
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:02
Outras decisões
-
12/04/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 16/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 17:47
Recebidos os autos
-
19/10/2020 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2020 04:20
Processo Desarquivado
-
24/09/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 16:43
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 19:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 11:27
Decorrido prazo de DANIELA SANTANA DE MIRANDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 11:27
Decorrido prazo de TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 08:17
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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