TJDFT - 0727937-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0727937-26.2024.8.07.0003 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: JULIANA MOREIRA DE FARIA CORREIA Requerido: MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR .
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
15/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO em 12/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerido, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
22/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/08/2025 22:30
Recebidos os autos
-
21/08/2025 22:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
13/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727937-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIANA MOREIRA DE FARIA CORREIA EMBARGADO: MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO DESPACHO Dê-se vista de 15 (quinze) dias à parte embargada acerca do documento de ID 237792743.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
07/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2025 07:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:43
Indeferido o pedido de JULIANA MOREIRA DE FARIA CORREIA - CPF: *22.***.*49-04 (EMBARGANTE)
-
29/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 18:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727937-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIANA MOREIRA DE FARIA CORREIA EMBARGADO: MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Consigno que, nesta data, prestei as informações solicitadas no agravo de instrumento.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2024 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:05
Indeferido o pedido de JULIANA MOREIRA DE FARIA CORREIA - CPF: *22.***.*49-04 (EMBARGANTE)
-
04/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727937-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIANA MOREIRA DE FARIA CORREIA EMBARGADO: MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Deforp a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de embargos de terceiro possuidor ajuizados para levantar a constrição de bem imóvel que o requerente alega ser de sua posse.
Não verifico início de prova documental da posse, razão pela qual INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, cite-se o embargado, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da presente decisão sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, c/c 679, do CPC.
Intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/09/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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