TJDFT - 0739917-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:52
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GISELLI SATSUKI UCHIDA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:43
Juntada de comunicações
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05/11/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:52
Negado seguimento a Recurso
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01/11/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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30/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:43
Juntada de Informações prestadas
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07/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GISELLI SATSUKI UCHIDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GISELLI SATSUKI UCHIDA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Plantão Judicial do Conselho da Magistratura Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa Número do processo: 0739917-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GISELLI SATSUKI UCHIDA AUTORIDADE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Giselli Satsuki Uchida, tendo por autoridade coatora a douta Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), Leila Cury, em face do cumprimento do mandado de prisão no dia 29 de agosto, proveniente de condenação definitiva à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pelo crime de roubo.
O impetrante descreve, em apertada síntese, que a guia de condenação da ora paciente foi juntada no movimento 100 do SEEU sem que se realizasse a audiência admonitória e intimasse a reeducanda sobre tal ato, deixando, inclusive, de conceder vistas ao Ministério Público, contrariando o disposto nos artigos 160 e 161 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84).
Assinala, em seu amparo, que a prisão preventiva decretada foi desproporcional, passando ao largo das medidas cautelares existentes e inobservando o caráter excepcional da custódia, que se fia nos preceitos da necessidade e adequação.
Reforça a tese de que o regime aplicado à paciente foi o semiaberto, o que destoa de sua situação fática, pois se encontra presa em situação mais gravosa que a pena a ela imputada.
Tece considerações sobre o princípio da contemporaneidade alusivo ao exame dos fatos atuais para justificar a prisão preventiva, defendendo sua inadequação, tendo em vista ser originária de condenação a regime menos gravoso, gerando constrangimento ilegal.
Ao final, por entender ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pugna pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor de Giselli Satsuki Uchida. É o breve relatório.
Decido.
O caso ora em apreciação consiste em prisão por condenação transitada em julgado, e, por se tratar de restrição à liberdade, a urgência está constatada.
Ao apreciar o pedido, a MM.
Juíza de Direito Leila Cury, assim se pronunciou, no que interessa: (..) Embora a douta Defesa tenha juntado aos autos documentação no sentido de que a apenada possuiria filho e genitora idosa e doente, não há como deferir o pedido liminar porque se faz-necessária a realização de estudo familiar, pela Seção Psicossocial deste Juízo, a fim de averiguar as reais condições dos familiares que, em tese, dependeriam da pessoa condenada, bem como averiguar se não haveria outros familiares disponíveis para prestar auxílio e cuidados pessoais.
E na hipótese dos autos há de ser considerado que a Defesa pretende que a apenada cumpra a prisão domiciliar em outro Estado da Federação.
Pedidos de declinação da competência para processamento da execução e cumprimento da pena em outro Estado da Federação demanda prévia consulta ao Juízo de destino.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, pois não vislumbro caracterizados os requisitos inerentes ao provimento cautelar, quais seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Como se pode observar, em que pese os argumentos lançados pelo impetrante, a análise da situação fática envolvendo a paciente, no que pertine a ter uma filha pequena e uma mãe adoentada, demanda dilação probatória apropriada para que o Juízo da VEP obtenha os elementos próprios para definir os termos do cumprimento da pena, o que só pode ser feito mediante estudo psicossocial, como assinalado no r. decisum combatido.
Ademais, o fato de a paciente estar em outro Estado da Federação, tendo sido presa em Pirenópolis/GO e acautelada em Aparecida de Goiânia/GO, cumulado com a necessidade de se iniciar a execução da pena a ela imputada, tornou necessária a custódia para a realização das medidas pertinentes visando o recambiamento para o Distrito Federal, local de cumprimento da pena e onde serão realizadas todas as ações com vistas a concretizar o processo de reeducação da paciente, inclusive o estudo psicossocial.
Por essas razões, nesta análise rápida e provisória, típica da seara excepcional do plantão judicial, não verifico, de plano, nenhuma ilegalidade suficiente a revogar a decisão da Vara de Execuções Penais.
Com efeito, do exame dos autos não emerge flagrante ilegalidade da prisão nem teratologia da decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Feitas as devidas comunicações, encaminhem-se os autos ao eminente Desembargador Asiel Henrique de Sousa, Relator originário, no horário normal de expediente, observadas as cautelas de praxe e com as nossas homenagens.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2024 22:33:50.
Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa Plantonista -
23/09/2024 18:58
Juntada de comunicações
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23/09/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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23/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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23/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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21/09/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 22:36
Recebidos os autos
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21/09/2024 22:36
Indeferido o pedido de GISELLI SATSUKI UCHIDA - CPF: *14.***.*25-02 (PACIENTE), GISELLI SATSUKI UCHIDA - CPF: *14.***.*25-02 (PACIENTE), GISELLI SATSUKI UCHIDA - CPF: *14.***.*25-02 (PACIENTE)
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21/09/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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21/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/09/2024 16:14
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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