TJDFT - 0718281-45.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0718281-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS MARTINS DE MOURA, TIAGO MARTINS DE MOURA CERTIDÃO De ordem, às Defesas para manifestação nos termos e no prazo do artigo 422 do CPP.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
16/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2025 18:12
Desentranhado o documento
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 11:05
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:05
Mantida a prisão preventida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0718281-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: LUCAS MARTINS DE MOURA, TIAGO MARTINS DE MOURA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO PESSOAS A SEREM INTIMADAS: 1.
NOME: LUCAS MARTINS DE MOURA (brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 06/11/1998, filho de Wilson José de Moura e de Josiene Martins de Oliveira, portador do RG nº 4.039.934 SSP/DF, inscrito no CPF nº *18.***.*95-09).
ENDEREÇO: PDF II - G - B – 12 (Prontuário: 123530) 2.
NOME: TIAGO MARTINS DE MOURA (brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 05/01/2001, filho de Wilson José de Moura e de Josiene Martins de Oliveira, portador do RG nº 4.236.045 SSP/DF, inscrito no CPF nº *85.***.*78-30).
ENDEREÇO: PDF II - G - B – 10 (Prontuário: 139989) 3.
Diretor do estabelecimento penal onde se encontram presos SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS MARTINS DE MOURA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática ds fato delituoso previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e de TIAGO MARTINS DE MOURA, também qualificado na exordial, atribuindo-lhe o cometimento da infração penal tipificada no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal (Id. 202077995).
A denúncia foi recebida em 01/07/2024 (Id. 202480437).
A prisão preventiva dos acusados foi decretada em 27/08/2025, com fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos autos nº 0718404-43.2024.8.07.0003 (Id. 208989737).
Os acusados Lucas (Id. 205067858 e 207955591) e Tiago (Id. 205067314 e 210019701) não foram encontrados para serem citados pessoalmente, motivo pelo qual foi realizada a citação por edital (Id. 212168468).
Os acusados foram presos em 25/09/2024 (Ids. 212382048 e 212384035).
Na audiência de custódia, realizada em 26/09/2024, foi verificada a regularidade no cumprimento dos mandados de prisão, bem como os acusados foram citados (Ids. 212431555 e 212471397).
Os réus apresentaram resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, na qual arrolaram as testemunhas da acusação (Id. 214121350).
Por não vislumbrar a configuração de hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 214682131).
Foram constituídos advogados pelos réus Lucas (procuração ao Id. 218280691) e Tiago (procuração ao Id. 222135348).
A instrução foi realizada no dia 08/01/2025, oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos da vítima José Luiz da Costa Santos Júnior e das testemunhas Marcelo Henrique Rodrigues e Silva, Jeane Martins de Oliveira da Silva e Márcio Rogério Melo Santos.
Ao final, procedeu-se aos interrogatórios dos réus (Id. 222220020).
O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, alterando a descrição fática e a imputação jurídica dos crimes atribuídos aos acusados, passando a considerar que LUCAS MARTINS DE MOURA infringiu o mandamento proibitivo do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e TIAGO MARTINS DE MOURA infringiu o mandamento proibitivo do artigo 121, §2º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal, nos seguintes termos: “Em 27 de maio de 2024, segunda-feira, por volta de 19h, no SHSN Chácara 85, Conjunto E, em frente ao Lote 04, Sol Nascente – Por do Sol/DF, LUCAS MARTINS DE MOURA, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com TIAGO MARTINS DE MOURA, com dolo homicida, efetuou disparos de arma de fogo contra José Luiz da Costa Santos Júnior.
TIAGO MARTINS DE MOURA concorreu para o crime, pois acompanhou LUCAS até a residência da vítima e deu cobertura a LUCAS.
O resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, pois, apesar do risco assumido, a vítima não foi atingida e conseguiu se desvencilhar do ataque.
QUALIFICADORAS O crime resultou em perigo comum, pois os disparos foram efetuados em via pública e próximo a pessoa que conversava com a vítima, colocando em risco a vida e a integridade física de outros indivíduos.
Os denunciados valeram-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi surpreendida pelos disparos em circunstâncias em que não lhe era previsível o ataque.
Os denunciados e a vítima são vizinhos.
No dia dos fatos, José Luiz estava em frente a sua residência conversando com um amigo, quando no local surgiram LUCAS, TIAGO e um indivíduo desconhecido.
LUCAS chamou José Luiz para conversar, mas a vítima respondeu que LUCAS poderia ir até ele.
Nesse momento, LUCAS sacou uma arma de fogo, se aproximou de José Luiz e efetuou um disparo contra ele.
José Luiz correu para o interior de sua residência e fechou o portão, quando LUCAS efetuou outros disparos na direção de José Luiz, que transfixaram a chapa de ferro do portão e atingiram a porta e a parede da residência.
TIAGO deu cobertura a LUCAS e o incentivou a prosseguir com a ação delituosa, dizendo: “Vamos invadir! Vamos matar ele lá dentro! Nós é o crime! Nós é o crime!”.
Enquanto isso, LUCAS gritava: “Sai aí! Tu não é brabo! Vamos entrar! Vamos entrar!”.
LUCAS tentou pular o muro da residência de José Luiz, que solicitou auxílio a seu irmão, Marcos Rogério.
Marcos Rogério tinha consigo uma arma de fogo, pois é CAC, e se dirigiu à residência de José Luiz, trocando tiros em via pública com LUCAS, ocasião em que os denunciados fugiram para um matagal.” O Ministério Público apresentou alegações finais ao Id. 224923305, na qual oficiou pela pronúncia dos acusados nos termos do aditamento à denúncia.
As Defesas manifestaram-se sobre o aditamento (Id. 225402217 e 226373523).
O aditamento à denúncia foi recebido e a instrução reaberta para a realização do interrogatório dos acusados, conforme requerido pela Defesa de Lucas (Id. 228347065).
Na audiência do dia 25/06/2025, foram realizados os interrogatórios dos réus (Id. 240591000).
Encerrada a instrução, o Ministério Público reiterou as alegações finais anteriormente apresentadas (Id. 241999295).
A Defesa do réu Tiago apresentou alegações finais ao Id. 245160583, postulando pela desclassificação da conduta ou impronúncia do acusado, diante da ausência da intenção de matar.
Por sua vez, nas alegações finais apresentadas ao Id. 245186406, a Defesa do denunciado Lucas requereu a absolvição sumária ou impronúncia do réu, por ausência de ânimo homicida.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta atribuída ao acusado. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se ao denunciado LUCAS MARTINS DE MOURA a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e ao acusado TIAGO MARTINS DE MOURA a ação delituosa esculpida no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não há preliminar a ser apreciada.
A materialidade foi demonstrada, para esta fase, por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) ocorrência policial nº 6.883/2024-3 da 15ª Delegacia de Polícia (Id. 199924822); b) auto de apresentação e apreensão nº 181/2024 da 15ª DP (Id. 199924825) e autorização para tráfego de produtos controlados (Id. 199924831); c) mídias (Ids. 199924841, 203313201, 203314752, 199924839, 203313200, 203314751, 199924837, 203313199, 203314750 e 203314648); d) laudo de exame de constatação de vestígios biológicos (Id. 203314658); e) laudo de exame de arma de fogo (Id. 203314662); f) laudo de exame de natureza (Id. 203314663) e laudo de retificação e ratificação (Id. 203314666); g) laudo de exame de confronto balístico (Id. 203314665); h) laudo de exame de local (Id. 218725698); i) relatório final (Ids. 199924819); j) nos termos de declarações (Ids. 199924824, 199924827, 199924829, 199924832, 199924834, 199924835, 203314659), bem como pela prova oral produzida.
Com efeito, a vítima JOSÉ LUIZ DA COSTA SANTOS JÚNIOR verberou que (Id. 222224748): “Conhecia Tiago e Lucas de vista da região em que morava.
Eles residiam na mesma rua em que o depoente morava.
Não sabe o motivo do que aconteceu.
No dia, estava dentro de casa, quando um amigo/ vizinho bateu em seu portão, pedindo a ajuda para conserto de um carro, pois estava disparando o alarme e ele não sabia o que poderia fazer.
Tentou consertar, mas não conseguiu.
Tinha terminado e ficou na frente de sua casa, conforme mostram os vídeos.
Lucas chegou e o chamou da esquina, ele falou algo como ‘vamos desenvolver uma ideia’.
Respondeu ‘chega aqui você’.
Lucas puxou a arma, correu para dentro de casa, fechou o portão.
Lucas efetuou disparos no portão da casa do depoente.
Ele saiu, retornou novamente e efetuou outros disparos.
Chamou seu irmão, o qual foi até o local e prestou socorro ao depoente.
Quando ele chegou com seu carro, Lucas efetuou outros disparos contra a camionete do irmão do depoente, o qual também desferiu disparos de arma de fogo.
O irmão do depoente retornou e embarcaram no veículo dele o depoente e seus dois filhos menores de idade, que estavam no interior da residência.
Foram à casa do irmão do depoente para ficar em segurança enquanto a polícia não chegava.
Lucas somente puxou a arma e começou a atirar.
Os disparos não atingiram o depoente; eles atingiram o portão e a porta de dentro de Blindex.
Tiago estava em companhia de Lucas.
Eles não estavam sozinhos.
Quando olhou as imagens, viu que a irmã e o cunhado deles também os acompanhava.
Tiago tentou ajudar Lucas a pular o muro do depoente.
Lucas dizia que iria matar o depoente.
Tiago falava ‘pula, pula, pula e mata ele lá dentro, não deixa esse safado vivo, não’.
Somente notou a presença de Jeane (irmã dos réus) e José (cunhado dos réus) quando olhou as imagens das câmeras.
Retornou à delegacia para fazer o aditamento.
O policial que o atendeu na ocasião disse que seria melhor que acrescentasse as imagens diretamente no processo, pois o inquérito já havia sido remetido ao Ministério Púbico.
Quando o irmão do depoente atirou, os réus fugiram do local.
Depois que foi para casa de seu irmão, não teve mais contato com os réus.
Eles ficaram na outra rua, gritando, eles tentaram efetuar novos disparos, mas acredita que a arma falhou.
Já teve desentendimento anterior com Tiago, porque ele é conhecido na região como ladrão de casas.
Os dois gostam de roubar a casa alheia.
Quando chegou nesse endereço, não teve o desprazer de conhecer Lucas, porque ele estava preso.
Tinha um lote na rua mais embaixo, em 2020, e eles escondiam os produtos de roubo neste lote.
Chamou Tiago para ‘tirar satisfação’, mas ficou por isso mesmo.
Esse desentendimento foi em 2020, o fato apurado aconteceu em 2024.
O único desentendimento anterior que teve com Lucas foi em um dia em que ele estava com um cigarro de maconha em frente à casa do depoente e pediu para que ele saísse de lá; Lucas saiu.
Esses foram os únicos contatos que teve com os dois.
Não sabe se foram apresentadas as imagens do momento em que o irmão do depoente chega ao local, pois foram os policiais militares que tiveram acesso às imagens, não os policiais civis.
Os policiais militares viram os vídeos.
Depois, o depoente puxou os vídeos do DVR e os levou à delegacia.
Não aparece o momento em que o irmão do depoente chega ao local.
O DVR do depoente possui um espaço pequeno e sobrepõe as imagens.
Como eles foram à casa do depoente três vezes, não sabe por qual motivo não mostra.
Acha que gravou as três vezes.
Não tem mais esses vídeos.
Fez o recall do telefone e perdeu os vídeos.
Não fez nada de mau aos réus.
Não sabe por que eles fizeram isso.” Em seguida, o policial militar MARCELO HENRIQUE RODRIGUES E SILVA declarou que (Ids. 222224751): “A polícia militar foi acionada via COPOM por causa de uma tentativa de homicídio na chácara 85 ou 58, próxima ao Curral dos Burros, em Ceilândia, na QNP 11.
Chegaram ao local e tiveram acesso à residência.
O portão possuía marcas de disparo.
Dentro da residência, tinham estilhaços de vidro de uma porta de Blindex, que também tinha sido atingida pelos disparos.
A vítima os informou quem seriam as pessoas que teriam efetuado os disparos.
A partir daí, tentaram localizar esses indivíduos.
Não conseguiram a localização deles.
Tiveram acesso ao que eles falaram.
A vítima disse que estava em sua residência quando essas duas pessoas chegaram e efetuaram os disparos.
A vítima correu para o interior da residência e chamou seu irmão que seria CAC, o qual foi ao local para ajudá-lo.
Eles também não localizaram o autor dos fatos.
Tentaram verificar toda a situação.
A vítima tinha um vídeo do ocorrido.
Constataram os disparos; porém, só tiveram acesso a fragmentos.
Perceberam que tinham mais vídeos.
Em contato com o irmão da vítima, localizam-no e este informou que, em defesa da vítima, efetuou disparos contra os sujeitos.
Perguntaram a ele sobre a arma.
O irmão da vítima apresentou essa arma e a entregaram na Delegacia, onde ela permaneceu apreendida.
A vítima não comentou sobre a motivação dos disparos; disse apenas que tinha uma onda de crimes desencadeada por esses dois irmãos, mas não mencionou a motivação do crime contra ele.
Teve contato com Jeane, irmã dos acusados.
Houve dois chamados para a PM.
O primeiro foi oriundo da vítima; o segundo foi proveniente da irmã deles.
A irmã dos réus falou que houve disparos na residência dela.
Parece que os disparos foram posteriores.
A vítima e o irmão teriam ido à casa dela ‘tirar satisfação’.
Houve uma nova discussão, os réus tentaram sacar a arma e ele também atirou.
Jeane informou que os irmãos que foram as primeiras vítimas que teriam efetuado os disparos na casa dela.
Teve acesso ao vídeo que mostra Lucas e o irmão efetuando o disparo na casa da vítima.
Não pegou o DVR na casa da vítima.
Na guarnição, tinham outros prefixos, mas eles não levaram o DVR.
O depoente era o comandante da guarnição.
O vídeo que teve acesso foi a vítima quem passou.
Viu mais de um vídeo.
Teve acesso a um vídeo em que Lucas e o irmão descem de um Uber com a arma na mão.
Isso ocorreu há uns anos.
Não mostrava o rosto do sujeito.
Não teve acesso ao vídeo do momento em que o irmão da vítima chega e efetua os disparos.
Visualizaram as marcas de disparos no portão da casa da vítima e uma porta de Blindex que foi atingida.
Foi à residência de Jeane, irmã dos réus, ela disse que os disparos foram realizados na casa dela.
Foram à casa do irmão da vítima.
Em relação à ocorrência, entendeu que houve uma desavença, os réus efetuaram os disparos, o irmão da vítima foi ao local para discutir e acabaram sendo efetuados novos disparos, pelo que entendeu.
Conversaram com o irmão da vítima e ele disse que efetuou os disparos para se defenderem, porque foram à casa dos réus para conversar e entender o ocorrido, momento em que o irmão da vítima atirou para se defender dos réus que iriam atirar novamente.
Está falando sobre versões.
Em atenção ao que foi dito pela senhora Jeane, pediu ao irmão da vítima para que ele apresentasse a arma.
Foram até a residência e ele disse que a arma estava escondida embaixo da máquina, pegaram a arma.
Visando não descartar nenhuma possibilidade, conduziram a arma e o irmão da vítima até a delegacia, onde foram adotadas as medidas entendidas pertinentes pela delegacia.
Localizaram uns cartuchos ao longo do caminho.
A vítima morava em uma esquina e a senhora Jeane e os réus moravam no final da rua.
Neste percurso, viram algumas cápsulas.
Por isso, fizeram a diligência com o irmão da vítima que, de bom grado, apresentou a arma de fogo.
Não visualizou disparos de arma de fogo na casa de Jeane.
Pegaram os cartuchos e concluíram que poderia ter ocorrido essa discussão e ele ter atirado.” JEANE MARTINS DE OLIVEIRA DA SILVA, irmã dos réus, discorreu que (Id. 222224749): “No dia 27 de maio, à noite, escutou uns disparos de arma de fogo e viu seus irmãos Lucas e Tiago correndo em direção ao mato, falando que Luiz queria matá-los.
Foi em direção à rua e viu uma Hilux branca ou prata.
Começaram os disparos novamente e Luiz e o irmão dele efetuaram vários disparos de arma de fogo.
Disse ‘para, para, pois vou chamar a polícia’.
Nesse momento, ele atirou na direção da depoente.
Luiz e Márcio estavam com armas de fogo, cada um tinha uma arma de fogo, eram duas armas de fogo.
Os disparos foram em direção à casa da depoente.
Quando a polícia chegou, a depoente e os policiais localizaram as cápsulas e as entregaram na delegacia.
Eles dispararam contra o matagal e, quando disse que iria chamar a polícia, eles dispararam contra a casa da depoente.
Falou isso na delegacia.
Levou as cápsulas.
Permaneceu na rua até a chegada da polícia e até eles irem embora, pois foi a depoente quem quis ir à delegacia registrar a ocorrência.
Foi a depoente quem ligou para a polícia civil e a polícia militar.
Quando a polícia chegou, ele já estava na casa dele, fechando o portão.
Apontou onde era a casa d eJosé Luiz.
Quando a polícia bateu à porta, Luiz abriu e negou que tivesse arma lá.
O policial militar, muito competente, achou a Hilux e a arma.
Depois disso, não viu para onde seus irmãos foram e não tiveram mais contato.
Não tinha conhecimento de que Lucas tinha atirado contra a casa de José Luiz, não ouviu os disparos.
A casa de José Luiz fica na ponta da rua e a da depoente bem ao final.
Foram à 19ª DP, mas pediram para que fossem para a 15ª DP.
José Luiz também estava dentro do camburão.
Não teve contato com José Luiz, pois existe uma medida protetiva.
José Luiz tinha uma desavença com a depoente, pois morava no mesmo Setor de Chácaras.
José Luiz é grileiro, acostumado a tomar o lote dos outros.
Foi até a casa de sua sogra e, quando chegou, José Luiz e Anderson tinham jogado as coisas da depoente para fora.
Ele roubou o lote da depoente há seis anos.
José Anderson é cunhado da depoente, não viu se ele estava na rua no momento do fato apurado, pois a depoente não estava na rua naquele instante.
José Anderson morava no mesmo lote da mãe da depoente, mas em casa diferente.
Mora na rua da frente e eles na rua de trás.” MÁRCIO ROGÉRIO MELO SANTOS, irmão da vítima, enunciou que (Id. 223945416): “No dia do ocorrido, estava em casa com seu neto e seu genro quando seu irmão ligou e falou que tinham dois homens tentando invadir a casa dele.
Esses homens já tinham efetuado disparos lá fora e quebrado a porta; eles iriam invadir, estavam querendo pular o muro da casa dele; eles queriam matá-lo de qualquer jeito.
Esperou, ficou nervoso, mas não teve outro jeito, teve que ir para lá.
Quando chegou na esquina da rua da casa do irmão do depoente, eles efetuaram dois ou três disparos na direção do veículo.
Voltou.
Nesse momento, percebeu que a situação estava ‘feia’.
Nesse momento, efetuou um disparo para cima na rua deles.
Eles pararam e, cinco minutos depois, eles arrodearam a rua e voltaram a efetuar disparos em sua direção, momento em que colocou seu irmão e seus dois sobrinhos no carro e os levou até sua casa.
Quando estava chegando na frente do condomínio onde mora, avistou a viatura e comunicou os fatos a eles, informou o que tinha ocorrido.
Falou que estava com a arma e entregou a arma ao policial, que o conduziu até a delegacia com seu irmão.
Quando chegou ao local, Lucas e Tiago estavam ao lado da porta da casa deles, umas sete casas após a casa do irmão do depoente.
Não sabe o motivo pelo qual eles atiraram contra o irmão do depoente.
Já tinha visto Lucas e Tiago, mas nunca conversou com eles.
Jeane mora na mesma casa em que ela mora.
Não efetuou disparo contra a casa de Jeane.
Efetuou um único disparo para cima.
A arma de fogo estava na casa do depoente.
O único disparo foi efetuado da arma do depoente.
Quando descia do carro, eles efetuaram disparos contra o carro do depoente.
Estava na esquina da casa do seu irmão.
Foi fazer o retorno, quando colocou a frente do carro, eles efetuaram um disparo; quando deu a marcha à ré, eles efetuaram outro disparo; foram efetuados três disparos.
Estava em companhia do seu genro, este quem dirigia o carro.
A arma do depoente foi apreendida e entregue do jeito que estava; não desmuniciou a arma.
Não atirou contra a residência dos acusados.
Disparou para cima na rua onde era a casa deles, não sabe direito onde fica a casa de Jeane.
Não revidou no segundo momento.
A arma foi apreendida quando saía da casa do seu irmão.
Foi ao local resgatar seu irmão e os sobrinhos menores de idade, os quais estavam apavorados.
Percebeu que não era brincadeira, porque eles tinham atirado contra o portão, acertado o Blindex e tentado pular o muro.
Viu os vídeos depois que efetuou os disparos, somente depois que aconteceu tudo.
Nenhum disparo atingiu o veículo do depoente, mas os disparos foram em direção ao veículo do depoente.
Os acusados estavam a uns quinhentos metros do veículo do depoente, eles estavam no final da rua, próximo de onde ficava a residência deles.
O depoente estava na esquina da rua, em frente à casa do seu irmão.
Não tem nada contra o agente da polícia militar; o policial militar não teria motivo para prejudicá-lo.
Foi o depoente quem encontrou a guarnição da polícia na rua, próximo à rua onde mora.
A arma estava no porta-luvas do carro.
Não sabe por que o policial disse que a arma estava na casa do irmão do depoente.
A casa do depoente fica a uma distância de um quilômetro da casa do irmão do depoente.
Somente viu as filmagens do ocorrido depois.
Nas filmagens, viu o momento em que a imagem da camionete do depoente chegou à rua.
Acha que os vídeos foram juntados ao processo.
Teve uma parte, quando o depoente chega, que não foi filmada.
Acha que a parte que o depoente chega não foi gravada.” Os réus fizeram uso do seu direito constitucional ao silêncio na primeira assentada (Ids. 222224747 e 222224746).
Contudo, após o aditamento à denúncia, o réu LUCAS MARTINS DE MOURA aduziu que (Id. 240596503): “Efetuou disparos de arma de fogo contra José Luiz, mas, em nenhum momento, pretendeu atingir a integridade física dele.
Efetuou os disparos no portão da casa dele, porque José Luiz falou que iria buscar uma arma de fogo para atirar contra o interrogado e seu irmão.
Não tinha nada contra José Luiz.
Moravam no mesmo local há muitos anos.
Conheceu a vítima agora, pois saiu do sistema penitenciário há pouco tempo.
José Luiz os intimidava.
No dia que aconteceram esses fatos, estava indo para casa.
Se olharem as imagens, estava indo para rua da sua casa, estava na esquina de casa, enquanto José Luiz conversava com outra pessoa.
José Luiz começou a chamá-los de ‘ratos’ e xingar a mãe do interrogado.
Voltou e perguntou por que ele estava falando assim com eles.
José Luiz respondeu ‘que nada, vou buscar minha máquina’, ele disse que iria buscar a arma de fogo para atirar contra eles.
Efetuou apenas um disparo contra o portão dele e somente após ele entrar, pois não queria atingi-lo, somente queria sair daquele local, pois, se ele fosse buscar uma arma, ele iria atirar contra o depoente e Tiago.
José Luiz responde por homicídio nesta mesma Vara do Tribunal do Júri.
Ficou com medo porque José Luiz já é acostumado a fazer isso com as pessoas.
Não foi até a casa da vítima.
Mora na mesma rua, estava indo para casa, quando a vítima xingou o interrogado e seu irmão.
Não foram para cima dele, perguntaram ‘o que foi?’, ao que José Luiz respondeu que iria buscar uma arma de fogo para atirar contra o interrogado e seu irmão.
José Luiz disse que iria entrar para pegar a arma.
Nesse momento, o interrogado disparou contra o portão dele.
Portava a arma de fogo porque estava preso e possuía vários desafetos, sofreu várias ameaças, inclusive em frente ao presídio.
Não queria fazer maldade contra ninguém, era apenas para sua segurança.
Estava com essa arma de fogo havia um mês.
Não era acostumado a andar com a arma de fogo.
Estava indo deixá-la na casa de um amigo, pois não podia deixá-la em casa.
Nesse momento, José Luiz os xingou.
Essa arma de fogo era caseira.
Comprou essa arma de uma pessoa; pagou setecentos reais por ela.
Não teve outro entrevero com José Luiz, mas ele tinha contra sua família.
Não sabe se a vítima tinha envolvimento com tráfico.
José Luiz responde por crime de homicídio na Vara de Ceilândia.
Teve conhecimento sobre a apreensão de uma arma de fogo neste processo.
Tem uma filmagem que mostra o irmão da vítima chegando em uma camionete, atirando.
José Luiz não entregou essa filmagem, ele cortou, foi editada.
José Luiz disparou contra a casa do depoente.
A arma de fogo não foi apreendida na casa do interrogado; ela foi apreendida com o irmão de José Luiz.
O policial militar ouvido na primeira audiência foi quem disse que a arma de fogo foi apreendida com o irmão de José Luiz.
José Luiz e o irmão foram à casa do depoente e dispararam contra a casa do depoente.
Isto foi após a discussão que tiveram.
Esse disparo foi contra o portão.
Eles foram à casa do interrogado um minuto e meio depois, foi muito rápido.
Estava em casa, mas a arma não estava mais com o interrogado.
A arma tinha sido escondida no mato.
Foram efetuados uns oito disparos.
A mãe e as irmãs do interrogado estavam no local.
Os filhos do interrogado estavam na rua.
Eles estavam na rua, em frente à casa.
Os filhos do interrogado possuem oito e quatro anos.
Ele efetuou um disparo contra a irmã do interrogado.
A mãe do interrogado possui cinquenta e três anos.” O réu TIAGO MARTINS DE MOURA alegou que (Id. 240596507): “Retornavam da casa sua avó, quando chegaram na esquina da rua onde moravam, Luiz começou a xingá-los de vários nomes.
Perguntaram por que ele os xingava, José Luiz os chamou de ‘ratos’, momento em que José Luiz entrou e falou que iria buscar a máquina.
O interrogado e seu irmão foram até o portão da casa de Luiz e efetuaram os disparos contra o portão da casa dele.
Não sabe explicar por que começou essa discussão.
José Luiz era acostumado a xingar os outros.
Quando passavam, José Luiz os xingava, mas, até então, não tinha ocorrido nenhuma briga, somente trocas de palavras.
Toda vez que passavam, José Luiz os chamava de ‘ratos’.
Não sabe se por causa das coisas que aconteceram quando eram menores de idade.
Algum boato deve ter chegado a José Luiz, pois ele sempre os xingava.
José Luiz teve uma desavença com a irmã do interrogado.
Não sabe em qual ano José Luiz invadiu a casa da irmã do interrogado.
Ele fez uma baia de cavalo onde a irmã do interrogado morava.
Roubaram o botijão da irmã do interrogado, ela foi morar na casa da mãe do interrogado.
José Luiz fez essa baia de cavalo e começaram as desavenças.
Quando saiu do sistema penitenciário, José Luiz veio para cima do interrogado com tudo.
Quando saiu do sistema penitenciário, José Luiz já tinha tirado essa baia, mas sua irmã não retornou mais ao local.
A partir daí, começaram as brigas entre eles.
José Luiz sempre os xingava, o interrogado sempre relevava, até este dia em que subia com sua irmã.
José Luiz fez esses comentários mais de umas cinco vezes, por mais de dois meses.
Ele os chamou de ‘ratos’ e disse que iria buscar a ‘máquina’.
Ele entrou em casa e fechou o portão.
O irmão do interrogado efetuou os disparos contra o portão.
Logo depois, foram embora.
Foram morar na Samambaia, onde foram presos.
Depois que saíram da casa de José Luiz foram para casa.
Não tem as filmagens, porque eles cortaram as imagens.
Não tem imagens de quando o irmão dele chega com a camionete, a vítima disse que o HDR só gravava um curto período.
Ele foi até a casa dos interrogados e disparou diversas vezes contra a casa do interrogado.
Os irmãos do interrogado estavam todos na rua, estavam indo embora, quando o irmão dele chegou ‘voado’ na camionete e efetuou os disparos.
Todos da sua casa ficaram com medo.
Não viu se quem efetuou os disparos foi José Luiz ou o irmão dele, pois os disparos foram de longe, mas os dois estavam dentro do veículo.
Tinham vários meninos na rua da casa do depoente, os filhos de suas irmãs e os irmãos pequenos do depoente.
Na época do ocorrido, seu irmão tinha quinze anos.
Os filhos de Lucas também estavam no local.
Lucas tem dois filhos, acha que o mais velho possui oito anos e o mais novo possui uns três ou quatro anos.
Eles estavam fora da casa.
A mãe do interrogado estava presente, a mãe do interrogado tem cinquenta e quatro anos.
Eles ficaram na rua do interrogado, gritavam ‘seus ratos, venham aqui’.
Arrodearam o mato, chamaram o Uber e foram para Samambaia.” Foram ouvidos sob o crivo do contraditório a vítima José Luiz, Márcio Rogério (irmão da vítima), o policial militar Marcelo Henrique, Jeane (irmã dos acusados), além dos réus.
José Luiz asseverou que conversava na porta de casa com um vizinho quando foi surpreendido pelos disparos efetuados por Lucas em sua direção.
Narrou que Tiago incentivou o irmão a matá-lo, proferindo frases nesse sentido e motivando-o a adentrar na residência da vítima.
Afirmou que Lucas ainda tentou invadir a sua residência e, quando seu irmão veio em seu socorro, ainda efetuaram disparos contra o veículo dele.
O irmão da vítima, Márcio Rogério, chegou ao local dos fatos após os primeiros disparos e confirmou que os réus efetuaram disparos contra seu veículo.
O policial militar Marcelo chegou ao local após os disparos efetuados contra a vítima José Luiz, quando os acusados já tinham se evadido.
Ele se limitou a repetir as versões contadas pela vítima, pelo irmão da vítima e pela irmã dos réus.
No mais, descreveu as diligências adotadas até a comunicação do caso à polícia civil.
Jeane – assim como Márcio Rogério – somente presenciou o segundo momento, isto é, quando o irmão da vítima foi ao local para socorrê-la.
Apresentou, contudo, relato bastante distinto dos anteriores, discorrendo que José Luiz e Márcio efetuaram disparos de arma de fogo contra sua residência e contra ela.
Os réus Lucas e Tiago apresentaram narrativas no sentido de que teriam sido xingados e ameaçados por José Luiz e, por isso, Lucas teria efetuado os disparos contra ele.
Relataram ainda que, no segundo momento, José Luiz e/ou o irmão teriam efetuado disparos de arma de fogo, na rua em que moravam, em direção à sua família.
Na mídia nº 1516/2024, é possível verificar o momento em que três homens se aproximam da esquina da casa da vítima, enquanto José Luiz conversava com um outro homem, sem notar os outros três.
Um dos três homens (identificado como o réu Lucas) levanta o braço, como se quisesse chamar sua atenção, e fala algo; a vítima parece respondê-lo.
O diálogo dura cerca de dez segundos, até que o acusado Lucas saca uma arma de fogo de sua cintura e aponta em direção ao ofendido, enquanto ele corre para o interior da residência (Ids. 199924841, 203313201 e 203314752).
Na mídia nº 1515/2024 (Ids. 199924839, 203313200 e 203314751), há uma foto do rosto desse homem, que parece ser o acusado Lucas.
Na mídia nº 1514/2024 (Ids. 199924837, 203313199 e 203314750), é possível visualizar o homem identificado como o acusado Lucas tentando escalar o muro da casa da vítima, enquanto conversa com outra pessoa que se encontra na rua – pelos relatos constantes aos autos há a possibilidade de que se trate do réu Tiago.
Na mídia nº 1517/2024, vislumbra-se que o acusado Lucas, ainda com a arma em mãos, bate no portão da casa da vítima, ronda a residência e tenta escalar o muro.
Os homens, identificados como Lucas e Tiago, conversam algo com o vizinho que reside na casa em frente à vítima e, depois, se dirigem à esquina da rua (Id. 203314648).
Segundo consta no laudo de exame do local do delito (Id. 218725698): “As localizações e características das perfurações e da marca de impacto observadas no local examinado, bem como o fato de terem sido encontrados dois projéteis expelidos por arma de fogo no interior da Casa 4, permite inferir que ao menos dois tiros foram efetuados em direção ao portão de acesso à referida casa, quando o portão se encontrava fechado e com o atirador posicionado sobre a via pública, a sudoeste da casa.
Um dos projéteis que transfixou o portão atingiu a parede externa da sala, ricocheteou e repousou sobre o piso da garagem (EB-1), ocasião em que foi produzida a marca de impacto MI.
Outro projétil, após perfurar o portão, transfixou a porta de acesso à sala, sofreu desvio e repousou sobre o piso desse cômodo (EB-2), ocasião em que o painel e a folha da porta de vidro sofreram fragmentação.
Conforme os exames realizados pelo LBF, o elemento balístico encontrado sobre o piso da garagem era de calibre compatível com .38 SPL, expelido por arma de fogo de cano de alma raiada (6D), o que permite concluir que ao menos uma arma de fogo compatível com esse calibre foi utilizada no evento em questão.
Dessa forma, em face do exposto e analisado, embora não tenham sido verificados elementos indicativos de que alguém teria sido ferido pelos tiros, conclui-se que o quadro de vestígios constatado é compatível com a hipótese de “tentativa de homicídio”, trazida no objetivo proposto." Desse modo, constatam-se versões distintas apresentadas em juízo e algumas delas contraditórias entre si.
Entretanto, diante da existência de acervo probatório no sentido de que o acusado Lucas teria efetuado disparos contra a vítima José Luiz, bem como de que Tiago o teria incentivado a consumar o intento homicida, entendo que é o caso da admissibilidade da denúncia, com a pronúncia dos réus.
As ações dos acusados delineadas pelo arcabouço probatório indicam provável intento homicida em detrimento de José Luiz.
Ademais, a princípio, a vítima correu quando notou a arma de fogo nas mãos de Lucas, reação que teria impossibilitado o suposto resultado almejado.
Desta maneira, é possível que a consumação do propósito supostamente pretendido não tenha se caracterizado por condição alheia à vontade dos acusados.
Em tal cenário, havendo narrativas que apontam possível intento homicida dos acusados em suas ações, a solução mais adequada é a admissibilidade da denúncia com a remessa do caso ao juiz natural.
Caberá ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, apreciar com acuidade os depoimentos – suas contradições e peculiaridades –, assim como as demais provas constantes aos autos.
Não obstante as Defesas dos réus Tiago e Lucas tenham analisado a posição da vítima e o local dos disparos para rechaçar a intenção de matar José Luiz.
Neste momento, os pontos trazidos pela Defesa não são capazes de afastar, de forma indubitável, o propósito homicida dos agentes.
Portanto, a tese poderá ser apreciada de maneira aprofundada, em cotejo com as demais provas, pelo Conselho de Sentença.
Nesta etapa processual, a análise restringe-se à admissibilidade da acusação – demonstração da materialidade, indícios de autoria e probabilidade da intenção de matar – o que restou comprovado, consoante as provas oral e pericial supramencionadas.
Dessa forma, entendo não haver como absolver sumariamente, impronunciar, tampouco desclassificar a conduta imputada ao acusado.
A qualificadora objetiva de perigo comum incute a ideia de o agente, com sua ação, ter colocado em risco um número indeterminado de pessoas.
No presente caso, há notícia de que o denunciado teria efetuado disparos em via pública em direção à vítima e ao portão de sua residência, enquanto o portão estava fechado e existiam crianças no interior da residência.
Nessa senda, diante das circunstâncias do caso concreto, em tese, é possível a caracterização da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, motivo pelo qual deve ser examinada pelos jurados.
Do mesmo modo, entendo que também está suficientemente demonstrada a configuração da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
A dinâmica dos fatos relatada em alguns dos depoimentos judiciais, bem como visualizada nas mídias acostadas aos autos sugere que os acusados teriam surpreendido a vítima em situação em que o ataque não era previsível (enquanto conversava com vizinho em frente à sua residência).
Assim, compreendo que a qualificadora esculpida no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal também deve ser apresentada em sessão plenária.
Desta maneira, existem elementos suficientes para admissão, nesta fase, das mencionadas qualificadoras, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação acerca da aplicação ou não ao caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO LUCAS MARTINS DE MOURA (brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 06/11/1998, filho de Wilson José de Moura e de Josiene Martins de Oliveira, portador do RG nº 4.039.934 SSP/DF, inscrito no CPF nº *18.***.*95-09) pela conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e TIAGO MARTINS DE MOURA (brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 05/01/2001, filho de Wilson José de Moura e de Josiene Martins de Oliveira, portador do RG nº 4.236.045 SSP/DF, inscrito no CPF nº *85.***.*78-30) pela ação tipificada no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em observância ao art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, entendo que se mantém hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (Id. 208989737), não se verificando qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha a infirmá-la.
O modo de agir imputado aos acusados, conforme já explanado, sugere elevada periculosidade, capaz de justificar a manutenção do cárcere provisório para garantia da ordem pública.
Ademais, os réus fugiram do local dos fatos, em 27/05/2024, e somente foram encontrados com o cumprimento do mandado de prisão preventiva, em 25/09/2024.
Os réus, em seus interrogatórios, ainda informaram que saíram da residência onde moravam e permaneceram em uma casa em Samambaia até serem presos, o que sugere uma intenção deliberada de se esquivar de eventual responsabilização e denota a imprescindibilidade do cárcere provisório para aplicação da lei penal.
Nesta senda, nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão, no presente momento.
Pelas razões expostas, mantenho a prisão preventiva do réu, ao tempo em que o recomendo na unidade prisional em que se encontra recolhido.
Oficie-se o Diretor do Presídio em que o acusado se encontra recolhido preventivamente, informando da recomendação de prisão.
A data da manutenção da prisão preventiva deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Ressalto que a arma de fogo apreendida, consoante AAA 181/2024 (Id. 199924825), já foi restituída ao proprietário (decisão ao Id. 220859202) Uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Se necessário, depreque-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, quando do cumprimento, perquirir aos réus sobre o interesse na interposição de recurso, certificando a informação nos autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:17
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
22/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:49
Publicado Ata em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 01:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718281-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: LUCAS MARTINS DE MOURA, TIAGO MARTINS DE MOURA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19.
A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei (Id. 208989737). É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que os denunciados representavam e ainda representariam caso estivessem em liberdade.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A gravidade concreta do fato em análise demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Além disso, convém destacar que a ação penal está em pleno curso, com audiência de instrução designada, e, tão logo concluída, este Juízo terá a possibilidade de proferir decisão acerca do mérito e da situação prisional do acusado baseando-se nas provas judicializadas.
Nesse ponto, destaco que após o encerramento da instrução, o Ministério Público aditou a denúncia e, conforme autoriza o procedimento do CPP, a defesa pugnou por novo interrogatório dos réus.
Por essas razões, a instrução do processo foi reaberta, com audiência já designada, não cabendo falar em desídia por parte deste Juízo.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de TIAGO MARTINS DE MOURA e de LUCAS MARTINS DE MOURA, qualificados, em juízo de revisão obrigatória.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada, procedendo às diligências necessárias ao ato. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:22
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718281-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS MARTINS DE MOURA, TIAGO MARTINS DE MOURA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 25/06/2025 Hora: 15:30 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
07/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
31/03/2025 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:34
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
07/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/02/2025 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:33
Mantida a prisão preventida
-
15/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
15/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/01/2025 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
08/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 17:29
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
25/11/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/01/2025 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
24/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:03
Mantida a prisão preventida
-
17/10/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
15/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
10/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/09/2024 13:16
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
27/09/2024 02:30
Publicado Edital em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
26/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/09/2024 14:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/09/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 10:51
Juntada de gravação de audiência
-
26/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 06:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 124, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039318 email: [email protected] Processo n°: 0718281-45.2024.8.07.0003 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu(s): LUCAS MARTINS DE MOURA e outros Inquérito Policial nº: 266/2024 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) EDITAL DE CITAÇÃO prazo: 15 (quinze) dias O(A) DOUTOR(A) CAIO TODD SILVA FREIRE, Juiz de Direito Substituto do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal Pje nº 0718281-45.2024.8.07.0003, inquérito policial nº 266/2024 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte), em que são réus: TIAGO MARTINS DE MOURA, CPF: *85.***.*78-30, brasileiro(a), natural de BRASÍLIA - DF, nascido(a) aos 05/01/2001, filho(a) de JOSIENE MARTINS DE OLIVEIRA e WILSON JOSE DE MOURA, e LUCAS MARTINS DE MOURA, CPF: *18.***.*95-09, natural de Brasília - DF, nascido em 06/11/1998, filho(a) de JOSIENE MARTINS DE OLIVEIRA e WILSON JOSE DE MOURA, denunciados como incursos nas penas do artigo CP 2848, Art. 121, § 2, II; CP 2848, Art. 121, § 2, IV; CP 2848, Art. 14, II; CP 2848, Art. 29; E como não tenha sido possível citá-los pessoalmente, pelo presente, CITA-OS para tomar conhecimento da presente ação penal e OFERECER RESPOSTA ESCRITA à acusação que lhes é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Fica o citando ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-los, e caso não o faça no prazo assinalado, o Juiz de Direito nomeará defensor para oferecer a resposta escrita, concedendo-lhe a vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, cientes ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 11.719/2008).
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado à QNM 11, Área Especial 1, Edifício do Fórum, Térreo - Ceilândia Centro/DF - Telefone: 3103-9318, atendimento das 12h00 às 19h00.
Dado e passado nesta cidade de Ceilândia-DF.
Eu, MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juízo.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 15:20:17. -
25/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/09/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 12:23
Expedição de Edital.
-
25/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/09/2024 03:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 03:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:14
Mantida a prisão preventida
-
16/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/07/2024 16:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
01/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
27/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/06/2024 14:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/06/2024 01:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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