TJDFT - 0704911-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
13/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:22
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704911-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RECONVINTE: ANTONIO HAROLDO CAMELO DA SILVA REU: ANTONIO HAROLDO CAMELO DA SILVA RECONVINDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o réu requereu o julgamento antecipado da lide.
Verifico que no vídeo do sinistro de id. 186344442 está clara a dinâmica do acidente.
Com isso, desnecessária a produção de prova testemunhal.
Portanto, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:30
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2025 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2025 11:00
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:00
Indeferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
22/01/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/01/2025 18:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704911-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RECONVINTE: ANTONIO HAROLDO CAMELO DA SILVA REU: ANTONIO HAROLDO CAMELO DA SILVA RECONVINDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou a RÉPLICA ID 220104520, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:25
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:25
Outras decisões
-
12/11/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:17
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO HAROLDO CAMELO DA SILVA - CPF: *05.***.*91-04 (REU).
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15/10/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704911-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ANTONIO HAROLDO CAMELO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O autor tem domicílio na cidade de Paraíso – SP, e o requerido é residente em Taguatinga.
O acidente automobilístico se deu na cidade de Taguatinga – DF.
No presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro de Brasília, sem demonstrar a pertinência jurídica entre a demanda e esta localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
As Câmaras Cíveis do TJDFT têm, recentemente, afastado a aplicação da Súmula 23, do TJDFT.
Ademais, de acordo com o art. 63, §5º, do CPC, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Assim, é possível o declínio de competência promovido de forma oficiosa pelo Juízo, quando a parte autora opta, sem levantar motivos, por ajuizar a demanda em foro diverso daqueles em que se situam seu domicílio.
Sem prejuízo, o foro de eleição, quando existir, também é sujeito à análise pelo Juízo de ofício, podendo ser afastado quando manifesta a abusividade, nos termos do art. 63, §§ 1º e 3º, do CPC.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA NÃO JUSTIFICADA DE FORO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA.
ART. 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A parte agravante alega que a relação é de consumo, que tem como uma de suas premissas a facilitação da defesa dos direitos do destinatário final do produto ou serviço (artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor).
Todavia, não se admite que essa prerrogativa se converta em escolha não justificada de foro, em afronta a critérios constitucionais de competência.
Em outras palavras, a questão não se limita à análise da proteção dos direitos do consumidor, mas a critérios maiores de organização judiciária dos Estados e de definição político-administrativa da República Federativa do Brasil, e seus entes federados, constitucionalmente disciplinados. 2.
O artigo 44 do Código de Processo Civil define que "observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial (...)".
Ou seja, a indicação do foro competente deve observar a divisão da atividade jurisdicional promovida pela Constituição Federal, que disciplina, no artigo 125, que os Estados organizarão sua justiça e que sua competência será definida na Constituição do respectivo Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a "declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado'' (AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1883346, 07145427320248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Taguatinga - DF, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/09/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2024 09:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:05
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/08/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 16:37
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 20:32
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/03/2024 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 22:45
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:32
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:52
Outras decisões
-
20/02/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/02/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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