TJDFT - 0704801-64.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:05
Determinado o arquivamento
-
07/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:23
Outras decisões
-
22/01/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/01/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 21:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:02
Outras decisões
-
27/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:06
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704801-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 211120398 transitou em julgado em 02/10/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
03/10/2024 18:30
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704801-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria objeto da demanda não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora sustenta que firmou contrato de rastreamento e monitoramento veicular.
Narra que o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas, o que gerou um débito no valor de R$ 1.291,00.
Acrescenta também que o aparelho de rastreamento cedido em comodato não foi devolvido e que a reposição deve ser paga, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com base nesses fatos, requer que a parte ré seja condenada a lhe pagar o montante de R$ 1.791,00.
Lado outro, a parte ré afirma que assinou o contrato em favor do seu tio e que foi surpreendido com o não pagamento das obrigações.
Disse que está na posse do aparelho de monitoração e que pretende devolvê-lo.
Afirma, ademais, que o valor da multa correto é de 20% sobre o valor residual, no importe de R$ 219,78.
Pois bem.
No tocante à inadimplência das parcelas, é incontroversa a existência do contrato entre as partes e o débito de R$ 1.291,00, conforme afirmado pela parte autora e não impugnado adequadamente pela parte ré.
Ressalto, neste ponto, que não houve cobrança de multa contratual na petição inicial, o que afasta a alegação em contestação.
Por outro lado, quanto ao aparelho de rastreamento cedido em comodato, a parte ré afirmou que ainda está de posse do bem e expressou a intenção de devolvê-lo.
Diante disso, entendo que deve ser concedida a oportunidade para a parte ré proceder à devolução do aparelho em questão, nos termos das cláusulas 3.3 e 9.6 do contrato celebrado entre as partes: 3.3.
Caso esteja o cliente inadimplente por um período superior a 3 (três) meses, será obrigatória a devolução do aparelho cedido em comodato 9.6.
Para todos os casos em que ocorrer a rescisão do contrato deverá o cliente proceder a devolução do aparelho de rastreamento e monitoramento veicular, sob pena da multa constante no item 3.3.2. deste Contrato.
No entanto, caso o aparelho seja devolvido sem o adequado funcionamento, fica, desde já, autorizada a conversão em perdas e danos, pelo valor correspondente à reposição do bem, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme estipulado.
De rigor, portanto, a parcial procedência dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.291,00 (mil duzentos e noventa e um reais), referente às parcelas inadimplidas do contrato de rastreamento e monitoramento veicular, com correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação; (b) DETERMINAR que a parte ré devolva o aparelho de rastreamento cedido em comodato à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da ordem judicial ou, caso o aparelho seja devolvido sem devolvido sem o adequado funcionamento, fica, desde já, convertida a obrigação em perdas e danos, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
16/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/09/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 21:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
01/07/2024 21:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2024 02:19
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:11
Denegada a prevenção
-
17/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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