TJDFT - 0715835-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS LIMA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIELLY DOS SANTOS LIMA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCINEIDE DOS SANTOS RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/07/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 19:51
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:50
Outras decisões
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24/05/2025 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/05/2025 16:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/05/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/05/2025 12:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2025 11:58
Juntada de Petição de informação de revogação
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18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715835-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCINEIDE DOS SANTOS RODRIGUES, D.
D.
S.
L., D.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCINEIDE DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO ESPÓLIO DE: ELZONITA ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: KELLY REIJANY ANDRADE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 211680010 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:24
Outras decisões
-
18/02/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/11/2024 21:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ELZONITA ANDRADE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCINEIDE DOS SANTOS RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ELZONITA ANDRADE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCINEIDE DOS SANTOS RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715835-69.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCINEIDE DOS SANTOS RODRIGUES, D.
D.
S.
L., D.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCINEIDE DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO ESPÓLIO DE: ELZONITA ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: KELLY REIJANY ANDRADE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por brevidade, adoto como relatório do andamento processual o consignado pelo Ministério Público no ID 198545367: “Trata-se de Indenização por Acessão c/c pedido de tutela provisória de urgência de Manutenção promovida por LUCINEIDE DOS SANTOS RODRIGUES e seus filhos, os menores D.
D.
S.
L., nascida em 27/06/2008, e D.
D.
S.
L., nascido em 22/04/2016, em face do ESPÓLIO DE ELZONITA ANDRADE DE LIMA.
Na inicial (ID: 197759695), os requerentes narram que: - o inventário relacionado ao espólio de ELZONITA ANDRADE DE LIMA (PJe nº 0703073-26.2021.8.07.0003) estava sobrestado, aguardando decisão judicial sobre a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem da requerente LUCINEIDE com JURACY (PJe nº 0701112-45.2024.8.07.0003); - nos autos do inventário, porém, os herdeiros informaram a existência de apenas um bem a ser partilhado, qual seja, o imóvel localizado na QNM 1, Conjunto F, Casa 12; - alegam os herdeiros que o imóvel teria sido comprado antes do relacionamento de ELZONITA com JURACY; - todavia, LUCINEIDE e JURACY, que eram companheiros e tiveram dois filhos, construíram, no mesmo lote do imóvel objeto desta lide, uma casa, que teve o início de sua construção em 13/08/2018; - o lote não possui apenas uma casa, pois foi dividido durante a vida de JURACY, que realizou a construção de uma segunda casa com recursos advindos do esforço conjunto entre ele e LUCINEIDE; - realizaram, também, a reforma de uma parte comercial, que contém o salão de beleza onde LUCINEIDE trabalha até hoje; - além disso, JURACY adquiriu o lote com a primeira casa durante o período em que já conviva com ELZONITA, com recursos do trabalho de JURACY, de modo que não faz jus a apenas ¼ do bem; - os herdeiros de ELZONITA tem envidado esforços para comprar a casa, pois possuem direito de preferência, contudo, ignoram que a requerente reside no lote, assim como KELLY, cada uma em uma parte da construção realizada; - a intervenção judicial é necessária para determinar a manutenção da posse da cônjuge sobrevivente.
Ao final, requer o reconhecimento da existência de construção autônoma por parte da requerente LUCINEIDE e JURACY no endereço do imóvel inventariado, determinando a manutenção na posse do imóvel ou, alternativamente, a indenização de R$ 60.000,00, valor gasto com a obra.
Houve pedido de tutela de urgência – em caráter inaudita altera pars – objetivando que seja mantida a posse de LUCINEITE DOS SANTOS RODRIGUES na casa construída no endereço do imóvel inventariado.
Vista dos autos ao Ministério Público.” Em seu parecer (ID 198545367), o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório.
Decido. 2.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 3.
Inicialmente, destaque-se que o imóvel objeto desta lide integra o espólio de ELZONITA (autos n. 0703073-26.2021.8.07.0003).
Naqueles autos, o Juízo das sucessões determinou que as questões relativas à união estável de JURACY e ELZONITA, bem como da união entre a autora e JURACY, e as questões acerca da construção no lote em questão não poderiam ser averiguadas em processo de inventário, o qual se destina à partilha, de modo que tais matérias deveriam ser remetidas às vias ordinárias.
Naquele processo, o referido imóvel foi avaliado; houve, ainda, a constatação da existência de duas edificações no lote; e o processo foi encaminhado para leilão (agosto de 2022).
Ainda em referência àqueles autos, em sede de agravo de instrumento interposto pelos herdeiros em face da decisão que indeferiu a adjudicação do imóvel e determinou o prosseguimento do leilão judicial, o Tribunal acolheu as razões dos recorrentes.
Determinou-se, assim, que a adjudicação dos bens aos herdeiros pudesse ser realizada, mantendo-se a retenção do valor já depositado judicialmente até a resolução final do processo.
Nesse contexto, naquele processo, houve manifestação ministerial favorável à suspensão do andamento do feito, em razão da ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós-morte (0730993-38.2022.8.07.0003), a fim de obter o reconhecimento da união estável entre ELZONITA e JURACY, em período anterior ao casamento.
Referido parecer ainda manifestou concordância coma adjudicação do imóvel pelos herdeiros necessários de ELZONITA.
Ademais, em decisão de ID 205227853 dos autos de inventário determinou-se a expedição de carta de adjudicação aos requerentes Anderson Andrade Lima, Kelly Reijany Andrade Lima e Hellen Andrade Lima.
No presente momento, aqueles autos estão redistribuídos em razão de suspeição (ID 207450216) e, posteriormente, já no novo Juízo, houve determinação de restituição dos autos à 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Ceilândia - juiz natural para a causa.
Nesse contexto, já foi decidido pelo juízo das sucessões que, ante a impossibilidade de manutenção do condomínio, a adjudicação do imóvel pelos herdeiros necessários é medida que se impõe, sem prejuízo da suspensão do feito para realização da partilha e divisão dos quinhões correspondentes, os quais dependem da definição das ações de reconhecimento/dissolução de união estável.
Passo à análise dos presentes autos.
Os requerentes pugnaram pela concessão de tutela provisória de urgência determinando o direito de manutenção de posse da autora e seus filhos em sua casa.
Preceituam os arts. 560 e 561 do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nos termos dos artigos acima citados, tenho que o pedido de concessão de tutela de urgência não merece prosperar.
Os requisitos elencados no art. 561 do CPC não foram demonstrados no caso concreto.
O comprovante de residência foi o único documento que os requerentes colacionaram aos autos a fim de demonstrar sua posse.
Ademais, a turbação não foi verificada.
Em verdade, os argumentos dos autores constituem descontentamento com as decisões proferidas pelo Juízo das sucessões, em que se determinou a expedição de carta de adjudicação.
Ainda, os autos de inventário encontram-se em procedimento de restituição à 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Ceilândia, uma vez que houve discordância do Juízo da 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Ceilândia quanto à redistribuição.
Nesse contexto, a urgência não foi devidamente demonstrada.
Acrescente-se que o pedido de tutela pretendida se confunde com o próprio mérito da demanda, o que inviabiliza a sua análise em sede de cognição sumária, por demandar instrução processual exauriente.
Com base no exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4.
No mais, a eventual procedência dos pedidos dos autores, quais sejam, o reconhecimento da existência de construção autônoma por parte da requerente LUCINEIDE e JURACY no endereço do imóvel inventariado e a determinação da manutenção na posse do imóvel, depende do resultado da demanda de reconhecimento e dissolução da união estável entre tais pessoas.
Assim, determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento final do processo n. 0701112- 45.2024.8.07.0003. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2024 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a D. D. S. L. - CPF: *77.***.*43-85 (AUTOR), D. D. S. L. - CPF: *86.***.*12-03 (AUTOR), LUCINEIDE DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *31.***.*20-63 (AUTOR).
-
17/09/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
06/09/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/08/2024 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2024 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
10/06/2024 23:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 23:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 19:24
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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