TJDFT - 0705595-40.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 16:08
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
01/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705595-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MANOEL SOARES MACHADO DESPACHO Indefiro o pedido lançado na petição de ID 219983046, eis que incompatível com os princípios norteadores da Lei de regência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), em especial, os da informalidade, celeridade e economia processuais.
Faculto à própria parte interessada a busca pelas informações a que entender pertinentes ao andamento do processo, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Publicado Petição em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705595-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MANOEL SOARES MACHADO DESPACHO Primeiramente, à Serventia Judicial para cumprimento da decisão de ID 217801891.
Após, conclusos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
18/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 23:44
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705595-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MANOEL SOARES MACHADO DESPACHO Uma vez deferidas as diligências e pesquisas de bens e numerários da parte executada mediante Oficial de Justiça, SISBAJUD e RENAJUD, todas infrutíferas (Ids 178581497, 199199444 e 211366231), considera-se cumprido o princípio da colaboração judicial.
As pesquisas via PREVJUD e E-SOCIAL, sem dados concretos de que possam trazer resultados úteis, devem ser indeferidas por ultrapassarem o que seria a colaboração judicial e transformar o Poder Judiciário em substituto da parte para a prática dos deveres que lhes são cabentes.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705595-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MANOEL SOARES MACHADO DESPACHO Promovida a pesquisa RENAJUD, reportou resultado negativo quanto à vinculação de bens automotivos à parte executada.
Dessarte, assinalo 10 dias à parte Exequente para manifestação e eventuais requerimentos que entender pertinentes.
Ato enviado à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
17/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/09/2024 14:48
Juntada de consulta renajud
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02/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/05/2024 21:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/04/2024 21:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 12:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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