TJDFT - 0739951-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 10:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 10:46
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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27/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:51
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:51
Outras decisões
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10/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/03/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 20:44
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 19:37
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:37
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/02/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LOTUS DF SERVICOS E LOGISTICA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LOTUS DF SERVICOS E LOGISTICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LOTUS DF SERVICOS E LOGISTICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/09/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0739951-48.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOTUS DF SERVICOS E LOGISTICA LTDA Polo passivo: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL - SEJUS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei.
Na hipótese dos autos, atribuiu-se à causa o valor de R$ 61.158,78 (sessenta e um mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), que guarda, aparentemente, relação de compatibilidade com o proveito econômico que pretende obter na eventualidade de procedência dos pedidos formulados na ação.
Da mesma forma, a questão tratada nesta ação não se insere em qualquer daquelas situações que, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Por fim, não se constata a existência de circunstância complexa que possa afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 09:48:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 09:48
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:48
Declarada incompetência
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739951-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOTUS DF SERVICOS E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL - SEJUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, assim preceitua: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada; Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/09/2024 17:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/09/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/09/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 20:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:41
Declarada incompetência
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18/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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