TJDFT - 0739790-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739790-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECILIA DE PAULA TORRES PARENTE, LEONARDO DE CARVALHO E SILVA EXECUTADO: FRANCISCO BIZERRA CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 248053532).
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO E SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CECILIA DE PAULA TORRES PARENTE em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 10:24
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:24
Deferido o pedido de CECILIA DE PAULA TORRES PARENTE - CPF: *24.***.*13-53 (EXEQUENTE).
-
10/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO E SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CECILIA DE PAULA TORRES PARENTE em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739790-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECILIA DE PAULA TORRES PARENTE, LEONARDO DE CARVALHO E SILVA EXECUTADO: FRANCISCO BIZERRA CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 240240435).
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:47
Deferido o pedido de CECILIA DE PAULA TORRES PARENTE - CPF: *24.***.*13-53 (EXEQUENTE), LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - CPF: *45.***.*18-53 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:57
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
30/05/2025 13:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO BIZERRA em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO E SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CECILIA DE PAULA TORRES PARENTE em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739790-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CECILIA DE PAULA TORRES PARENTE, LEONARDO DE CARVALHO E SILVA REQUERIDO: FRANCISCO BIZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CECILIA DE PAULA TORRES PARENTE - CPF: *24.***.*13-53 e LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - CPF: *45.***.*18-53 (exequente) em desfavor de FRANCISCO BIZERRA - CPF: *05.***.*57-91 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/02/2025.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 25.477,06, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 221461543 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a liminar de ID 211586204, DECRETAR a rescisão do contrato de locação com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel localizado no SHTN, Trecho 1, Conj. 2, Bloco H, Apartamento nº 226, do Condomínio Lake Side, Asa Norte, CEP 70800-200, Brasília -DF, contados da intimação pessoal do locatário (réu) e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo; e CONDENAR o réu na obrigação de pagar à autora os aluguéis vencidos e não pagos no curso do processo, bem como os encargos de mora, decorrentes dos atrasos mensais, não pagos administrativamente.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, além da multa de 10% sobre o valor total da dívida, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices tiverem sido convencionados.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo.
No caso de execução provisória, fixo caução no valor equivalente a 12 (doze) meses de locação.
Sem prejuízo, libere-se a caução prestada pela parte autora no ID 211635069, dados bancários informados no ID 217187431, a saber, Leonardo de Carvalho e Silva, Caixa Econômica Federal (104), Ag: 0007, Conta Bancária: 000597931982-0, CPF - *45.***.*18-53 (chave PIX).
Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 227843984, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/03/2025 14:35
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:28
Outras decisões
-
12/03/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2025 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:50
Outras decisões
-
24/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:46
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 17:22
Transitado em Julgado em 12/12/2025
-
20/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:14
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CECILIA DE PAULA TORRES PARENTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO BIZERRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO BIZERRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CECILIA DE PAULA TORRES PARENTE em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 19:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
17/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:00
Outras decisões
-
08/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a liminar de ID 211586204, DECRETAR a rescisão do contrato de locação com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel localizado no SHTN, Trecho 1, Conj. 2, Bloco H, Apartamento nº 226, do Condomínio Lake Side, Asa Norte, CEP 70800-200, Brasília -DF, contados da intimação pessoal do locatário (réu) e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo; e CONDENAR o réu na obrigação de pagar à autora os aluguéis vencidos e não pagos no curso do processo, bem como os encargos de mora, decorrentes dos atrasos mensais, não pagos administrativamente.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, além da multa de 10% sobre o valor total da dívida, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices tiverem sido convencionados. -
19/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO BIZERRA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:06
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO BIZERRA - CPF: *05.***.*57-91 (REQUERIDO).
-
11/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
09/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO E SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CECILIA DE PAULA TORRES PARENTE em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 15:59
Outras decisões
-
27/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739790-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CECILIA DE PAULA TORRES PARENTE, LEONARDO DE CARVALHO E SILVA REQUERIDO: FRANCISCO BIZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º, inciso XXXXX, da Lei 8.245/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar "initio litis" destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação e intimação, independentemente da juntada do mandado aos autos.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais.
Vindo o depósito da caução, cite(m)-se e intime(m) a(s) parte (s) requerida(s) do teor da presente decisão, e para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Faça-se constar no mandado as advertências estabelecidas no § 3º, do art. 59 da Lei de Locação.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. documento assinado digitalmente LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:55
Outras decisões
-
18/09/2024 20:55
em cooperação judiciária
-
17/09/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716725-82.2022.8.07.0001
Eristenia Borges Fernandes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 14:27
Processo nº 0716725-82.2022.8.07.0001
Eristenia Borges Fernandes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Izael Borges de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 20:01
Processo nº 0781630-80.2024.8.07.0016
Abel Roquim de Oliveira Costa
Joao Luiz Arantes de Freitas
Advogado: Alexandre Strohmeyer Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 15:14
Processo nº 0718808-43.2024.8.07.0020
Condominio Edificio Saint Moritz
Teresa Cristina Brasil de Carvalho Diehl
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 14:57
Processo nº 0704740-59.2022.8.07.0020
Hdi Seguros S.A.
Ana Beatriz da Silva Carvalho
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 09:38