TJDFT - 0718808-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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16/11/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/11/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 18:28
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, em razão da falta superveniente do interesse de agir.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registra e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar a ata de eleição da síndica e o seu respectivo documento de identificação; b) juntar nova planilha de débitos; c) juntar o documento de identificação do inventariante.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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