TJDFT - 0716986-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de KARLA VIANA MERGULHAO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:27
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/09/2025 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716986-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP RECONVINTE: KARLA VIANA MERGULHAO REU: KARLA VIANA MERGULHAO RECONVINDO: ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP DESPACHO Ciente da oposição de embargos declaratórios pela parte autora.
Tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo para eventual oposição de embargos declaratórios pela outra parte, aguarde-se.
Transcorrido o prazo, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa.
Prazo: 05 dias.
Tudo feito, volte o processo concluso para decisão.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:02
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
18/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:52
Outras decisões
-
17/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GIOVANNA MISAEL SIMINO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de KARLA VIANA MERGULHAO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 20:05
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:38
Outras decisões
-
09/06/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716986-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP RECONVINTE: KARLA VIANA MERGULHAO REU: KARLA VIANA MERGULHAO RECONVINDO: ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP DESPACHO Ciente do ofício que informa o não conhecimento do recurso interposto contra decisão do juízo.
Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 234852162, para manifestação das partes.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 18:20:09.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/05/2025 20:10
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:03
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:26
Indeferido o pedido de KARLA VIANA MERGULHAO - CPF: *13.***.*74-38 (REU)
-
19/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/03/2025 23:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:34
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:52
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:59
Outras decisões
-
03/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:32
Outras decisões
-
04/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:44
Gratuidade da justiça não concedida a KARLA VIANA MERGULHAO - CPF: *13.***.*74-38 (REU).
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15/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716986-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP REU: KARLA VIANA MERGULHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte ré comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Caso queira, a parte também poderá efetuar o pagamento de custas relativas ao pedido reconvencional.
No mais, a parte ré deverá emendar o pedido reconvencional: 1) atribuído valor a causa, conforme determinado no art. 292 do CPC; 2) esclarecendo o pedido de item 'k' da petição inicial, posto que, sendo possível a ampliação subjetiva da lide, cabe a parte, caso queira, promover a inclusão das pessoas que constam em seu prontuário no polo passivo da reconvenção, apresentando em relação a cada uma delas causa de pedir e pedido.
Prazo: 15 dias, sob pena de não processamento da reconvenção.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:44
Outras decisões
-
18/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
05/05/2024 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2024 19:54
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:36
Outras decisões
-
01/05/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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