TJDFT - 0741447-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/09/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741447-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE SOBRAL NETO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a resposta do ofício retro no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 31 de agosto de 2025.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
31/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 25/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741447-15.2024.8.07.0001 (LI) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE SOBRAL NETO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prolatada a decisão de ID 236635306, apresentou o requerido Embargos de Declaração, ID 238060591, alegando haver erro material, para que seja deferido a expedição de ofício à ANS solicitação de esclarecimentos acerca da cobertura do Transplante Alogênico de Células-Tronco e suas especificações.
Dispõe o artigo 1.022: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. "Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º" No presente caso, tenho que não assiste razão ao Embargante, isto porque a decisão embargada apreciou o pedido na medida em que consignou que a análise das demais provas requeridas serão realizadas em momento oportuno.
Na verdade, as questões levantadas nos presentes Embargos implicam em reapreciação do pedido nesta instância, o que não se pode admitir.
Face às considerações alinhadas, rejeito os embargos opostos, ante a inexistência de qualquer vício.
Publique-se e Intime-se as partes acerca dos documentos acostados nos IDs 238959589, no prazo de 15 (quinze dias).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
30/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:00
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 20:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:29
Recebida a emenda à inicial
-
19/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/11/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741447-15.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL, JOSE SOBRAL NETO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise dos autos, verifica-se que o requerente JOSE SOBRAL NETO seria submetido à Transplante de Medula Óssea a se realizar no dia 01/10/2024.
Assim, considerando o transcurso de 10 (dez) dias da referida data, a fim de melhor subsidiar a decisão deste Juízo, intime-se a parte autora para que esclareça, com a urgência que o caso requer, se houve o referido procedimento, devendo informar por meio do relatório médico o estado de saúde do requerente e se permanecem os medicamentos indicados na petição inicial, devendo, se o caso, readequar o pedido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/10/2024 12:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/10/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741447-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL, JOSE SOBRAL NETO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária ao feito.
Anote-se preferência legal em razão da idade e por ser pessoa com câncer.
Em regra, o pedido deve ser certo e determinado, em especial, no tocante à análise de antecipação de tutela, em que é necessário verificar a existência de probabilidade do direito vindicado e risco ao resultado útil do processo.
Os autores formulam o seguinte pedido antecipatório: "1) que seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA determinando à Requerida SULAMÉRICA a validar e autorizar a cobertura de fornecimento de todos e quaisquer medicamentos e/ou procedimentos que venham a ser prescritos pela equipe médica que assiste o segundo Requerente, sob pena da incidência de multa pecuniária diária no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)".
Intimem-se os demandantes para especificarem os medicamentos e procedimentos que objetivam, neste átimo processual, no prazo de 5 dias.
Há que se declinar a providência de direito material que compõe o pedido de forma clara e objetiva, inclusive no que se refere à periodicidade, ou seja, se o medicamento tem que ser tomado/aplicado diariamente, mensalmente, semanalmente, ou de outra forma, em sintonia com relatório médico específico, a respeito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:43
Declarada incompetência
-
25/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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