TJDFT - 0740781-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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04/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DULCINEIA NARCISO DE BARROS em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:10
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:21
Outras decisões
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29/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:16
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740781-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: DULCINEIA NARCISO DE BARROS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas (Declaração de Imposto de Renda), à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas, praticadas com modicidade neste TJDFT.
A parte autora possui extensa lista de relacionamentos bancários ativos e não esclarecidos (anexo) e reside em área nobre desta Capital Federal, a arrefecer a presunção da mera declaração de hipossuficiência; b) manifestar-se acerca dos Temas Repetitivos do STJ e da Repercussão Geral do STF acerca da questão que pretende controverter (tarifas administrativas).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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