TJDFT - 0708353-37.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 11:14
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FILIPI SILVA SALDANHA FREIRE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FILIPI SILVA SALDANHA FREIRE em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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26/09/2024 12:51
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708353-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPI SILVA SALDANHA FREIRE REQUERIDO: WESLEY OLIVEIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme informação constante do ID 210481441, verifica-se que as partes não têm domicílio no Guará.
A parte autora forneceu domicílio em Brasília.
O requerido, por sua vez, está domiciliado em outro estado.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:40
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/08/2024 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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