TJDFT - 0729811-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729811-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE DUARTE PEREIRA RECONVINTE: LEILA APARECIDA DA SILVA, MAYRA CRISTINE DA SILVA CARVALHO REU: MAYRA CRISTINE DA SILVA CARVALHO, LEILA APARECIDA DA SILVA RECONVINDO: HENRIQUE DUARTE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido.
Suspendo, pois, o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, IX, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729811-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE DUARTE PEREIRA REQUERIDO: MAYRA CRISTINE DA SILVA CARVALHO, LEILA APARECIDA DA SILVA DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça às requeridas.
Recebo a reconvenção apresentada pelas rés.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação, da reconvenção e dos documentos apresentados pela parte ré. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de HENRIQUE DUARTE PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2025 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729811-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE DUARTE PEREIRA REQUERIDO: MAYRA CRISTINE DA SILVA CARVALHO, LEILA APARECIDA DA SILVA DESPACHO Atente-se a parte autora que não há motivo para aditamento do mandado via Oficial de Justiça, já que a correspondência enviada via Correios constatou que as requeridas são desconhecidas no endereço.
Assim, intime-se a parte autora para que indique endereço atualizado e não diligenciado ou requeira a citação por edital. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 05:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729811-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE DUARTE PEREIRA REQUERIDO: MAYRA CRISTINE DA SILVA CARVALHO, LEILA APARECIDA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém contradição no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Com efeito, este Juízo reviu seu posicionamento, de modo que passou a entender ser desnecessária a presença do credor fiduciário no polo passivo, já que com ele a parte autora não possui nenhuma relação jurídica, bem como porque em face dele não fora realizado nenhum pedido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para sanar a contradição apontada.
Permanece, pois, a determinação de emenda.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2025 19:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2024 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:06
Declarada incompetência
-
14/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
26/09/2024 01:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729811-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE DUARTE PEREIRA REQUERIDO: MAYRA CRISTINE DA SILVA CARVALHO, LEILA APARECIDA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL formulado por HENRIQUE DUARTE PEREIRA em face de MAYRA CRISTINE DA SILVA CARVALHO, LEILA APARECIDA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Verifico, dos elementos dos autos, que já foi processada a ação de n.º 0722275-81.2024.8.07.0003, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.
Nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda." Ademais, o art. 145, II, do Provimento Geral da Corregedoria desta Egrégia Corte dispõe norma de mesma natureza, reforçando a necessidade de observância da distribuição por dependência nas hipóteses em que o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito e a demanda é reiterada com as mesmas partes ou objeto.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda em favor da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, à qual deve ser redistribuída por dependência.
Dê-se baixa e providenciem-se as devidas anotações.
I Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
25/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:20
Outras decisões
-
24/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741447-15.2024.8.07.0001
Lucia Cristina Dumaresq Sobral
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Alcino Junior de Macedo Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 12:33
Processo nº 0716986-76.2024.8.07.0001
Odontoclinica Resende LTDA - EPP
Karla Viana Mergulhao
Advogado: Lucas Santana Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 18:31
Processo nº 0731694-34.2024.8.07.0001
Magda Vania Galdino Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Diego Monteiro Cherulli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 16:26
Processo nº 0713832-35.2024.8.07.0006
Geralda Gomes Pereira
Felipe Gomes Sena
Advogado: Flavia Adriana Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 16:51
Processo nº 0729495-33.2024.8.07.0003
Hilda Rosa Cintra Santos
Beatriz Rosa Limeira Pereira
Advogado: Maria da Conceicao Macedo da Silva Masca...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 11:04