TJDFT - 0729092-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/09/2025 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 07:57
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729092-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WINDEL ANTONIO PAGUNG PINTO REQUERIDO: RONALDO ALENCAR DOMINGUES, R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de notificação judicial ajuizada por WINDEL ANTÔNIO PAGUNG PINTO em face de RONALDO ALENCAR DOMINGUES e R4 BRASÍLIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, com o propósito de cientificar os notificados da obrigação de promoverem a transferência do veículo VW/SAVEIRO 1.6, PLACA JJF-0301, COR PRETA, ANO/MODELO 2008/2009, RENAVAM *01.***.*83-04, CHASSI 9BWKB05W99P084782, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ajuizamento de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos.
Verifico que houve o regular processamento do feito.
O mandado foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 218708627, na qual se atestou que, após diversas diligências realizadas em 14/11/2024, 18/11/2024 e 19/11/2024, com contatos telefônicos e tentativas de localização, restou caracterizada situação de ocultação.
Assim, em 21/11/2024, às 15h00, procedeu-se à citação por hora certa da pessoa jurídica R4 BRASÍLIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, representada por RONALDO ALENCAR DOMINGUES, tendo recebido a contrafé o Sr.
Fabrício Fontes, CPF *89.***.*99-04, que se declarou ciente do conteúdo da ordem judicial.
A finalidade da presente demanda é meramente notificatória, não se instaurando, nesta via, contraditório pleno ou cognição exauriente.
A notificação, portanto, cumpriu sua finalidade, qual seja, dar ciência formal e inequívoca aos notificados acerca do teor da pretensão do notificante.
Assim, dou por cumprida a notificação judicial requerida por WINDEL ANTÔNIO PAGUNG PINTO em face de RONALDO ALENCAR DOMINGUES e R4 BRASÍLIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, nos exatos termos do art. 726 do Código de Processo Civil.
Custas pelo notificante, ressalvada a gratuidade deferida.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito formal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez atingida a finalidade da presente medida.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:09
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RONALDO ALENCAR DOMINGUES em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2025 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 19:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:56
Outras decisões
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08/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de RONALDO ALENCAR DOMINGUES em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 10:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 13:37
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:37
Outras decisões
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14/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RONALDO ALENCAR DOMINGUES em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 18:11
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:11
Outras decisões
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04/11/2024 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/10/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729092-64.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WINDEL ANTONIO PAGUNG PINTO REQUERIDO: RONALDO ALENCAR DOMINGUES, R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cabe salientar que, de acordo com o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo de 30 dias sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Em consulta ao RENAJUD, verifica-se que o autor não comunicou a venda do veículo ao réu.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: 1.
Esclarecer o motivo de não ter cumprido o art. 134 do CTB, quanto à comunicação de venda do veículo ao DETRAN-DF; e 2.
Apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a.
Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); e b.
Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/09/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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