TJDFT - 0707393-93.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/08/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2025 13:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:22
Deferido o pedido de CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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27/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/02/2025 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 20:14
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:14
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/01/2025 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707393-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIANNE HELISE BEZERRA ALVIM, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FILHO DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, acostando os contratos de ID 206391087 na íntegra, uma vez que os juntados se encontram cortados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ressalto que resta dispensada a juntada em duplicidade dos documentos já apresentados.
Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707393-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIANNE HELISE BEZERRA ALVIM, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FILHO DECISÃO Altere-se o assunto processual para Prestação de Serviços (9596).
Emende-se a inicial para: 1) excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados exclusivamente pelo juiz, em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827, do CPC; 2) apresentar nova planilha do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Prazo 15(quinze) dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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24/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 20:17
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:17
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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