TJDFT - 0704337-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:05
Determinado o arquivamento definitivo
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03/09/2025 18:05
Indeferido o pedido de ALEX SANDRO SOUSA OLIVEIRA - CPF: *84.***.*20-25 (INTERESSADO)
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21/07/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:04
Deferido o pedido de LOCALIZA FLEET S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (AUTOR).
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20/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704337-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA FLEET S.A.
REU: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Por meio do movimento de ID 218420315, o terceiro interessado ALEX SANDRO SOUSA OLIVEIRA apresentou petição de Embargos de Terceiro.
De início, é necessário destacar que os embargos de terceiro constituem modalidade de ação autônoma, com eficácia desconstitutiva, que se formaliza por meio da propositura de ação própria, com vistas a opor-se à prática de atos judiciais de constrição de bens.
Assim, por ter natureza de ação autônoma, é inadmissível a sua apresentação de modo incidental nos autos da ação principal (art. 676, do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando o princípio da economia processual e o fato de o autor ter demonstrado a probabilidade do direito, assim, como as decisões anteriores proferidas neste feito (vide decisão de ID 214317686), passo à análise do pedido quanto à imediata baixa da restrição de transferência no veículo em questão.
Foram proferidas decisões neste feito que analisaram pleitos similares e que servem de base para o julgamento do presente caso.
Conforme decidido anteriormente: "Conforme já mencionado, e sendo oportuno reiterar, espera-se que as empresas envolvidas no comércio de veículos possuam a necessária experiência e conhecimento dos procedimentos administrativos relacionados a essas operações, incluindo o financiamento de veículos.
Isso também exige um comportamento ético, leal e honesto entre as partes de um contrato, desde a fase de negociações preliminares até a sua execução e pós-execução.
Ademais, a violação da boa-fé objetiva pode gerar consequências jurídicas, como a anulação do contrato, o dever de indenizar por perdas e danos ou a modificação de cláusulas contratuais.
Além disso, a boa-fé objetiva também serve como critério interpretativo para a integração dos contratos, auxiliando o juiz na definição de lacunas ou ambiguidades contratuais, com vistas à preservação do equilíbrio contratual e da confiança entre as partes.
Diante disso, os pedidos realizados pelas partes interessadas para o desbloqueio de transferências, efetuados por este Juízo, devem ser deferidos.
Em apreciação aos contratos de compra dos veículos apresentados pelas partes interessadas, verifica-se que todos foram celebrados anteriormente à propositura do acordo para homologação.
Portanto, as partes (autora e ré) tinham plena ciência de que pessoas de boa-fé haviam adquirido esses veículos, não podendo, à revelia dos compradores, incluir tais veículos como objeto do acordo, a ponto de lançar restrições judiciais sobre eles, conforme disposto na cláusula 7 do termo de acordo.
No caso de Francisco de Assis Pereira de Sousa, que solicitou a retirada da restrição sobre o veículo HYUNDAI, modelo HB20S, placa QUU 5540, seu contrato de compra foi assinado em 10 de outubro de 2022, conforme documento no Id. 189060209.
Em relação à Dione Ferreira Lima, requerendo a retirada da restrição sobre o veículo KWID OUTSIDER 1.0, placa QXG4217-MG, adquiriu seu veículo em setembro de 2022, Id. 191167228 - Pág. 3.
Já o Ricardo Henrique de Farias, requerendo a retirada da restrição sobre o veículo Volkswagen, GOL, placa RFS7H01, adquiriu seu veículo em setembro de 2022, Id. 195064470 - Pág. 6.
E por fim, a Erica Batista de Sousa, requerendo a retirada da restrição sobre o veículo FORD KA 1.0 HA C, placa QPA8835, em setembro de 2022, Id. 204811237 - Pág. 3.
Assim, a medida de justiça que se impõe é o deferimento dos pedidos para a retirada das restrições lançadas sobre os veículos em questão.
Ressalto que, em relação ao DUT, deverá ser mantido nos termos do acordo firmado, cabendo às partes interessadas, buscarem em ação própria os direitos que entendem devidos." No caso em análise, o terceiro interessado adquiriu o veículo em setembro de 2022, antes da propositura do acordo entre as partes originais da ação, conforme demonstrado pelo contrato de compra e venda juntado aos autos (ID 218421461).
Dessa forma, conforme fundamentação trazida acima, o deferimento do pedido de retirada da restrição de transferência é a medida que se impõe.
Diante disso, DEFIRO o pedido de retirada da restrição judicial sobre o veículo SANDERO ZEN 1.0 12V SCE 4P, de placa QUU1538, RENAVAM 012059814435 (IDs 163224566 e163224574).
Ressalto que, em relação ao documento de transferência (DUT), a autora deverá buscar em ação própria a sua obtenção. À Secretaria: 1) Intimem-se as partes da presente decisão.
Prazo: 15 dias. 2) Preclusa a decisão, promova-se a retirada da restrição sobre o veículo SANDERO ZEN 1.0 12V SCE 4P, de placa QUU1538, RENAVAM 012059814435.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
16/12/2024 18:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:14
Outras decisões
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29/11/2024 11:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/10/2024 16:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:47
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:47
Outras decisões
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07/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704337-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA FLEET S.A.
REU: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulado com perdas e danos e pedido liminar formulado por LOCALIZA FLEET S.A. em face de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
Com o regular trâmite processual, as partes apresentaram a minuta de acordo no Id. 161675824 - Pág. 1/6, requerendo sua homologação com o objetivo de encerrar a demanda.
Nesse sentido, a sentença proferida em 26 de junho de 2023, no Id. 163224566, homologou o acordo celebrado entre as partes, determinou a retirada das restrições de circulação dos veículos envolvidos e impôs a restrição relativa à transferência dos referidos bens.
O trânsito em julgado da sentença se encontra certificado ao Id. 166873700.
Em consequência, as seguintes partes interessadas se manifestaram, requerendo a retirada da restrição sobre os veículos, sob o argumento de serem os legítimos proprietários dos bens, a saber: 1) Francisco de Assis Pereira de Sousa, requerendo a retirada da restrição sobre o veículo HYUNDAI, modelo HB20S, placa QUU 5540, conforme petição no Id. 189060206. 2) Dione Ferreira Lima, requerendo a retirada da restrição sobre o veículo KWID OUTSIDER 1.0, placa QXG4217-MG, conforme petição no Id. 191167221. 3) Ricardo Henrique de Farias, requerendo a retirada da restrição sobre o veículo Volkswagen, GOL, placa RFS7H01, conforme petição no Id. 195064469. 4) E por fim, por meio de Embargos de Terceiros, Erica Batista de Sousa, requerendo a retirada da restrição sobre o veículo FORD KA 1.0 HA C, placa QPA8835, conforme petição no Id. 204811225.
A parte requerida, em manifestação ao Id. 189575186, alegou a quebra de acordo por parte da empresa autora.
Ressalta que cumpriu o acordo homologado ao efetuar o pagamento da primeira parcela de R$ 115.000,00, conforme comprovado nos autos ao Id. 161677124 - Pág. 1.
Aduz que após o pagamento, a parte autora deveria ter fornecido os CRVs dos veículos para permitir a transferência aos indicados pela requerida, o que não ocorreu.
Especificamente, o CRV do veículo de placa RMD7A95 não foi disponibilizado conforme acordado, e a autora enviou a documentação incorretamente em nome da empresa, em vez de Rickson Greice Ataides Anhaia, impossibilitando a transferência por conta do gravame existente.
A mesma falha ocorreu com o veículo HB20S Unique.
Narra, ainda, que devido ao descumprimento do acordo por parte da autora, interrompeu os pagamentos das parcelas restantes.
Ao final, a parte requerida postulou, em sede de tutela de urgência, a retirada das restrições de circulação lançadas nos prontuários de todos os veículos indicados no acordo.
Em resposta ao Id. 191247550, a empresa autora relatou que os réus descumpriram o acordo judicial ao pagar apenas a primeira parcela, vencida em 31/05/2023, deixando de quitar as demais prestações vencidas em 30/06/2023, 31/07/2023, 31/08/2023 e 30/09/2023.
Postularam pela intimação dos réus para apresentarem os comprovantes de pagamento das prestações do acordo judicial homologado.
Em relação a entrega do CRV do veículo placa RDM7A95 alega a autora que não conseguiu emitir o CRV devido à existência de um gravame de alienação fiduciária em nome do Banco Votorantim no prontuário do veículo antes da homologação do acordo. (Id. 191253642 - Pág. 2).
As demais manifestações das partes discorreram sobre as mesmas questões das petições anteriores. É a síntese.
Decido.
Inicialmente, cabe alertar às partes que, na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 6º, consagra o princípio da cooperação, determinando que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Desse modo, é necessário delinear os contornos do percurso processual ao qual a presente ação está limitada, conforme previsto nas cláusulas do acordo homologado, evitando-se, assim, o tumulto processual e a criação de incidentes que extrapolem os limites estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada e incidência de litigância de má-fé.
Trazidas essas observações, passo à decisão. 1 – DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DO REQUERIDO R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA A empresa requerida, em sede de tutela de urgência, postula pela retirada das restrições de circulação lançadas nos prontuários de todos os veículos indicados no acordo homologado e solicita o envio imediato da documentação (DUT) em nome dos clientes por ela indicados.
A parte autora, por sua vez, alega que não descumpriu o acordo, argumentando que a transferência da propriedade do veículo de placa RMD7A95 ao terceiro indicado pelos réus não foi possível devido à existência de uma anotação de alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim no prontuário do referido veículo.
As empresas envolvidas na presente relação processual são especializadas na compra, venda e prestação de serviços no ramo automotivo.
Nesse contexto, exige-se dessas empresas experiência e conhecimento dos trâmites administrativos relacionados à compra, venda e financiamento de veículos.
Portanto, não podem alegar desconhecimento quanto ao instituto da alienação fiduciária, regulado por lei, que envolve a transferência da propriedade resolúvel ao credor, no caso o Banco Votorantim, como forma de garantia do contrato.
No presente caso, a empresa requerida, ao assinar o acordo com a autora para homologação neste Juízo, já tinha ciência de que o veículo de placa RMD7A95 estava sob alienação fiduciária e que pertencia a terceiros.
O acordo foi juntado aos autos em 12 de junho de 2023, e a requerida apresentou o aditivo ao contrato de compra e venda de ativo fixo n.º 4375431, no qual a cláusula primeira estipula que a negociação do veículo ocorreu em setembro de 2022 (Id. 189575188 - Pág. 1).
Assim, a requerida não pode alegar surpresa ou dificuldades na transferência do automóvel de placa RMD7A95, tampouco acusar a autora de descumprimento do acordo.
Além disso, cabe esclarecer que este Juízo não intervirá na transferência do veículo junto ao DETRAN/DF, como pretendido pela autora, uma vez que a propriedade do veículo pertence ao Banco Votorantim, o qual não é parte nas obrigações do acordo homologado.
Portanto, cabe à parte requerida, neste momento, garantir ao comprador de boa-fé a segurança quanto à propriedade do veículo que adquiriu, e à parte autora fornecer o documento necessário para tanto.
Diante desse quadro, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é a medida que se impõe. 2 - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No caso, observo que o acordo homologado estabelece de forma clara o seu objeto, os pagamentos e as obrigações impostas a cada uma das partes.
Assim, em caso de descumprimento, cabe à parte formalizar o pedido de cumprimento de sentença, requerendo a execução da obrigação de fazer ou pagar, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Dessa forma, compete à parte lesada iniciar a fase executiva do processo de conhecimento, apresentando o pedido dentro dos limites acordados e nos termos processuais adequados, de modo a garantir clareza e assegurar a oportunidade de defesa à parte contrária. 3 – DOS PEDIDOS DE DESBLOQUEIOS DOS VEÍCULOS Conforme já mencionado, e sendo oportuno reiterar, espera-se que as empresas envolvidas no comércio de veículos possuam a necessária experiência e conhecimento dos procedimentos administrativos relacionados a essas operações, incluindo o financiamento de veículos.
Isso também exige um comportamento ético, leal e honesto entre as partes de um contrato, desde a fase de negociações preliminares até a sua execução e pós-execução.
Ademais, a violação da boa-fé objetiva pode gerar consequências jurídicas, como a anulação do contrato, o dever de indenizar por perdas e danos ou a modificação de cláusulas contratuais.
Além disso, a boa-fé objetiva também serve como critério interpretativo para a integração dos contratos, auxiliando o juiz na definição de lacunas ou ambiguidades contratuais, com vistas à preservação do equilíbrio contratual e da confiança entre as partes.
Diante disso, os pedidos realizados pelas partes interessadas para o desbloqueio de transferências, efetuados por este Juízo, devem ser deferidos.
Em apreciação aos contratos de compra dos veículos apresentados pelas partes interessadas, verifica-se que todos foram celebrados anteriormente à propositura do acordo para homologação.
Portanto, as partes (autora e ré) tinham plena ciência de que pessoas de boa-fé haviam adquirido esses veículos, não podendo, à revelia dos compradores, incluir tais veículos como objeto do acordo, a ponto de lançar restrições judiciais sobre eles, conforme disposto na cláusula 7 do termo de acordo.
No caso de Francisco de Assis Pereira de Sousa, que solicitou a retirada da restrição sobre o veículo HYUNDAI, modelo HB20S, placa QUU 5540, seu contrato de compra foi assinado em 10 de outubro de 2022, conforme documento no Id. 189060209.
Em relação à Dione Ferreira Lima, requerendo a retirada da restrição sobre o veículo KWID OUTSIDER 1.0, placa QXG4217-MG, adquiriu seu veículo em setembro de 2022, Id. 191167228 - Pág. 3.
Já o Ricardo Henrique de Farias, requerendo a retirada da restrição sobre o veículo Volkswagen, GOL, placa RFS7H01, adquiriu seu veículo em setembro de 2022, Id. 195064470 - Pág. 6.
E por fim, a Erica Batista de Sousa, requerendo a retirada da restrição sobre o veículo FORD KA 1.0 HA C, placa QPA8835, em setembro de 2022, Id. 204811237 - Pág. 3.
Assim, a medida de justiça que se impõe é o deferimento dos pedidos para a retirada das restrições lançadas sobre os veículos em questão.
Ressalto que, em relação ao DUT, deverá ser mantido nos termos do acordo firmado, cabendo às partes interessadas, buscarem em ação própria os direitos que entendem devidos.
Em relação ao veículo de placa RMD7A95, conforme espelho do Renajud no Id. 163224577 - Pág. 1, também deve ser deferido a retirada da restrição.
Isso se justifica pelo fato de que, conforme o item "i" da cláusula 9 do contrato, as partes acordaram pela retirada da restrição com o primeiro pagamento, o que está incontroverso nos autos.
Assim, ante todo o exposto: 1) Por não estarem demonstrados os elementos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerida. 2) Determino a retirada das restrições lançadas por este Juízo sobre o veículo de placa RMD7A95, conforme espelho do Renajud no Id. 163224577 - Pág. 1, bem como dos seguintes veículos: 2.1) Francisco de Assis Pereira de Sousa, a retirada da restrição sobre o veículo HYUNDAI, modelo HB20S, placa QUU 5540, conforme petição no Id. 189060206. 2.2) Dione Ferreira Lima, a retirada da restrição sobre o veículo KWID OUTSIDER 1.0, placa QXG4217-MG, conforme petição no Id. 191167221. 2.3) Ricardo Henrique de Farias, a retirada da restrição sobre o veículo Volkswagen, GOL, placa RFS7H01, conforme petição no Id. 195064469. 2.4) E por fim, Erica Batista de Sousa, a retirada da restrição sobre o veículo FORD KA 1.0 HA C, placa QPA8835, conforme petição no Id. 204811225. 3) Intime-se as partes para que, caso existam demais pedidos, estes sejam formalizados por meio de cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, e nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Cumpra-se.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
25/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:38
Indeferido o pedido de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-62 (REU)
-
24/09/2024 20:38
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA - CPF: *38.***.*61-15 (INTERESSADO), RICARDO HENRIQUE DE FARIAS - CPF: *12.***.*58-45 (INTERESSADO).
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29/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/07/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:24
Outras decisões
-
12/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:50
Outras decisões
-
02/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 15:15
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de RENAN AZEVEDO VARAO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:03
Homologada a Transação
-
12/06/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/06/2023 14:53
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
28/05/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de RENAN AZEVEDO VARAO em 11/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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