TJDFT - 0707449-29.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:02
Outras decisões
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25/08/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 22:29
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:32
Outras decisões
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22/07/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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12/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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17/05/2025 23:03
Recebidos os autos
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17/05/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/05/2025 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 07:18
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ROSANGELA BATISTA DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ROSANGELA BATISTA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ROSANGELA BATISTA DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707449-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AJILEU JOSE DE SOUZA REU: ROSANGELA BATISTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o seu prazo para defesa.
Certifico ainda que a parte autora não aceitou a proposta de ID 225451049.
Intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Por fim, remetam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 18 de fevereiro de 2025 14:39:24. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/12/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:25
Outras decisões
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19/11/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707449-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AJILEU JOSE DE SOUZA REU: ROSANGELA BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) juntar comprovante de propriedade do imóvel localizado na Quadra 216, Conjunto N, Lote 12, Santa Maria-DF; b) anexar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, atualizado.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; c) juntar, novamente, o comprovante de pagamento das custas iniciais pois o documento de ID 206768107 está ilegível.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
SANTA MARIA-DF PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/09/2024 20:03
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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