TJDFT - 0715255-90.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de HERIKA CARVALHO DE SOUZA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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23/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2024 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715255-90.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 486/7 DA COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID xxx.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 115454557 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:34
Outras decisões
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24/09/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/09/2024 05:18
Processo Desarquivado
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17/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 20:17
Recebidos os autos
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09/08/2022 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/08/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2022 16:37
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 486/7 DA COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de HERIKA CARVALHO DE SOUZA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:52
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
28/06/2022 18:16
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:16
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2022 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 486/7 DA COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ em 11/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de HERIKA CARVALHO DE SOUZA SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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28/04/2022 17:48
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de HERIKA CARVALHO DE SOUZA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/03/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/03/2022 17:21
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2022 00:30
Recebidos os autos
-
15/03/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2022 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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11/02/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 17:57
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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14/12/2021 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/12/2021 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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14/12/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 12:42
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 19:20
Recebidos os autos
-
10/12/2021 19:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2021 16:27
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:27
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 486/7 DA COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ em 03/12/2021 23:59:59.
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11/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 12:26
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 486/7 DA COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ em 03/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:48
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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04/10/2021 15:31
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/10/2021 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/10/2021 19:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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