TJDFT - 0709823-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 22:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:21
Juntada de carta de guia
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27/03/2025 16:08
Expedição de Carta.
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13/03/2025 07:24
Recebidos os autos
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13/03/2025 07:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/03/2025 12:40
Recebidos os autos
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17/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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09/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709823-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALDIR RODRIGUES SOARES TEIXEIRA DECISÃO Verifica-se que a petição de id 211455563 não está acompanhada das razões recursais, conforme preceitua o art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Não obstante, recebo o recurso de apelação.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que seja regularizada a situação, com a apresentação das razões recursais, sob pena intempestividade, tendo em conta que nos Juizados Criminais se aplica a norma inserta no art. 82, §1º, da Lei 9.099/95, ou seja, a apresentação da apelação e razões se dão no mesmo momento.
A aplicação do CPP no JECRIM ocorre de forma subsidiária e no caso há regra específica na Lei 9.099/95 (art. 82, §1º), para interposição do recurso de apelação.
Sobre a questão há o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
PRAZO FIXADO NO ARTIGO 82, §1º, DA LEI 9.099/95.
DETERMINAÇÃO LEGAL PARA A JUNTADA DAS RAZÕES NO MESMO PRAZO.
PROCEDIMENTO DO ARTIGO 600, § 4º, DO CPP NÃO ADOTADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela ré em face de sentença que a condenou como incursa nas penas do artigo 180, §3º, do Código Penal., à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. 2.
Recurso próprio (ID 59898995), porém, sem apresentação das razões a teor do que dispõe o artigo 82, § 1º, da Lei 9.099/95.
Parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso (ID 60826054). 3.
Nos termos do art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de dez dias, "por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente".
O Código de Processo Penal somente se aplica no microssistema dos Juizados Especiais de forma subsidiária em situações em que não há incompatibilidade com as normas constantes na legislação específica dos Juizados Especiais (critério da especialidade).
Nesse sentido, precedentes das três Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1315413, DJe 24.02.2021; 2ª TR, acórdão 1328873.
DJe 05.04.2021; 3ª TR, acórdão 1142267, DJe 10.12.2018. 4.
No caso, a apelação foi interposta desacompanhada das razões recursais, em desacordo com o § 1º do artigo 82 da Lei 9.099/95, não sendo admitida a apresentação na instância superior (art. 600, §4º, do CPP), conforme pleiteado pela apelante (ID 59898995), vencendo o prazo para sua apresentação em 03/06/2024.
Intempestivo, portanto, o recurso interposto. 5.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (Lei 9099/95, artigo 86, § 5º).
Sem custas e honorários. 6.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei 9.099/95. (Acórdão 1900660, 07050591820218070002, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no PJe: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após, dê-se vistas à acusação para contrarrazoar o recurso, a teor do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado quanto ao Ministério Público.
Por fim, remetam-se a uma das Turmas Recursais do Distrito Federal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/09/2024 20:22
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709823-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALDIR RODRIGUES SOARES TEIXEIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT, tendo em conta que o então autor do fato não fazia jus aos benefícios da transação penal, ofereceu denúncia contra WALDIR RODRIGUES SOARES TEIXEIRA, dando-o como incurso no art. 307 do Código Penal, assim descrevendo a dinâmica dos fatos: “No dia 15 de junho de 2024, sábado, por volta de 16h15, na QR 602, Conjunto 17, Lote 14, Samambaia/DF, o denunciado WALDIR RODRIGUES SOARES TEIXEIRA, agindo de forma livre e consciente, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio.
Segundo o apurado no procedimento em epígrafe, nas circunstâncias acima descritas, policiais militares foram acionados para verificar ocorrência relacionada à violência doméstica contra a mulher.
No local indicado, os policiais encontraram o denunciado e sua companheira, LETICIA SOARES SANTOS, ambos lesionados.
Na ocasião, o denunciado se identificou aos policiais com o nome de ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR, visando ocultar seus antecedentes criminais, pois sabia que havia contra si um mandado de prisão em aberto, além de estar foragido do sistema prisional do Distrito Federal.
Todavia, posteriormente, na delegacia, a verdadeira identidade do denunciado foi descoberta (ID: 200404115).” No rito sumaríssimo, foi o denunciado citado (id 208533072) e a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 4/9/2024 (id 209978357), quando, após resposta à acusação, foi recebida a denúncia.
Foram inquiridas as testemunhas ADEMÁRIO JOSE DA ROCHA e LUCAS VIEIRA DE SANTANA SILVA, ambos policiais militares, sendo o réu interrogado ao final, encerrando-se a instrução criminal (id 209978360 e ss).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências.
Em alegações finais orais (arquivo digital de id 209980695), o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a condenação do réu.
Por sua vez, a Defesa técnica, por meio de Memoriais (id 210823557), requereu que, no caso de condenação, seja fixada a pena no mínimo legal em regime aberto, seja reconhecida a confissão espontânea e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório.
Fundamento e decido, conforme determina o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o órgão do Ministério Público, ao oferecer denúncia, imputa ao acusado WALDIR RODRIGUES SOARES TEIXEIRA a prática em tese do crime previsto no art. 307 do Código Penal.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado constituído.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Inicialmente, válido consignar que o Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 522 estabeleceu que: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.
Assim, sigo ao exame da matéria de fundo da demanda.
Consoante preceitua a figura típica do art. 307, “caput”, do Código Penal: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheiro, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de criem mais grave.” Esse crime protege a fé pública, notadamente no que tange à identidade das pessoas. É considerado um delito formal, o que significa que se consuma no momento em que o agente atribui a si mesmo uma identidade falsa, não sendo necessário que haja obtenção de vantagem ou produção de dano para que o crime esteja configurado.
Encerrada a instrução criminal, a materialidade do crime imputado ao réu encontra-se consubstanciada no conjunto probatório carreado nos autos, notadamente, ocorrência policial nº 3.948/2024 – 26ª DP/PCDF, identificação civil (id 200404115), termos de declarações, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob a crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria, igualmente, está sobejamente comprovada pela prova produzida em contraditório judicial, em especial pelas declarações das testemunhas, policiais ouvidos em juízo.
Inquirida em juízo a testemunha ADEMÁRIO JOSE DA ROCHA, policial militar, ele relatou os fatos relativos à agressão do réu à vítima, mencionando que, quando a guarnição chegou à residência do réu, ouviu um barulho como se fosse um tapa (fato apurado na Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia).
Disse que após o tapa, o réu saiu da residência e informou aos policiais que se tratava de uma briga de casal.
No momento, ele se identificou com um nome que não era o dele.
Na delegacia, o réu foi identificado e se constatou que havia um mandado de prisão em aberto contra ele.
Esclareceu que, no momento da abordagem em frente da casa, o acusado não apresentou nenhum documento; também não viu a vítima da agressão mencionar o nome do réu.
Não se recorda qual o nome dado pelo réu.
Indagado pela Defesa, não se recorda se o réu informou algum outro dado de qualificação, pois foi o outro policial que o entrevistou.
Como se vê, o policial Ademário participou da ocorrência e em juízo de forma firme e coerente detalhou a ação policial, desde o atendimento da ocorrência até a condução do réu à delegacia, onde foi revelada sua verdadeira identidade e a existência de mandado de prisão.
Por sua vez, o policial militar LUCAS VIEIRA DE SANTANA SILVA, respondeu que: atuou na ocorrência policial objeto do fato, juntamente com o policial Ademário.
A guarnição foi acionada em face de um pedido a respeito de agressão no contexto da Lei Maria da Penha.
No local, os policiais escutaram um barulho parecido com uma agressão.
Primeiro saiu da casa a mulher e depois o réu, que se identificou com o nome de Antenor, nome esse que a mulher confirmou como sendo o nome do acusado.
Ambos estavam machucados e por isso foram conduzidos à delegacia, onde se constatou que o nome do réu era outro.
Esclareceu que o réu não apresentou nenhum documento no momento da abordagem nem deu demais dados qualificativos.
Soube na delegacia que o réu teria dado outro nome em face de mandado de prisão em aberto.
Indagado pela Defesa, respondeu que: a guarnição não entrou na casa, pois a vítima, Letícia, veio até o portão.
Tanto o réu como a vítima estavam machucados.
Primeiro a vítima falou o nome do réu, depois ele confirmou.
A testemunha Lucas corroborou o relato de Ademário, acrescentando detalhes sobre a ocorrência, como uma suposta agressão que escultou e o nome falso do réu dado por Letícia e confirmado pelo acusado, o que só foi desmentido depois na delegacia pelos agentes.
Por ocasião de seu interrogatório, o acusado negou parcialmente os fatos.
Afirmou que estava em sua casa com uma ex-mulher quando a polícia chegou devido a uma denúncia feita baseada na Lei Maria da Penha.
O policial questionou sobre o nome da vítima e do interrogando, e a mulher informou aos policiais que o interrogando se chamava Antenor.
Afirma que naquele instante nada disse sobre seu nome, mas na delegacia, ao ser indagado pelo delegado de polícia se seu nome era Antenor Francisco de Gois Junior, o interrogando confirmou.
Depois, após feita identificação pelos agentes, o interrogando confessou que estava foragido do CPP e revelou seu nome verdadeiro.
Perguntado pelo Ministério Público, respondeu que: estava com seus documentos verdadeiros no interior da casa durante a abordagem policial, mas não os apresentou.
O réu, embora de forma qualificada, admite que forneceu nome falso, visto que estava foragido do CPP.
Assim, por toda prova produzida, não há margem para dúvida de que o réu atribuiu-se nome falso, com objetivo de omitir sua verdadeira identidade e isso para esconder que era foragido da justiça, conduta essa que se subsome ao tipo penal descrito no artigo 307 do Código Penal, estando presentes a circunstâncias elementares de atribui-se falsa identidade, com intuito de obter vantagem em proveito próprio.
Portanto, com base em toda a prova produzida, não resta dúvida de que o réu, surpreendido pela abordagem policial, negou inicialmente ter fornecido um nome falso, atribuindo à mulher a informação de que seu nome seria Antenor.
Contudo, na delegacia ao ser indagado, o réu confirmou que de fato seu nome era Antenor, apenas revelando sua verdadeira identidade após a identificação feita pelos policiais.
O réu procedeu dessa maneira porque, na época, era foragido da justiça, o que explica sua tentativa de ocultar sua identidade ao fornecer um nome diferente.
Ressalta-se que não se vislumbra nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, porquanto o acusado era imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude e não empreendeu esforços para agir conforme o direito.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WALDIR RODRIGUES SOARES TEIXEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas art. 307 do Código Penal.
A culpabilidade do acusado se adéqua ao tipo penal.
O réu possui maus antecedentes, o que se dessume da análise de sua FAP (ids 209925369, 210955373 e 210957909: quatro condenações, sendo uma por roubo majorado – processo físico: 2012.03.1.002258-2 –, uma por lesão corporal contra a mulher – PJe: 0700651-05.2022.8.07.0016 –, uma por tráfico de drogas – PJe: 0737135-35.2020.8.07.0001 –, e uma por descumprimento de medida protetiva – PJe: 0722801-41.2021.8.07.0007).
Duas serão consideradas nesta fase e outras duas na segunda fase, como reincidência.
Não há maiores elementos para análise da personalidade da agente.
Os motivos, conduta social, circunstâncias e consequências do crime não merecem maiores considerações e desdobramentos.
Não há que se falar em comportamento da vítima (crime vago).
Assim, não sendo as circunstâncias judiciais completamente favoráveis ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) meses de detenção, sendo que deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa, conforme previsto no preceito secundário do tipo incriminador, uma vez que tal medida, para o caso em espécie, não é socialmente recomendada.
Ademais, o acusado está cumprindo pena em face daquelas condenações.
Na sequência, verifico a presença da atenuante da confissão qualificada, que considero apta para configurar a atenuante do art. 65, III, alínea “d”, do CP.
Presente também a agravante da reincidência, artigo 61, inciso I do Código Penal (condenações nos autos 0737135-35.2020.8.07.0001 e 0722801-41.2021.8.07.0007).
Dessa forma, nos termos do entendimento jurisprudência do STJ e do TJDFT, possível a compensação de uma das reincidências, de modo que, em face da segunda reincidência, recrudesço a pena em 20 (vinte) dias, passando a pena provisória para 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, que torno DEFINITIVA, tendo em conta ainda a ausência de causa de aumento/diminuição.
Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal e de acordo com o enunciado da súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deixo, ainda, de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do CP, tendo em conta, também, que os efeitos da reincidência.
Ademais, a anotação na folha penal do sentenciado é por crime doloso.
O sentenciado não está preso por este processo, e não vislumbro motivo para que seja recolhido ao cárcere em face dos presentes autos.
Por força do artigo 387, parágrafo único do CPP e, consoante artigo 313, após as alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, considerando ainda o quantum da reprimenda ora fixada, verifica-se que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva do acusado por estes autos, nem para a imposição de qualquer outra medida cautelar.
Condeno o réu ainda ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 87 da Lei nº 9.099/95, sendo que eventual causa de isenção se oportuniza perante o juízo da execução penal.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e extraia-se a carta de sentença, remetendo-a ao Juízo da Execução Penal, para cumprimento, bem como adote-se as demais providências de praxe no processo, observadas as cautelas de estilo (Resolução 2 de 27/03/2018, arts. 20 e 21, do TJDFT).
Façam-se as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se e intimem-se.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:10
Juntada de termo
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13/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 22:18
Juntada de Certidão
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12/09/2024 21:37
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/09/2024 12:53
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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04/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/09/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 15:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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04/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 12:34
Desentranhado o documento
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19/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:00
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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15/07/2024 21:02
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/07/2024 18:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
12/07/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:12
Desmembrado o feito
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02/07/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:38
Declarada incompetência
-
01/07/2024 18:38
Determinado o Arquivamento
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01/07/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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01/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 17:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
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18/06/2024 06:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/06/2024 15:34
Expedição de Alvará de Soltura .
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17/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/06/2024 11:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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17/06/2024 11:40
Homologada a Prisão em Flagrante
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17/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 09:57
Juntada de gravação de audiência
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16/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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16/06/2024 15:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/06/2024 13:15
Juntada de laudo
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15/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2024 19:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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15/06/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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