TJDFT - 0706999-86.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/02/2025 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 08:03
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:28
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706999-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: MARTHA SANTHUSA MARTINS XAVIER DECISÃO Altere-se o assunto processual para Prestação de Serviços (9596).
Emende-se a inicial para: 1) excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados exclusivamente pelo juiz, em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827, do CPC; 2) apresentar nova planilha do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Prazo 15(quinze) dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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06/09/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:47
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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23/07/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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