TJDFT - 0737901-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:32
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:27
Prejudicado o recurso UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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27/11/2024 11:14
Juntada de Petição de memoriais
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08/11/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:19
Expedição de Ato Ordinatório.
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10/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0737901-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: JULIA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão proferida nos autos da ação do cumprimento provisório de sentença (0707416-54.2024.8.07.0005), movida por JULIA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES, em seu desfavor.
A decisão agravada, rejeitou a impugnação à penhora nos termos seguintes (ID 207749291): “Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por JULIA CRISTINA ARAÚJO RODRIGUES em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
De acordo com sentença de ID n. 197524548 proferida em 24/04/2024, a requerida foi condenada a autorizar e custear integralmente o tratamento indicado pelo cirurgião assistente (cirurgia ortognática), incluindo a prótese indicada.
Na sentença, fora determinado o bloqueio via sistema Sisbajud do valor de R$ 693.486,00 da conta bancária da requerida.
Decisão no ID n. 198041949 consignou que, em relação às astreintes, o cumprimento provisório se limitaria à cobrança do valor de R$ 20.000,00 consolidada nos autos principais (0703647-72.2023.8.07.000).
Decisão no ID n. 205181081, diante da notícia da não concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela parte ré (ID n. 205007111), determinou o bloqueio de R$ 693.486,00 da conta bancária da requerida para custear o tratamento.
A requerida apresentou impugnação à penhora (ID n. 206315619), onde alega: (i) que houve o cumprimento da tutela deferida, eis que fora enviado e-mail à parte exequente no dia 22/12/2023 com a marcação de consulta médica para realização dos procedimentos; (ii) que o Tribunal lhe concedeu novo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão.
A parte autora se manifestou no ID n. 206444284. É o relatório necessário.
Decido.
De início, entendo que as impugnações manejadas pela devedora são improcedentes.
Em primeiro lugar, porque o argumento utilizado pela requerida, de sustentar que cumpriu o pedido liminar (obrigação de fazer), não merece amparo.
No caso dos autos, verifico que até a data do bloqueio do valor de R$ 693.486,00 (ID n. 207707864), mesmo intimada a atender o comando da sentença, a requerida se manteve absolutamente inerte.
Em que pese o suposto envio de e-mail à requerente em 22/12/2023 (ID n. 206315630), é indiscutível a ausência de seu conhecimento pela parte autora, porque o tratamento vindicado se mostra essencial e o bloqueio do valor será necessariamente para o custeio do procedimento.
Ademais, passados mais de 8 (oito) meses do envio da correspondência eletrônica, a parte ré em nenhum momento, conquanto instada por diversas vezes, inclusive mediante aplicação de multas, informou nos autos principais tal fato, incorrendo em completa desídia.
Vale lembrar que a decisão liminar, confirmada pela sentença que ora se executa, fora proferida em 05/05/2023, assim, há mais de 1 ano e 3 meses que a parte autora aguarda o procedimento cirúrgico, enquanto a parte ré permanece inerte.
Ademais, quanto ao suposto novo prazo concedido pelo Tribunal (ID n. 205007111), consigo se tratar de mero arbitramento de nova multa, que não obsta o bloqueio do valor necessário ao custeamento do tratamento da autora.
Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela requerida, mantendo o bloqueio de ID n. 205181081.
A fim de dirimir a questão da realização dos procedimentos determinado na sentença, é possível a adoção de medidas por este Juízo que assegurem o resultado prático equivalente.
O trâmite dos autos demonstra a total desorganização administrativa da UNIMED no tocante ao atendimento das decisões judiciais.
Assim, nos termos do art. 497 do CPC, estabeleço que a parte autora deverá se valer do limite bloqueado via SISBAJUD (R$ 693.486,00) nos autos para custear os exames, procedimentos e a cirurgias determinadas na sentença, na rede particular, sem depender da intervenção da requerida, o que, certamente, traria mais prejuízos à saúde da autora.
Para tanto, preclusa esta decisão, determino que se oficie ao Hospital Lago Sul S.A., responsável pelo orçamento de ID n. 197524546, requerendo os dados necessários à efetivação da transferência bancária para o custeamento do tratamento vindicado pela autora referente ao orçamento de n. 00002084.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Sem prejuízo, promova-se a imediata liberação do valor de R$ 20.000,00 (ID n. 207649762) em favor da parte autora, concernente ao pagamento das astreintes, eis que objeto de depósito voluntário pelo réu, que não a impugnou.
Intimem-se.” Em seu recurso, a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste, conforme o art. 300 do CPC.
No mérito, pede a revogação da ordem da penhora de R$ 693.486,00 (seiscentos e noventa e três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), diante da ausência de descumprimento da tutela, determinando o imediato desbloqueio da quantia constrita e sua consequente devolução em favor da Unimed Nacional – Cooperativa Central.
Enfatiza ter cumprido devidamente com sua obrigação de autorizar os procedimentos à agravada, na forma requerida e conforme determinado judicialmente.
Logo, não há qualquer descumprimento às decisões judiciais e, por consequência, torna indevido o bloqueio eletrônico de valores, pontua.
Destaca ter oferecido rede credenciada apta a realizar o procedimento pleiteado, bastando tão somente o retorno do e-mail, de incumbência da agravada, com intuito de agendar o procedimento, esclarece.
Ainda, destaca a concessão de prazo pelo Tribunal, com intuito de cumprimento do comando judicial. É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e está instruído com o recolhimento do preparo (ID 63895869), sendo dispensada a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, § 5º, CPC).
Segundo os arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O feito de origem refere-se cumprimento provisório de sentença contra a agravante, por meio do qual foi deferido o pedido do exequente, a fim de determinar a penhora de R$ 693.486,00 para custear os exames, procedimentos e a cirurgias determinadas na sentença, na rede particular, sem depender da intervenção da requerida.
Na hipótese dos autos, de acordo com sentença de ID n. 197524548 proferida em 24/04/2024, a requerida foi condenada a autorizar e custear integralmente o tratamento indicado pelo cirurgião assistente (cirurgia ortognática), incluindo a prótese indicada.
Conforme se extrai da decisão agravada e dos exames dos autos, a decisão no ID n. 198041949 consignou em relação às astreintes, acerca de o cumprimento provisório se limitaria à cobrança do valor de R$ 20.000,00 consolidada nos autos principais (0703647-72.2023.8.07.000).
Por sua vez, a decisão no ID n. 205181081, diante da notícia da não concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela parte ré (ID n. 205007111), determinou o bloqueio de R$ 693.486,00 da conta bancária da requerida para custear o tratamento.
Na espécie, a decisão liminar, ratificada pela sentença executa, foi proferida em 05/05/2023.
Dessa forma, o autor aguarda o cumprimento do procedimento cirúrgico por tempo superior a 01 ano.
Nesse intervalo, a autora compareceu aos autos para noticiar o descumprimento da medida liminar deferida na origem.
Afirmou, na ocasião, a ausência de autorização para a realização do procedimento.
Destacou sofrer diariamente com dores e limitações causadas pela doença que a acomete e que somente pode ser tratada com a prótese de ATM.
Assim, solicitou a intimação da apelante para que comprove, no prazo de 5 dias úteis, o custeio da prótese necessária à realização do procedimento (ID 61624501).
A esse respeito, foi proferido despacho (ID 205007111), por esta instância recursal, consignando o efeito imediato da sentença, a qual confirmou a tutela anteriormente deferida.
Por consequência, a agravante/ré foi intimada para cumprir a decisão, em 10 (dez) dias, pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dessa forma, a alegação do prazo concedido pelo Tribunal tratou-se mero arbitramento de nova multa, a qual não teve o condão de obstar o bloqueio do valor necessário ao custeio do tratamento da autora.
Nesse ponto, em relação à multa diária (astreintes), com previsão no art. 536, §1º, do CPC, é importante frisar que este instituto não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Constitui forma de pressão sobre a vontade da parte, destinada a convencê-la a cumprir a ordem jurisdicional, proporcionando ao processo um resultado útil, prático.
Nesse propósito, deve atender ao princípio da efetividade das decisões judiciais, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Assim, a multa em questão encerra medida posta à disposição do juiz como forma de pressionar a parte destinatária da obrigação de fazer estipulada na decisão recorrida.
Por meio desse preceito é prestigiada a efetividade do processo, porque o devedor será estimulado a satisfazer a obrigação.
A dicção do art. 537, § 3º, do CPC é enfático ao preconizar idêntico raciocínio: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.” Com efeito, a determinação de cumprimento da decisão, em prazo fixado e com majoração da astreintes não ampliou ou concedeu prazo para a realização do procedimento cirúrgico.
Isso porque, a sentença já produz efeitos imediatos, no caso de confirmar a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, CPC.
Nesse sentido, colham-se precedentes deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 1.012, DO CPC.
ART. 251 DO RITJDFT.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
DESCONTOS.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º DA RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ART. 51, INCISO V, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
BOA-FÉ.
ARTIGOS 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença que confirma a tutela de urgência produz efeitos imediatos (art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC). 1.1.
O banco apelante não comprovou a interposição de petição, nos termos do inciso I, do §3º, do artigo 1.012, do CPC. 1.2.
Hipótese também do art. 251, do RITJDFT que disciplinou o 'iter' para a formulação e apreciação de recurso de apelação quando houver pedido de agregação de efeito suspensivo. (....) (07031246020238070005, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, DJE: 12/8/2024). g.n. “APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
RECURSO ADESIVO.
CIRURGIA REPARADORA APÓS GASTROPLASTIA (BARIÁTRICA).
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TORSOPLASTIA BAIXA + LIPO ENXERTIA GLÚTEA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ADESIVO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme determina o Art. 1012, a apelação não terá efeito suspensivo pois a sentença produz efeitos imediatos após a publicação quando confirma, concede ou revoga tutela provisória (Art. 1012, §1º, inc.
IV do CPC. 2.
A requerida teve a sua revelia decretada em ID 59664776, pois mesmo citada regularmente, deixou transcorrer o prazo de defesa, dessa forma, não pode a parte, somente em recurso de apelação, levantar questão que não foi discutida na primeira instância, com exceção aos casos de força maior, conforme determina o art. 1.014 do CPC. 3.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não obstante o dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé. 4.
Preliminares rejeitas, apelação conhecida e não provida. 5.
Para a caracterização do dano moral, é preciso mais que o mero incômodo ou aborrecimento, devendo a lesão ser capaz de atingir os direitos de personalidade.
A negativa de cobertura ao tratamento médico, especialmente no caso de correções decorrentes da cirurgia bariátrica, causou à requerente um sofrimento moral passível de indenização, sobretudo, considerando-se a situação especial de vulnerabilidade a que está sujeita, o que conduz a um agravamento da condição de abalo psicológico ou a própria saúde física, da paciente. 6.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 à requerente, em face dos danos morais a ela causados.” (07500761220238070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, DJE: 17/7/2024). g.n.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo da origem, dispensando as informações, porquanto o feito se encontra devidamente instruído.
Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para elaboração de voto.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 11:17:00.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
17/09/2024 21:27
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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12/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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