TJDFT - 0738559-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO.
LEI 14.010/2020.
RESOLUÇÃO 313 CNJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação do agravante e esclareceu que o feito não está prescrito. 1.1.
Nesta sede, a parte agravante pede a atribuição de efeito suspensivo ativo, para suspender a decisão de origem.
No mérito, pede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 1.2.
A agravante apresentou agravo interno reiterando o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos autos de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A fluência ou não da prescrição, tendo em vista a existência de suspensão dos prazos prescricionais, conforme Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.
O objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. 4.
O art. 206, §5º, I, do Código Civil, estabelece a prescrição da ação monitória é de 5 anos: “Art. 206.
Prescreve:[...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”. 5.
A Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ suspendeu os prazos processuais de 19/03/2020 a 30/04/2020 (42 dias), diante da pandemia do Covid-19. 6.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/20, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), houve a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/6/2020 a 30/10/2020 (141 dias).
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Agravo de instrumento improvido. 7.1.
Agravo interno prejudicado.
Tese: " 1.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CPC. 2.
Diante da pandemia do Covid-19, os prazos processuais foram suspensos, nos termos da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 19/03/2020 a 30/04/2020 (42 dias) e, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/20, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), houve a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/6/2020 a 30/10/2020 (141 dias)." ____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §5º, I, e art. 206-A; Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 19/03/2020; Lei nº 14.010/20, art. 3º; CDC, art. 94 e ART. 104.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT (07224334820248070000, Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 6/9/2024.), (07104941520178070001, Des.
Luís Gustavo B.
De Oliveira, 3ª Turma Cível, PJe: 12/9/2024.)(07035005020178070007, Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJe: 31/7/2024). -
26/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:53
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 00:20
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOVANE ZICA FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOVANE ZICA FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOVANE ZICA FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:19
Expedição de Ato Ordinatório.
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10/10/2024 12:04
Juntada de Petição de agravo interno
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0738559-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA AGRAVADO: DIOVANE ZICA FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0700007-39.2024.8.07.0001, no qual contende com DIOVANE ZICA FERREIRA.
Por meio da decisão agravada o juiz rejeitou a impugnação do agravante e esclareceu que o feito não está prescrito, diante da suspensão da contagem do prazo prescricional no período compreendido entre 10/6/2020 e 30/10/2020, conforme art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (ID 208428817): “Cuida-se de cumprimento de sentença referente à condenação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 para cada família prejudicada, devidamente atualizada, a contar da data do acórdão.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que argui: a ocorrência da coisa julgada decorrente do processo n. 2014.01.1.125205-9; a renúncia do autor aos benefícios da demanda coletiva, ao não ter optado pela suspensão da demanda individual; a prescrição da pretensão executória; a necessidade de inclusão de Poliana da Cunha no polo ativo.
Apresenta apólice de seguro garantia e requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação, a extinção do cumprimento de sentença e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
A exequente se manifestou conforme petição de ID 192058276.
Decido.
Rejeito a arguição de ocorrência de coisa julgada bem como a arguição de renúncia do autor aos benefícios da demanda coletiva, tendo em conta que o presente cumprimento de sentença se refere à condenação por danos morais, em favor de cada uma das 120 famílias prejudicadas pela executada, e o processo n. 2014.01.1.125205-9 tinha como objeto outras verbas, diversas de danos morais, conforme sentença de ID 188314610.
Afasto a arguição de prescrição da pretensão executória tendo em conta que, não obstante o trânsito em julgado da ação principal em 23/08/2018 e a distribuição da ação de cumprimento de sentença em 01/01/2024, deve-se considerar a suspensão da contagem do prazo prescricional no período compreendido entre 10/6/2020 e 30/10/2020, conforme art. 3º da Lei 14.010/2020, de forma a não ter se operado a prescrição.
Com relação à alegada necessidade de inclusão de Poliana da Cunha no polo ativo, verifico que a condenação por danos morais se deu em favor da família, e não dos contratantes, de modo que não vislumbro tal necessidade.
Indefiro o pedido de imposição de multa ao exequente, pois não vislumbro litigância de má-fé a partir dos fatos apontados pela executada.
Não verifiquei a coincidência de objeto, partes, causa de pedir e pedidos com as demais ações indicadas pela executada.
Além disso, o ajuizamento de diversas ações, e consequente julgamento de improcedência, não caracterizam, por si só, litigância de má-fé.
Consigno que não obstante o oferecimento de seguro-garantia, não vislumbro fundamentos relevantes ou prosseguimento suscetível de causar ao executado grave dano.
Assim, não estando presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação, indefiro o pedido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Tendo em conta que não houve pagamento voluntário do débito, mas apenas o oferecimento de seguro-garantia a título de garantia do juízo, traga o exequente a planilha apresentada na ID 182911646, pg. 29, devidamente atualizada e acrescida da multa de 10% da fase de cumprimento de sentença.
Vindo a planilha, intime-se a executada para pagamento em cinco dias, sob pena de penhora.
Intimem-se. ” Em seu agravo de instrumento, o agravante pede a atribuição de efeito suspensivo ativo, para suspender a decisão de origem.
No mérito, pede o provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau, para reconhecer a prescrição intercorrente.
Afirma não caber aplicação da Lei nº 14.010/2020, a qual estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, ao caso em tela.
Isto porque a agravada se beneficiaria da suspensão de prescrição posta pela Lei 14.010/2020, por simples negligência e inércia de sua parte em postular seu suposto direito.
Aduz que mesmo ampliando a referida lei ao caso em tela, o seu termo final observar-se-ia em 12/01/2024.
Ou seja: mesmo considerando a aplicação da referida lei, a pretensão da agravada restou atingida pelos efeitos da prescrição quinquenal. É sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça de o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos.
Argumenta que a agravada distribuiu o presente feito em 5/1/2024, com emenda a inicial em 16/02/2024 (ID 186727512), e o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na Ação Civil Pública se deu em 23/08/2018 (ID 182911656).
Afirma que apenas com a emenda à inicial ocorreu a reunião de condições para desenvolvimento válido e regular do presente processo, porquanto, nesta circunstância, houve o recolhimento das custas iniciais.
Afirma ser o recolhimento das custas iniciais o pressuposto de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo, pelo qual sua ausência, nos termos do art. 485, IV, CPC, enseja em extinção do feito sem resolução de mérito.
Assim, o termo final com a aplicação da Lei 14.010/2020, no caso em tela, é 12/01/2024 e tendo a ação sofrido a sua última emenda a inicial em 16/02/2024, o pleito resta prejudicado pela operação da prescrição quinquenal, razão pela qual a decisão agravada deve sofrer reforma para fins de se ver reconhecida a operação da prescrição quinquenal, sendo o feito, por consequência, julgado extinto, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Alega ter o agravado litigado com a agravante, submetendo ao Poder Judiciário a contratualidade havida anteriormente ao processo coletivo inaugurado pelo Ministério Público. 38.
Contudo, em manifesta violação aos artigos 94 e 104 do CDC, não foi requerida a suspensão do feito individual, motivo pelo qual afastou a opção do agravado em ser beneficiada pela tutela coletiva.
Argumenta que mesmo tendo plena ciência acerca do ajuizamento da ação coletiva, não foi optado por suspender a sua ação individual, renunciando aos benefícios da tutela coletiva, nos termos dos transcritos artigos 94 e 104 do CDC.
Ante a plena ciência do agravado da existência da ação coletiva, não tendo optado pela suspensão do feito individual, o qual levou a contratação a ser analisada pelo Poder Judiciário, operados estão os efeitos do sistema do opt in, devendo o cumprimento de sentença em voga ser extinto, com fulcro nos artigos 94 e 104 do CDC.
Portanto, a presença de litisconsórcio ativo, necessário e unitário.
Necessário, pela disposição contratual, ante a causa de pedir abranger suposto direito de ambos; e unitário, pois o provimento jurisdicional deve ser tratado de maneira equânime. É o relatório.
O recurso está apto ao processamento, pois, além de tempestivo, está acompanhado do comprovante do pagamento do preparo (ID 64003988). É dispensada a juntada de documentos quando os autos de origem são eletrônicos (art. 1.017, § 5º, CPC).
Segundo o artigo 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida nos autos da ação º 2015.01.1.136763-2, a qual transitou em julgado em 23 de agosto de 2018.
O cumprimento de sentença nº 0700007-39.2024.8.07.0001 foi distribuído no dia 5/1/2024.
Foi protocolada emenda a inicial em 16/02/2024 (ID 186727512).
A controvérsia diz respeito à fluência ou não da prescrição, tendo em vista a existência de suspensão dos prazos prescricionais, por 120 dias, conforme art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.
Com efeito, esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.
Segundo os art. 206, §5º, I, e art. 206-A do Código Civil a prescrição da ação monitória é de 5 anos: “Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”
Por outro lado, diante da pandemia do Covid-19, os prazos processuais foram suspensos nos termos da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 19/03/2020 a 30/04/2020 (42 dias).
Após, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/20, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), houve a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/6/2020 a 30/10/2020 (141 dias).
Ou seja: foram acrescidos ao prazo prescricional 183 dias.
Com efeito, considerando o início do termo inicial do prazo prescricional em 23/8/2018, os 5 anos do prazo prescricional, com o acréscimo dos 183 dias decorrentes da pandemia, o termo final do prazo prescricional passou ser o dia 25/2/2024.
No caso, o cumprimento de sentença nº 0700007-39.2024.8.07.0001 foi distribuído dentro do prazo prescricional (no dia 5/1/2024).
Este é o entendimento desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.CAUSAS SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL.
LEI 14.010/2020 E RESOLUÇÃO Nº 313/2020 DO CNJ.
INCIDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANDO DECLARADA NA ORIGEM.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O prazo prescricional para a propositura de ação monitória fundada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, consubstanciada em instrumento particular firmado pelas partes é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC, sendo este o prazo prescricional aplicável ao caso, porquanto lastreado em contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes. 2.
Quando não encontrados bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição também permanece sobrestada (CPC, art. 921, III e § 1º). 3.
De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, a prescrição intercorrente iniciava automaticamente após o término da primeira suspensão.
Em agosto de 2021, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. É inaplicável a Lei nº 14.195/2021, alterando o art. 921, § 4º do CPC, para os prazos prescricionais em curso, iniciados antes de sua vigência, para evitar a reabertura e recálculo do prazo, em observância ao princípio tempus regit actum e visando preservar a segurança jurídica.
Precedentes. 5.
In casu, como o prazo da prescrição intercorrente iniciou antes da vigência da modificação imposta na Lei nº 14.195/2021, deve ser utilizado, para a sua apuração, o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º, do CPC e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo).
Precedentes. 6.
A suspensão da pretensão executória por força da Resolução nº 313, de 29 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no período de 19/03/2020 a 30/04/2020 (No âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os prazos processuais suspensos somente voltaram a fluir a partir do dia 04/05/2020 - Portaria Conjunta 50 do TJDFT (47 dias)), e da Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, pelo período de 12/06/2020 até 30/10/2020 (143 dias), ambas em decorrência da Pandemia do Corona Vírus - COVID 19, totalizam 190 dias. 7.
Registro que a prescrição intercorrente da pretensão executiva não havia se efetivado quando assim declarado na origem, o que justifica, desse modo, a cassação da sentença para permitir o retorno dos autos àquela instância para regular processamento. 8.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.” (07035005020178070007, Relator(a): Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 31/7/2024..) “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 14.010/2020.
TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PRORROGADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A prescrição extingue a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigir o reconhecimento de direitos pretensamente violados.
Caso assim não fosse, seria franqueado ao legitimado reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. 2.
Transcorrido o prazo de suspensão, nos termos do art. 921, III e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 3.
Em virtude da Lei nº 14.010/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", os prazos prescricionais foram suspensos no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, de modo a adicionar mais 140 (cento e quarenta) dias ao prazo prescricional. 4.
In casu, o prazo final da prescrição foi prorrogado.
Proferida a sentença de extinção do feito antes do transcurso do prazo prescricional, anula-se a sentença para permitir o regular processamento do feito na origem. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA”. (07104941520178070001, Relator(a): Luís Gustavo B.
De Oliveira, 3ª Turma Cível, PJe: 12/9/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRAZO. 5 ANOS.
LEI Nº 14.010/2020.
SUSPENSÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESP Nº 1274466/SC.
TEMA 871 DO STJ.
ENCARGO DO DEVEDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADO. 1.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, a requerimento do credor ou do devedor iniciará a liquidação, que pode ser por arbitramento ou por procedimento comum, sendo vedada a rediscussão da lide. 2.
O STJ entendeu que, na fase de liquidação de sentença, o devedor deve arcar com os honorários periciais. 3.
A prova é destinada ao Magistrado.
Por isso, pode ser determinada de ofício.
A desnecessidade de apresentação de quesitos decorre do fato de que a decisão coletiva já indicou os parâmetros, que não podem ser modificados. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.273.643/PR na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 515), sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual ou pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é quinquenal. 5.
A Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em razão da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu os prazos prescricionais a partir de sua vigência, de 12/6/2020 a 30/10/2020 - 140 dias - (art. 3º).
Esse período deve ser somado ao lapso temporal para fins de reconhecimento da prescrição.
Precedente. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (07224334820248070000, Relator(a): Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 6/9/2024.) Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo da origem, sem necessidade de informações.
Após, voltem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, 13 de setembro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
18/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
13/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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