TJDFT - 0702168-05.2018.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:27
Arquivado Provisoramente
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09/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702168-05.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: KAIRO LUAN MIRANDA CUNHA DECISÃO Considerando que todos os sistemas a disposição do Juízo foram consultados sem êxito, determino o arquivamento provisório do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição, nos termos previstos no art. 921, III, do CPC.
O prazo de suspensão findará em 22/08/26, data em que, automaticamente começa a correr o prazo prescricional da pretensão deduzida, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, na medida em que fica assegurado o desarquivamento do feito, sem custo, para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Neste caso, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, incisos II a V do CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:34
Outras decisões
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01/08/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:37
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:33
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:26
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:36
Juntada de consulta sisbajud
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29/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702168-05.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: KAIRO LUAN MIRANDA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram acostadas pesquisas RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual intimo a parte exequente a tomar ciência.
A fim de possibilitar a pesquisa SISBAJUD, intimo o exequente a trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, remetam-se os autos à consulta SISBAJUD pelo último valor informado nos autos.
Santa Maria/DF, 20 de maio de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
20/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 22:09
Juntada de consulta infojud
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19/05/2025 22:06
Juntada de consulta renajud
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05/05/2025 17:09
Processo Desarquivado
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05/05/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 18:13
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:15
Outras decisões
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04/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/03/2025 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2025 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2025 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2025 13:00
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:55
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:12
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 20:38
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:38
Outras decisões
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27/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:31
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:31
Outras decisões
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19/11/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
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12/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:47
Arquivado Provisoramente
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08/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:16
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2024 12:16
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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01/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702168-05.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: KAIRO LUAN MIRANDA CUNHA DECISÃO Trata-se de processo suspenso pelo art. 921, § 1º, III, do CPC, em que, após o retorno da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, o credor pugna por nova consulta aos sistemas do juízo em busca de bens do devedor.
Na espécie, foram consultados todos os sistemas disponíveis, sem, contudo, obter êxito.
Por sua vez, a parte credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta aos sistemas do Juízo.
Por exemplo, poderia ela mesma pesquisar o sistema ERIDF, mediante o pagamento dos emolumentos necessários.
A reiteração de pesquisa pelo Judiciário pressupõe a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor.
Não há razoabilidade que justifique a simples renovação indefinida de consultas, sem qualquer alteração fática superveniente, pelo simples decurso do tempo.
Nesse sentido, aliás, segue o entendimento desta Casa de Justiça.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo não-original).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Int.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:57
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:54
Outras decisões
-
28/08/2024 17:54
em cooperação judiciária
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19/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:48
Arquivado Provisoramente
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17/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/05/2023 18:03
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
15/04/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:18
Juntada de consulta renajud
-
31/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 07:40
Juntada de consulta bacenjud
-
13/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:35
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2022 02:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/09/2022 02:42
Processo Desarquivado
-
12/12/2019 17:52
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2019 11:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 14:19
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 14:59
Recebidos os autos
-
14/11/2019 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2019 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/11/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 10:56
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 15:36
Recebidos os autos
-
08/11/2019 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/11/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/10/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 03:44
Publicado Despacho em 01/10/2019.
-
30/09/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 17:56
Recebidos os autos
-
26/09/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/09/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 08:07
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:57
Expedição de Alvará.
-
30/08/2019 00:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2019 00:03
Juntada de Certidão
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07/08/2019 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2019 04:14
Publicado Edital em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 05:34
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 20:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 20:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 18:24
Expedição de Edital.
-
16/07/2019 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 18:57
Recebidos os autos
-
15/07/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2019 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
17/06/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 08:50
Publicado Certidão em 07/06/2019.
-
07/06/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 11:08
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 12:24
Publicado Edital em 03/04/2019.
-
03/04/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2019 11:15
Expedição de Edital.
-
20/03/2019 15:25
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
13/03/2019 22:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 15:02
Recebidos os autos
-
08/03/2019 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2019 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2019 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
27/02/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 18:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 05:59
Publicado Decisão em 13/02/2019.
-
13/02/2019 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 17:57
Recebidos os autos
-
08/02/2019 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/02/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 04:30
Publicado Certidão em 01/02/2019.
-
01/02/2019 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2019 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2019 18:49
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 06:46
Publicado Certidão em 13/12/2018.
-
13/12/2018 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 18:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 04:32
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
21/11/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 18:15
Recebidos os autos
-
16/11/2018 18:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2018 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
16/11/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 07:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 03:27
Publicado Decisão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 18:47
Recebidos os autos
-
30/10/2018 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2018 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
10/10/2018 02:52
Publicado Despacho em 10/10/2018.
-
09/10/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 15:00
Recebidos os autos
-
05/10/2018 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
01/10/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 03:12
Publicado Certidão em 24/09/2018.
-
21/09/2018 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 22:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2018 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2018 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 15:17
Expedição de Mandado.
-
03/08/2018 15:17
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 15:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 03:49
Publicado Certidão em 05/07/2018.
-
04/07/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 22:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2018 18:30
Publicado Decisão em 11/06/2018.
-
11/06/2018 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 16:55
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 16:55
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 14:20
Recebidos os autos
-
30/05/2018 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2018 18:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
29/05/2018 18:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 18:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
29/05/2018 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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